Norma
11/01/1982

Decretos Numerados n. 28628/1982

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, definindo regras sobre local da operação, isenções e recolhimento do imposto.

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DECRETO Nº 28.628 DE 11 DE JANEIRO DE 1982

Dá nova redação a dispositivos do Regulamento do ICM.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições,

D E C R E T A

Art. 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos abaixo enumerados do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981:

I - Art.2º:

"Art.2º - O local da operação ê o do estabelecimento do contribuinte, ou aquele onde forem encontradas as mercadorias, no momento da ocorrência do fato sujeito à incidência do ICM, observado o disposto no § 5º do art. 100."

II - Alínea "b" do inciso I do art. 4º:

"b) batata-doce, beringela, bertalha, beterraba e brócolos(art. 10, IX);"

III - Inciso II do art. 4º:

"II - as saídas de:

a) aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados, nas operações internas ou interestaduais, exceto se destinadas à industrialização (Decreto-Lei nº 406/68, art.1º, § 7º; Convênios: ICM 44/75, 14/78 e 20/81);

b) ovos e pintos da um dia, nas operações internas ou interestaduais, exceto se destinados d industrialização (Decreto Lei nº 406/68, art.1º, § 7º; Convênios: ICM 44/75, 14/78 a 20/81);

c) batata, nas operações internas, exceto se destinada a industrialização (Conv. ICM 44/75).

IV - Inciso V do art. 4º:

"V - as saídas de peixe fresco ou frigorificado, nas operações internas, quando destinado diretamente a consumidor final (Convênios de Fortaleza, Campina Grande e São Luiz);

V - Inciso IX do art. 10:

"IX - nas saídas de batata e batata-doce destinadas à industrialização, para o momento da saída das mercadorias com destino a estabelecimento industrial ou para fora do Estado, dispensado, neste último caso, o pagamento do ICM diferido em relação às saídas de batata-doce (art. 4º, I, "b"; X, "h"; e II, "c");

VI - "Caput" do art. 12:

"Art. 12 - Ocorrido o momento final previsto para o diferimento, será exigido o pagamento do imposto cujo lançamento se encontrava diferido, independentemente de qualquer ocorrência superveniente ainda que a operação final do diferimento não este já sujeita ao pagamento do imposto."

VII- § 2º do art. 12:

"§ 2º - Nos casos do inciso XI do art. 10, o recolhimento do imposto retido pelo contribuinte substituto, na forma do art. 21, será efetuado no segundo mês subsequente ao da entrada do produto no estabelecimento adquirente, mediante DAE em separado, no prazo de recolhimento dos tributos de sua responsabilidade direta."

VIII - § 3º do art. 30:

"§ 3º - Qualquer que seja a alteração ao DOCAB será sempre anexado o Cartão de Inscrição, acompanhado dos documentos comprobatórios."

IX - § 1º do art. 32:

"§ 1º - Para solicitar a reativação de inscrição, o contribuinte utilizará o DOCAB."

X - S 1º do art. 37:

"§ 1º - Para solicitar a reinclusão de inscrição, motivada por cancelamento devido, o contribuinte utilizará o DOCAB."

XI - § 2º do art. 37:

"§ 2º - Tendo sido indevida a exclusão, motivada por engano ou erro da repartição fiscal, o contribuinte preencherá o Requerimento de Reativação/Reinclusão (RRR), Anexo 10, fornecido pela repartição fiscal de sua circunscrição."

XII - Inciso I do § 3º do art. 52:

"I - do Documento de Cadastro (DOCAB ou DOCAPEC, conforme o caso), para os cartões previstos nos incisos I e II deste artigo;"

XIII - § 9º do art. 64:

"§ 9º - Os valores da pauta referida no inciso XX serão fixados por produto, podendo ser alterados a qualquer tempo, e variar regionalmente, devendo o ato que os instituir passar a surtir efeitos dentro de 3 (três) dias da data da publicação, salvo em se tratando de café (arts. 315 a 319)."

XIV - Inciso III do art. 81:

"III - aos estabelecimentos que receberam batata, cebola, cominho e pimenta de outras unidades da Federação, com isenção do ICM - em importância equivalente ao percentual da alíquota prevista para as operações interestaduais;"

XV - Inciso I do § 2º do art. 259:

"I - Nas operações internas:

a) 120% (cento e vinte por cento) de janeiro a março de 1982y

b) 150% (cento e cinquenta por cento) de abril dezembro de 1982;

c) 200% (duzentos por cento) a partir de 1º de janeiro de 1983".

XVI - § 11 do art. 290:

"§ 11 - Nas saldas de carne bovina, bufalina, ovina, caprina e suína, promovidas por estabelecimento varejista, com isenção do imposto, observar-se-ão as regras dos incisos LII e LIII do art. 4º."

XVII - Parágrafo Único do art. 307:

"Parágrafo Único - Os eventuais acúmulos de crédito, decorrentes da não-exigência do estorno a que se refere o inciso II, poderão ser utilizados nas formas previstas nos incisos I e II do art. 89, observado o disposto no inciso I do art. 522."

XVIII - Art. 482:

"Art. 482 - Os débitos tributários inscritos na Divida Ativa poderão ser liquidados de forma parcelada, quando a situação financeira do sujeito passivo não permitir sua quitação de uma só vez, sendo que na esfera administrativa, o parcelamento deverá ser requerido pelo interessado até o término do prazo previsto no inciso I do artigo anterior, ou antes do ajuizamento da cobrança judicial."

XIX - Art. 522:

"Art. 522 - Ficam suspensos os efeitos:

I - dos arts. 89 e 90, no tocante à utilização dos créditos acumulados na forma dos incisos I, II e III do art. 88, até posterior deliberação;

II- dos arts. 38 a 47, até que, mediante ato do Secretário da Fazenda, seja determinado o recadastramento dos produtores agropecuários."

Art. 2º - Ficam revogados os seguintes dispositivos do Regulamento do ICM aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981;

I - inciso VI do art. 28;

II - inciso I do art. 31;

III- § 3º do art. 32.

Art. 3º - Os incisos II, III e IV do art. 31 do multicitado Regulamento, ficam renumerados como incisos I, II e UI, respectivamente.

Art. 4º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1982, revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 11 de janeiro de 1982.