Norma
27/12/1983

Decretos Numerados n. 30248/1983

Altera dispositivos do Regulamento do ICM, incluindo regras sobre base de cálculo e isenção do imposto.

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DECRETO Nº 30.248 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1983

Altera dispositivos do Regulamento do ICM e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições, com fundamento na Lei nº 3.956, de 11 de dezembro de 1981, com as modificações introduzidas pela Lei nº 4.190, de 07 de dezembro de 1983,

D E C R E T A

Art.1º - Os dispositivos abaixo indicados do Regulamento do ICM, aprovado pelo Decreto nº 28.593, de 30 de dezembro de 1981, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º - ................

II - a entrada, em estabelecimento comercial, industrial ou produtor, de mercadoria importada do exterior pelo seu titular, inclusive quando se tratar de bens destinados a consumo ou a integrar o ativo permanente do estabelecimento."

"Art. 64 - .................

§ 3º - O valor do IPI integra a base de calculo do ICM, exceto quando a operação constitua hipótese de incidência de ambos os tributos (art. 543)."

Art.2º - Fica acrescentado o seguinte parágrafo ao art. 81 do Regulamento do ICM;

"Art. 81 - ...............

§ 6º - A isenção ou não incidência não implicarão credito para abatimento do imposto incidente nas operações seguintes, salvo determinação em contrario da legislação."

Art.3º - Acrescenta-se ao referido Regulamento do ICM o seguinte artigo:

"Art. 523 - A inclusão do IPI na base de calculo do ICM incidente sobre cigarros será feita gradativamente, à razão de um terço no exercício de 1984, dois terços no exercício de 1985, e integralmente a partir do exercício de 1986.

Art.4º - Este Decreto entrara em vigor na data de sua publicação, ficando a eficácia dos seus dispositivos sobrestada ate 31 de dezembro do corrente ano.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1983.