Revogada Norma
16/08/1977
#253833

Instrução Normativa SRF nº 51, de 12 de agosto de 1977

Enumera as hipóteses de desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, de bens importados.

Enumera as hipóteses de desembaraço aduaneiro, com suspensão do pagamento de tributos, de bens importados.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e,
Considerando que o Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975, revogou os dispositivos da legislação anterior, que concediam os benefícios fiscais previstos no seu artigo 1°, introduzindo, também, nova sistemática de concessão dos referidos benefícios.
Considerando que o Decreto-lei nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976, ao regulamentar o Decreto-lei nº 1.428/75, pelo seu artigo 9°, ressalvou o tratamento da legislação anterior aos projetos aprovados anteriormente à vigência do referido Decreto-lei,
Considerando o que dispõem a Portaria Interministerial MF/MI nº 301, de 22 de junho de 1977 e a Portaria MF nº 318, de 18 de agosto de 1976,
RESOLVE:
1. Esclarecer que não mais é admitido o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas, com suspensão do pagamento de tributos, nos casos de isenção ou redução de tributos pendente de aprovação por órgãos governamentais.
2. Excetuam-se do disposto no item anterior as hipóteses de mercadorias:
a) vinculadas a projetos de incentivos fiscais administrados pela SUDAM, desde que os projetos respectivos tenham sido aprovados até 2 de dezembro de 1975;
b) vinculadas a projetos de incentivos fiscais administrados pela SUDENE, observadas as normas contidas na Portaria Interministerial MF/MI nº 301, de 22 de junho de 1977 (DOU de 27/6/77);
c) objeto do benefício de que trata a Portaria MF nº 318, de 18 de agosto de 1976, como prescrito no seu item IV.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quais são as exceções à regra sobre o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas?
As exceções são para mercadorias vinculadas a projetos de incentivos fiscais administrados pela SUDAM, desde que aprovados até 2 de dezembro de 1975; mercadorias vinculadas a projetos de incentivos fiscais administrados pela SUDENE, conforme normas da Portaria Interministerial MF/MI nº 301, de 22 de junho de 1977; e mercadorias objeto do benefício tratado na Portaria MF nº 318, de 18 de agosto de 1976, conforme seu item IV.
O que foi decidido em relação ao desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas com suspensão do pagamento de tributos?
Foi decidido que não é mais admitido o desembaraço aduaneiro de mercadorias importadas com suspensão do pagamento de tributos nos casos de isenção ou redução de tributos pendente de aprovação por órgãos governamentais.
Quais portarias são mencionadas no texto e qual é a sua importância?
As portarias mencionadas são a Portaria Interministerial MF/MI nº 301, de 22 de junho de 1977, e a Portaria MF nº 318, de 18 de agosto de 1976. Elas são importantes porque estabelecem normas específicas para a concessão de benefícios fiscais e regulamentam exceções ao disposto no Decreto-lei nº 1.428/75.
O que o Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975, alterou na legislação anterior?
O Decreto-lei nº 1.428, de 2 de dezembro de 1975, revogou os dispositivos da legislação anterior que concediam benefícios fiscais e introduziu uma nova sistemática para a concessão desses benefícios.
Qual é a relevância do Decreto-lei nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976?
O Decreto-lei nº 77.065, de 20 de janeiro de 1976, regulamentou o Decreto-lei nº 1.428/75 e, em seu artigo 9º, ressalvou o tratamento da legislação anterior para projetos aprovados antes da vigência do Decreto-lei nº 1.428/75.

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