Revogada Norma
04/11/1977
#254692

Instrução Normativa SRF nº 64, de 31 de outubro de 1977

"Declara que continua proibida a importação de mercadorias originárias ou procedentes da Rodésia do Sul."

"Declara que continua proibida a importação de mercadorias originárias ou procedentes da Rodésia do Sul."

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e,
Considerando o que dispõem a Resolução nº 253 (1968) do Conselho de Segurança das Nações Unidas, mandada cumprir, no Brasil, pelo Decreto nº 62.980, de 12.de julho de 1968, e a Resolução nº 3.046 (25/10/77), do Conselho de Politica Aduaneira,
RESOLVE:
1. Declarar que continua proibida a importação de mercadorias originárias ou procedentes da Rodésia do Sul.
2. As importações de minério de cromo, de ferro-cromo e de produtos de aço contendo mais de 3% (três por cento) de cromo, procedentes de quaisquer países, exceto a África do Sul, somente são permitidas quando transportadas diretamente do país de procedência, para o Brasil, ou quando transportadas sob um conhecimento de carga direto.
2.1 Para os efeitos deste item, compreende-se:
a) por transporte direto, da mercadoria, quando ela for conduzida, desde o país de procedência, até o porto, aeroporto ou ponto de entrada, no Brasil, em um único veículo transportador;
b) por conhecimento de carga direto, um único que for emitido, para o transporte da mercadoria, desde o país de procedência, até o porto, aeroporto ou ponto de entrada, no Brasil, do veículo transportador.
3. As Importações de minério de cromo e de ferrocromo procedentes da África do Sul somente são permitidas se:
a) quanto ao minério de cromo, verificar-se, em análise química, que a proporção de cromo, em relação ao ferro, não exceda de 2,1 (duas vírgula uma) partes de cromo para 1 (uma) parte de ferro;
b) quanto ao ferro-cromo, verificar-se, em análise química, que o cromo contido na liga não exceda de 60% (sessenta por cento).
3.1 O desembaraço aduaneiro das mercadorias de que trata este item, para consumo ou para admissão em entreposto, se admissíveis, deverá, obrigatoriamente, ser precedido de análise química para a determinação da proporção do elemento cromo, que compõe o produto, na forma das alíneas do "caput" do item.
3.2 A análise a que se refere o subitem anterior será procedida somente pelo Laboratório Nacional de Análise, no Rio de Janeiro (RJ).
4. As importações de minério de cromo e de ferrocromo procedentes da Africa do Sul terão os respectivos despachos aduaneiros processados somente perante as seguintes repartições:
a) 1º e 5º Inspetorias da Receita Federal, Rio de Janeiro (RJ);
b) Delegacia da Receita Federal em Santos (SP) e Inspetoria da Receita Federal em São Paulo, Congonhas (SP);
c) Delegacia da Receita Federal em Salvador (BA).
4.1 Nos casos em que os despachos se processarem perante a 5º IRF, Rio de Janeiro (RJ) ou perante as repartições mencionadas nas alíneas "b" e "c" deste item, a análise química deverá ser solicitada ao titular da 1ª IRF — Rio de Janeiro (RJ), que designará funcionário do Laboratório Nacional de Análises para coletar as amostras.
4.2 Na hipótese do subitem precedente, as despesas com a coleta de amostras correrão por conta dos importadores; se o deslocamento do funcionário obrigar a despesas de alimentação e pousada, serão observados os limites previstos no Anexo I do Decreto nº 80.563, de 17/10/77, conforme o caso.
5. A infringência às normas desta Instrução Normativa determinará a aplicação da penalidade:
a) quanto ao item 1, de apreensão da mercadoria (Decreto nº 62.980, de 12 de julho de 1968, combinado com o artigo 26 do Decreto-lei nº 1.455, de 7/4/76);
b) quanto ao item 2, de perdimento da mercadoria (artigo 1º da Res. CPA nº 3.046, de 25/10/77, combinado com o inciso I do artigo 105 do Decreto-lei nº 37, de 18/11/66);
c) quanto ao item 3, de apreensão da mercadoria (artigo 2º da Res. CPA nº 3.046, de 25/10/77, combinado com o artigo 26 do Decreto-lei nº 1.455, de 7/4/76);
6. As importações de produtos de aço contendo mais de 3% (três por cento) de cromo, quando feitas ao desamparo da Guia de Importação ou documento de efeito equivalente, aplica-se a pena de perdimento, "ex-vi" do parágrafo único do artigo 23 do Decreto-lei nº 1.455, de 7 de abril de 1976, combinado com o inciso I do mesmo dispositivo legal (Art. 3º da Res. CPA nº 3.046/77).
7. O disposto nos itens 2, 3, 4 e 6 desta Instrução Normativa não se aplica às mercadorias já embarcadas, no exterior, até a data de publicação, no Diário Oficial da União, da Resolução nº 3.046, de 25/10/77, do Conselho de Política Aduaneira.
8. Excluem-se do regime especial de despacho aduaneiro simplificado, de que trata a Instrução Normativa SRF nº 53, de 16/8/77, as importações de minério de cromo, de ferro-cromo e de produtos de aço contendo mais de 3% (três por cento) de cromo.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quais são as condições para a importação de minério de cromo, ferro-cromo e produtos de aço contendo mais de 3% de cromo?
Essas importações são permitidas apenas quando transportadas diretamente do país de procedência para o Brasil ou quando transportadas sob um conhecimento de carga direto.
Quais são as condições específicas para a importação de minério de cromo e ferro-cromo da África do Sul?
Para minério de cromo, a proporção de cromo em relação ao ferro não deve exceder 2,1 partes de cromo para 1 parte de ferro. Para ferro-cromo, o cromo contido na liga não deve exceder 60%.
Quais repartições aduaneiras processam os despachos de importações de minério de cromo e ferro-cromo da África do Sul?
Os despachos são processados nas seguintes repartições: 1ª e 5ª Inspetorias da Receita Federal no Rio de Janeiro (RJ), Delegacia da Receita Federal em Santos (SP), Inspetoria da Receita Federal em São Paulo, Congonhas (SP), e Delegacia da Receita Federal em Salvador (BA).
As normas dos itens 2, 3, 4 e 6 da Instrução Normativa se aplicam a mercadorias já embarcadas no exterior?
Não, essas normas não se aplicam às mercadorias já embarcadas no exterior até a data de publicação da Resolução nº 3.046, de 25/10/77, do Conselho de Política Aduaneira.
Quais mercadorias estão proibidas de serem importadas da Rodésia do Sul?
Está proibida a importação de todas as mercadorias originárias ou procedentes da Rodésia do Sul.
Quais são as penalidades para a infringência das normas da Instrução Normativa?
As penalidades incluem apreensão da mercadoria para infrações ao item 1, perdimento da mercadoria para infrações ao item 2, e apreensão da mercadoria para infrações ao item 3. Para importações de produtos de aço contendo mais de 3% de cromo sem a devida Guia de Importação, aplica-se a pena de perdimento.
Onde deve ser realizada a análise química das mercadorias importadas da África do Sul?
A análise química deve ser realizada pelo Laboratório Nacional de Análise, no Rio de Janeiro (RJ).
O que é considerado 'transporte direto' para efeitos de importação?
'Transporte direto' é quando a mercadoria é conduzida desde o país de procedência até o porto, aeroporto ou ponto de entrada no Brasil em um único veículo transportador.
Quais importações são excluídas do regime especial de despacho aduaneiro simplificado?
As importações de minério de cromo, ferro-cromo e produtos de aço contendo mais de 3% de cromo são excluídas do regime especial de despacho aduaneiro simplificado.
Quem arca com as despesas de coleta de amostras para análise química?
As despesas de coleta de amostras são por conta dos importadores. Se houver despesas de alimentação e pousada para o funcionário, serão observados os limites previstos no Anexo I do Decreto nº 80.563, de 17/10/77.
O que é um 'conhecimento de carga direto'?
'Conhecimento de carga direto' é um único documento emitido para o transporte da mercadoria desde o país de procedência até o porto, aeroporto ou ponto de entrada no Brasil.

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