"Altera a alínea a, do subitem 1.2, da Instrução Normativa do SRF n° 041, de 15 de dezembro de 1976."
O Secretário da Receita Federal, usando de suas atribuições e considerando o que dispõe a Portaria Ministerial n° 308, de 11 de agosto de 1976,
RESOLVE:
1 — A alínea a, do subitem 1.2, da Instrução Normativa do SRF n° 041, de 15 de dezembro de 1976, passa a ter a seguinte redação:
"a) o preço médio das matérias-primas, produtos intermediários e material de embalagem, de origem nacional e estrangeira, calculado com base nos preços registrados no livro de entrada, durante o semestre que anteceder a apresentação do demonstrativo, ou o preço mais recente verificado no mencionado semestre e registrado no livro de entrada";
2 — Acrescentar o seguinte subitem na Instrução Normativa do SRF n° 041, de 15 de dezembro de 1976:
"1.4 — Para efeito de apuração do preço CIF, a título de transporte e seguro, poderá ser admitido acréscimo ao preço FOB de até 8% (oito por cento), no caso de componente nacional, e de até 5% (cinco por cento), no caso de componente importado".
3. Quando se tratar de mercadoria, com múltiplos modelos, em cuja Industrialização são empregados até quatro componentes básicos, poderá ser dispensado o "DEMONSTRATIVO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO DO IMPOSTO DE IMPORTAÇÃO" referente à unidade da mercadoria, de que trata a Instrução Normativa n° 041/76.
3.1. Na hipótese acima, deverá ser exigido o "DEMONSTRATIVO DO COEFICIENTE DE REDUÇÃO" referente à quantidade total da mercadoria, quando da sua saída da Zona Franca de Manaus para qualquer ponto do território nacional.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal