DECRETO Nº 26.070 DE 10 DE FEVEREIRO DE 1978
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias à FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PRATA E OUTROS METAIS LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 3006/76 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PRATA E OUTROS METAIS LTDA, com sede e instalações industriais em Salvador-Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C.- 04280 em 15.10.68, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a sua produção de artefatos de prata, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO quantia igual ao valor da redução de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos contado a partir de 30/12/76, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio
Redação de acordo com o Decreto 27.194 de 28 de janeiro de 1980.
Redação original: Art. 2º - "O prazo do presente benefício será contado a partir de 30.12.76, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, até 31.12.80."
Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 10 de fevereiro de 1978.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
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