DECRETO Nº 27.161 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à GERSON ARTESANATO DA BAHIA LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 2768/78 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à GERSON ARTESANATO DA BAHIA LTDA, sucessora da FABRICAÇÃO DE ARTEFATOS DE PRATA E OUTROS METAIS LTDA., com sede à Rua do Carmo s/nº, Convento do Carmo e instalações industriais à Rua do Carmo nº 68, em Salvador – Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o J.C. 04.280 em 15.10.68, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para a sua produção de artigos finos em ouro e joalheria em geral, nos termos do art. 1º parágrafo 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 12.12.78, data da entrada do pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio, não ultrapassando porém a 31.12.82.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento de Lei 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17 de março de 1976, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1979.
ANTONIO CARLOS MAGALHAES
Governador