Decreto-Lei nº 1.617, de 3 de Março de 1978
Destina a renda líquida de um dos concursos de prognósticos esportivos ao custeio da realização do Campeonato Brasileiro de Futebol e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 55, item II, da Constituição,
DECRETA:
Art. 1º A renda líquida
total de um dos concursos de prognósticos esportivos promovidos com base no
Decreto-lei nº 594, de 27 de maio de 1969, destinar-se-á, em cada ano, ao
custeio da realização do Campeonato Brasileiro de Futebol, organizado pela
Confederação Brasileira de Desportos, sob a supervisão do Conselho Nacional de
Desportos (CND).
§ 1º A data da realização
do concurso de que trata este artigo será fixada pelo CND dentre as dos testes
programados.
§ 2º Para os efeitos do
disposto neste artigo, considera-se renda líquida total a resultante da
arrecadação do concurso, deduzidas as parcelas destinadas à Caixa Econômica
Federal e ao pagamento dos prêmios e do imposto sobre a renda.
Art. 2º Este Decreto-lei entra em
vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Brasília, 3 de março de 1978; 157º da Independência e 90º da República.
ERNESTO GEISEL
Mário Henrique Simonsen
Ney Braga