Revogada Norma
13/03/1978
#254069

Instrução Normativa SRF nº 12, de 13 de março de 1978

Estende o regime de admissão temporária aos casos que especifica.

Estende o regime de admissão temporária aos casos que especifica.

O Secretário da Receita Federal, no uso da competência que lhe foi delegada pela Portaria MF n.° 116, de 7 de abril de 1976, e tendo em vista o caráter de absoluta prioridade conferida aos empreendimentos de exploração petrolífera no País,
RESOLVE:
1. Estender a aplicação do regime aduaneiro especial de admissão temporária, regulamentado pelo Decreto n.° 76.055, de 30 de julho de 1975, às máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, materiais de reposição, partes, peças e acessórios importados para a execução de contratos firmados por empresas nacionais ou estrangeiras com a Petróleo Brasileiro S/A — PETROBRÁS, e destinados exclusivamente a empreendimentos de pesquisa, lavra, refinação ou transporte de petróleo bruto e seus derivados, bem como de gases raros de qualquer origem.
2. A concessão do regime, a ser efetivada, em cada caso, pelo chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal perante a qual se processar o despacho aduaneiro dos bens, deverá ser requerida à mencionada autoridade pela empresa contratada, a qual, sem prejuízo do disposto no artigo 6.° do mencionado Decreto, deverá instruir o pleito com:
a) cópia autenticada do contrato celebrado com a PETROBRÁS;
b) declaração da PETROBRÁS certificando a adequação dos bens ao objeto do contrato e a sua efetiva e exclusiva aplicação nos serviços contratados.
2.1 — As empresas estrangeiras, suas subsidiárias ou filiais, que hajam celebrado com a Petróleo Brasileiro S/A — PETROBRÁS, contratos de prestação de serviços, com cláusula de risco, tendo por objeto a exploração, avaliação e desenvolvimento de campos de petróleo, ficam dispensadas da apresentação de cópia autenticada do contrato, desde que, expressamente, conste da declaração a que se refere a alínea "b" deste item, além dos elementos ali consignados:
a) a circunstância de vincular-se a solicitação do regime à existência de contrato de prestação de serviços, com cláusula de risco, e o tempo de sua duração;
b) indicação do Decreto que autorizou a empresa a operar no País.
3. Sempre que a solicitação do regime aduaneiro especial se vincular a contrato de prestação de serviços, com cláusula de risco, deverá a autoridade concedente fixar prazo inicial para o regime, igual ao prazo inicial de duração do contrato, nunca superior, porém, a 5 (cinco) anos.
4. Em caso de substituição de partes, peças e acessórios, poderá a beneficiária do regime requerer a correspondente redução da garantia oferecida por ocasião do desembaraço aduaneiro dos bens substituídos, desde que observadas, em reação a estes, as disposições previstas nos artigos 12 e 13 do Decreto n.º 76.055, de 30 de julho de 1975.
5. Para os casos amparados por esta Instrução Normativa, poderá a PETROBRÁS prestar a fiança a que se refere o artigo 11 do citado Decreto, exceto quando a autoridade fiscal a houver dispensado, nos termos do artigo mencionado.
5.1. Fica dispensada a exigência de prestação de depósito prévio ou de fiança, de que trata o referido dispositivo, quanto aos bens que se destinarem à execução dos contratos a que se refere o subitem 2.1.
6. Fica revogada a IN-SRF n° 4, de 11 de fevereiro de 1976.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

O que pode ser feito em caso de substituição de partes, peças e acessórios?
A beneficiária do regime pode requerer a correspondente redução da garantia oferecida por ocasião do desembaraço aduaneiro dos bens substituídos, observando as disposições dos artigos 12 e 13 do Decreto n.º 76.055, de 30 de julho de 1975.
Qual é o prazo inicial para o regime aduaneiro especial vinculado a contratos de prestação de serviços com cláusula de risco?
O prazo inicial para o regime deve ser igual ao prazo inicial de duração do contrato, nunca superior a 5 anos.
Qual Instrução Normativa foi revogada pela nova resolução?
A IN-SRF n° 4, de 11 de fevereiro de 1976, foi revogada.
O que é o regime aduaneiro especial de admissão temporária?
O regime aduaneiro especial de admissão temporária permite a importação de bens com suspensão de tributos, desde que esses bens sejam reexportados após um período determinado.
Quando é dispensada a exigência de prestação de depósito prévio ou de fiança?
A exigência é dispensada para os bens destinados à execução dos contratos mencionados no subitem 2.1.
A PETROBRÁS pode prestar fiança para os casos amparados pela Instrução Normativa?
Sim, a PETROBRÁS pode prestar a fiança referida no artigo 11 do Decreto n.º 76.055, exceto quando a autoridade fiscal a houver dispensado.
Quem pode requerer a concessão do regime aduaneiro especial de admissão temporária?
A empresa contratada pela PETROBRÁS deve requerer a concessão do regime ao chefe da unidade da Secretaria da Receita Federal onde se processar o despacho aduaneiro dos bens.
Quais documentos são necessários para instruir o pedido de concessão do regime aduaneiro especial?
É necessário apresentar uma cópia autenticada do contrato celebrado com a PETROBRÁS e uma declaração da PETROBRÁS certificando a adequação dos bens ao objeto do contrato e sua efetiva e exclusiva aplicação nos serviços contratados.
Quais bens são abrangidos pelo regime aduaneiro especial de admissão temporária para a PETROBRÁS?
Máquinas, equipamentos, aparelhos, instrumentos, ferramentas, materiais de reposição, partes, peças e acessórios importados para a execução de contratos firmados com a PETROBRÁS, destinados exclusivamente a empreendimentos de pesquisa, lavra, refinação ou transporte de petróleo bruto e seus derivados, bem como de gases raros de qualquer origem.
Empresas estrangeiras precisam apresentar cópia autenticada do contrato com a PETROBRÁS?
Não, desde que a declaração da PETROBRÁS inclua a vinculação da solicitação do regime à existência de um contrato de prestação de serviços com cláusula de risco e o tempo de sua duração, além da indicação do Decreto que autorizou a empresa a operar no País.

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