DECRETO Nº 26.096 DE 28 DE MARÇO DE 1978
Concede redução de 60% do Imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias à CÉRAMUS BAHIA S/A - Produtos Cerâmicos.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tenho em vista o que conata do processo nº 0789/77 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida e CÉRAMUS BAHIA S/A - Produtos Cerâmicos, com sede e instalações industriais em Camaçari - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. 31.625 em 03.03.61, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, apenas e especificamente para a sua produção de Monográs, nos termos do art. 1º, parágrafo 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 08.07.77, data do seu primeiro faturamento, até 31.12.80.
Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de março de 1978.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
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