"Dispõe sobre o formulário Declaração sobre Operação Imobiliária"
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no Artigo 15 do Decreto-Lei n.° 1.510, de 27 de dezembro de 1976,
RESOLVE:
I — Não haverá obrigatoriedade de preenchimento do formulário "Declaração sobre Operação Imobiliária", aprovado e regulado pela Instrução Normativa SRF n.° 035 de 11 de maio de 1977, quando se tratar de alienações de imóveis:
a) em que o alienante seja pessoa jurídica de direito público;
b) em que o alienante seja pessoa jurídica de direito privado integrante do Sistema Financeiro de Habitação, quando:
I — for a pessoa física adquirente de casa própria através do PLANAP — Plano Nacional de Habitação Popular;
II — for a pessoa física adquirente de casa própria através do Programa de Cooperativas Habitacionais;
III — for a pessoa física adquirente de casa própria como Associado das promoções habitacionais dos Institutos de Previdência Social ou Montepios Estaduais e Municipais.
2 — Não haverá obrigatoriedade de emissão de "Declaração sobre Operações Imobiliárias":
a) pelos Cartórios de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, quando no documento apresentado para Registro ou Averbação estiver expressamente declarado e identificado pelo Cartório de Notas ter este emitido e enviado ao órgão da SRF a "Declaração sobre Operação Imobiliária" correspondente à transação;
b) pelo Ofício único quando já tiver emitido anteriormente a "Declaração sobre Operação Imobiliária" ou quando a escritura for levada a registro imediatamente após a sua lavratura, desde que expressamente consignada e identificada a DOI emitida e enviada ao órgão da SRF.
3 — Esta Instrução vigorará a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal