Revogada Norma
10/05/1978
#254117

Instrução Normativa SRF nº 20, de 10 de maio de 1978

"Dispõe sobre o formulário Declaração sobre Operação Imobiliária"

"Dispõe sobre o formulário Declaração sobre Operação Imobiliária"

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais e, com fundamento no Artigo 15 do Decreto-Lei n.° 1.510, de 27 de dezembro de 1976,
RESOLVE:
I — Não haverá obrigatoriedade de preenchimento do formulário "Declaração sobre Operação Imobiliária", aprovado e regulado pela Instrução Normativa SRF n.° 035 de 11 de maio de 1977, quando se tratar de alienações de imóveis:
a) em que o alienante seja pessoa jurídica de direito público;
b) em que o alienante seja pessoa jurídica de direito privado integrante do Sistema Financeiro de Habitação, quando:
I — for a pessoa física adquirente de casa própria através do PLANAP — Plano Nacional de Habitação Popular;
II — for a pessoa física adquirente de casa própria através do Programa de Cooperativas Habitacionais;
III — for a pessoa física adquirente de casa própria como Associado das promoções habitacionais dos Institutos de Previdência Social ou Montepios Estaduais e Municipais.
2 — Não haverá obrigatoriedade de emissão de "Declaração sobre Operações Imobiliárias":
a) pelos Cartórios de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos, quando no documento apresentado para Registro ou Averbação estiver expressamente declarado e identificado pelo Cartório de Notas ter este emitido e enviado ao órgão da SRF a "Declaração sobre Operação Imobiliária" correspondente à transação;
b) pelo Ofício único quando já tiver emitido anteriormente a "Declaração sobre Operação Imobiliária" ou quando a escritura for levada a registro imediatamente após a sua lavratura, desde que expressamente consignada e identificada a DOI emitida e enviada ao órgão da SRF.
3 — Esta Instrução vigorará a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quando o Ofício único está isento de emitir a 'Declaração sobre Operação Imobiliária'?
O Ofício único está isento de emitir a 'Declaração sobre Operação Imobiliária' quando já tiver emitido anteriormente a declaração ou quando a escritura for levada a registro imediatamente após a sua lavratura, desde que a DOI emitida e enviada ao órgão da SRF esteja expressamente consignada e identificada.
Em quais situações não é obrigatório o preenchimento da 'Declaração sobre Operação Imobiliária'?
Não é obrigatório o preenchimento da 'Declaração sobre Operação Imobiliária' nas seguintes situações:
  • Quando o alienante é uma pessoa jurídica de direito público.
  • Quando o alienante é uma pessoa jurídica de direito privado integrante do Sistema Financeiro de Habitação e a aquisição é feita por pessoa física através do PLANAP, Programa de Cooperativas Habitacionais, ou promoções habitacionais dos Institutos de Previdência Social ou Montepios Estaduais e Municipais.
Quais são as exceções para a emissão da 'Declaração sobre Operação Imobiliária' pelos Cartórios de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos?
Os Cartórios de Registro de Imóveis e Títulos e Documentos não precisam emitir a 'Declaração sobre Operação Imobiliária' quando o documento apresentado para Registro ou Averbação já tiver sido declarado e identificado pelo Cartório de Notas, que deve ter emitido e enviado a declaração ao órgão da SRF.
O que é a 'Declaração sobre Operação Imobiliária'?
A 'Declaração sobre Operação Imobiliária' é um formulário regulado pela Instrução Normativa SRF n.° 035 de 11 de maio de 1977, utilizado para registrar transações imobiliárias.
A partir de quando a instrução mencionada no texto entrou em vigor?
A instrução entrou em vigor a partir da data da sua publicação no Diário Oficial da União.

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