Revogada Norma
17/05/1978
#253894

Instrução Normativa SRF nº 22, de 17 de maio de 1978

"Dispõe sobre normas aplicáveis às mercadorias importadas e transportadas em contêiner."

"Dispõe sobre normas aplicáveis às mercadorias importadas e transportadas em contêiner."

O Secretário da Receita Federal, atendendo à necessidade de adequar o regime especial de despacho aduaneiro simplificado à problemática da carga conteinerizada e considerando o disposto no artigo 26 do Decreto n.° 78.450, de 22 de setembro de 1976, e no item 27 da Portaria Ministerial n.º 239 de 26 de abril de 1978,
RESOLVE:
Aditar à IN-SRF n.° 19 de 5 de maio de 1978, as seguintes normas aplicáveis às mercadorias importadas e transportadas em contêiner.
Do Depósito Alfandegado de Contêineres
2. No regime de despacho aduaneiro simplificado, a conferência e o desembaraço de mercadorias importadas e transportadas em contêner poderão ser feitos também na zona secundária, nos locais de utilização ou depósito de mercadorias, de que trata a alínea "e" do item 8 da IN-SRF n.° 19 de 5 de maio de 1978.
2.1 — Tais locais, que deverão ser habilitados previamente, em número que não exceda de 1 (um) por estabelecimento importador, são denominados Depósitos Alfandegados de Contêineres — DAC.
2.2 — São requisitos para a conferência e o desembaraço de mercadorias no DAC:
a) que o contêiner contenha mercadorias de um único beneficiário do regime de despacho aduaneiro simplificado;
b) que as mercadorias contidas no contêiner se destinem a ser desembaraçadas em sua totalidade em um único DAC;
c) estarem todas as mercadorias contidas no contêiner habilitadas ao regime de despacho aduaneiro simplificado.
Da Habilitação do Deposito Alfandegado de Contêineres
3. A habilitação do DAC será efetuada pelo Superintendente Regional da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador do beneficiário, ao qual se vincula aquele local.
3.1 — A habilitação só será concedida a pessoa jurídica já habilitada a operar no regime de despacho aduaneiro simplificado, através de requerimento, instruído com documentos que comprovem que o estabelecimento importador utilizou uma média mensal não inferior a 10 (dez) contêineres, nas importações realizadas nos 12 (doze) últimos meses.
3.2 — O requerimento será apresentado à Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o local, que se manifestará:
a) quanto aos requisitos mínimos de operacionalidade do DAC, tendo em vista as condições de estacionamento dos contêineres e de execução das tarefas a cargo da Fiscalização;
b) quanto a existência de recursos humanos disponíveis para a execução das tarefas que se farão necessárias.
3.3 — O Ato Declaratório do Superintendente, que habilitar o DAC, deverá ser publicado no Diário Oficial da União, e conterá, no mínimo, as seguintes indicações:
a) endereço e número do CGC do estabelecimento importador;
b) descrição detalhada do DAC e sua localização;
c) declaração de que o beneficiário se investe na condição de fiel depositário das mercadorias contidas no conteiner, a partir de sua entrega na zona primária.
3.4 — O Superintendente somente concederá habilitação, quando os requisitos de operacionalidade e os recursos humanos de que tratam, respectivamente, as alíneas
"a" e "b" do subitem 3.2 forem satisfatórios, e após prévia anuência da Superintendência que jurisdicionar o DAC, quando este estiver situado em outra região fiscal.
Do Despacho Aduaneiro
4. O despacho aduaneiro simplificado das mercadorias, na hipótese de que trata este Ato, será processado perante a Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o DAC e deverá ter início com a apresentação da Declaração de Importação (Dl), para registro, até o 5.° (quinto) dia útil seguinte àquele em que o contêiner tiver chegado ao DAC.
4.1 — Deverão ser indicados, no quadro 24 da Dl, os seguintes elementos:
a) a Identificação do contêiner:
b) o DAC em que está o mesmo estacionado;
c) data da chegada do contêiner ao DAC.
4.2 — O setor de registro da Delegacia da Receita Federal dará a seguinte destinação às vias da Dl:
a) as 1.a e 3.a serão encaminhadas ao setor de Fiscalização;
b) a 2.a será remetida à Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais;
c) a 4.a será devolvida ao importador;
d) a 5.a será encaminhada à repartição de zona primária que concedeu o trânsito aduaneiro da mercadoria contida no contêiner;
e) a 6.a será arquivada no próprio setor.
5. A conferência e o desembaraço das mercadorias obedecerão à mesma sistemática e serão concluídos nos mesmos prazos fixados na Seção II do Capítulo IV da IN SRF n.° 19, de 5 de maio de 1978.
5.1 — O Fiscal de Tributos Federais averbará o desembaraço nas 1.a e 3.a vias da Dl e as devolverá, no dia útil seguinte, ao supervisor, cabendo a este último encaminhá-las, no dia útil subseqüente, ao setor de registro.
5.2 — Uma vez por semana, o setor de registro procederá da seguinte maneira com relação às Dls recebidas na semana anterior:
a) remeterá a 1.a via para o setor de informações econômico-fiscais da Delegacia da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador;
b) enviará a 3.a via ao Departamento de Câmbio do Banco Central.
Das Obrigações do Beneficiário do DAC
6. Fica o beneficiário do DAC obrigado a apresentar a Dl para registro no prazo estipulado no item 4 desta Instrução Normativa.
6.1 — O prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, a que se refere a alínea "d" do inciso II do artigo 23 do Decreto-lei n." 1.455, de 7 de abril de 1976, para efeito de aplicação da pena de perdimento das mercadorias, cominada no parágrafo único do dispositivo legal mencionado, tem, como termo inicial, a data da chegada do conteiner ao DAC.
7. Obriga-se o beneficiário a não requerer o trânsito das mercadorias para o DAC quando não satisfeitos os requisitos previstos no subitem 2.2 e a proceder a abertura do conteiner somente em presença da fiscalizarão.
8. O beneficiário obriga-se a organizar, por meio de livro ou fichário, um registro de todos os contêineres recebidos no DAC, com a indicação:
a) do número do processo de trânsito das mercadorias;
b) da identificação dos contêineres;
c) do número do conhecimento do transporte interno, data de sua emissão, e nome da empresa transportadora;
d) da data de chegada dos contêineres ao DAC;
e) número de registro da Dl respectiva e data de seu registro;
f) data do desembaraço das mercadorias.
8.1 — O livro ou fichário, cujas folhas ou fichas serão numeradas seqüencialmente, será apresentado à repartição de jurisdição do DAC, para ser autenticado.
8.2 — Ao Fiscal designado para conferir e desembaraçar a mercadoria, concluída esta tarefa, cumprirá certificar a exatidão do registro.
9. O descumprimento das obrigações estabelecidas nos itens 6, 7 e 8, deverá ser objeto de representação do Fiscal de Tributos Federais que efetivar o desembaraço aduaneiro das mercadorias ou lavrar o auto relativo a infração punível com a pena de perdimento, conforme o caso, para fins de aplicação da sanção administrativa correspondente, sem prejuízo do disposto nos §§ 3.° e 6.° do artigo 30 do Decreto n.° 79.804, de 13 de junho de 1977.
Disposições Finais
10. Enquanto não forem baixadas as normas complementares ao regime de trânsito aduaneiro, aplicar-se-ão, para o trânsito das mercadorias contidas no contêiner, até o DAC, as normas do processo de remoção prevista na Portaria SRF n.° 1.038, de 8 de setembro de 1969, e Atos posteriores em vigor.
10.1 — O trânsito deverá ser solicitado no prazo máximo de 30 (trinta) dias, a contar da data de descarga do contêiner ou chegada do veículo transportador ao ponto habilitado de fronteira.
11. A repartição com jurisdição sobre o local de descarga ou chegada do contêiner fará as anotações de baixa no manifesto ou documento equivalente mediante a 5.a via da Dl, recebida de conformidade com a alínea "d" do subitem 4.2.
12. Aplicar-se-ão ao despacho aduaneiro simplificado de mercadorias importadas e transportadas em contêiner, de que trata a presente Instrução Normativa, todas as normas e procedimentos previstos na Portaria Ministerial n.° 239/78 e na IN-SRF n.° 19/78, que não colidirem com as disposições aqui expressas.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Qual é o prazo para iniciar o despacho aduaneiro simplificado das mercadorias no DAC?
O despacho aduaneiro simplificado deve ser iniciado com a apresentação da Declaração de Importação (DI) para registro até o quinto dia útil seguinte à chegada do contêiner ao DAC.
Quais informações devem constar no Ato Declaratório de habilitação do DAC?
O Ato Declaratório deve conter o endereço e número do CGC do estabelecimento importador, uma descrição detalhada do DAC e sua localização, e uma declaração de que o beneficiário se investe na condição de fiel depositário das mercadorias contidas no contêiner, a partir de sua entrega na zona primária.
O que acontece em caso de descumprimento das obrigações estabelecidas para o beneficiário do DAC?
O descumprimento das obrigações deve ser objeto de representação do Fiscal de Tributos Federais para fins de aplicação da sanção administrativa correspondente, sem prejuízo das disposições legais aplicáveis.
Quais são as obrigações do beneficiário do DAC?
O beneficiário deve apresentar a DI para registro no prazo estipulado, não requerer o trânsito das mercadorias para o DAC quando não satisfeitos os requisitos previstos, proceder à abertura do contêiner somente na presença da fiscalização, e organizar um registro de todos os contêineres recebidos no DAC.
Quem é responsável pela habilitação do DAC?
A habilitação do DAC é efetuada pelo Superintendente Regional da Receita Federal com jurisdição sobre o estabelecimento importador do beneficiário, ao qual o DAC está vinculado.
O que é um Depósito Alfandegado de Contêineres (DAC)?
Um Depósito Alfandegado de Contêineres (DAC) é um local habilitado previamente para a conferência e o desembaraço de mercadorias importadas e transportadas em contêineres, no regime de despacho aduaneiro simplificado. Cada estabelecimento importador pode ter apenas um DAC.
Quais documentos são necessários para a habilitação do DAC?
O requerimento de habilitação deve ser instruído com documentos que comprovem que o estabelecimento importador utilizou uma média mensal não inferior a 10 contêineres nas importações realizadas nos últimos 12 meses.
Quais são os requisitos para a conferência e o desembaraço de mercadorias no DAC?
Os requisitos são: o contêiner deve conter mercadorias de um único beneficiário do regime de despacho aduaneiro simplificado; todas as mercadorias no contêiner devem ser desembaraçadas em um único DAC; e todas as mercadorias devem estar habilitadas ao regime de despacho aduaneiro simplificado.
Quais normas se aplicam ao trânsito das mercadorias contidas no contêiner até o DAC?
Enquanto não forem baixadas normas complementares ao regime de trânsito aduaneiro, aplicam-se as normas do processo de remoção previstas na Portaria SRF n.º 1.038, de 8 de setembro de 1969, e atos posteriores em vigor.
Quais informações devem ser indicadas no quadro 24 da Declaração de Importação (DI)?
Devem ser indicados a identificação do contêiner, o DAC onde ele está estacionado e a data de chegada do contêiner ao DAC.

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