Aprova o formulário "PEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES" (PEDIDO), e dá outras providências.
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso de suas atribuições e da delegação de competência atribuída na Portaria nº 196/73 e
CONSIDERANDO o disposto no Protocolo SRF x DNRC nº 01/78,
RESOLVE:
1 - Aprovar o anexo modelo do formulário "PEDIDO DE CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITOS POR ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES" (PEDIDO), a ser utilizado por estabelecimentos, sede ou não, inscritos no Cadastro Geral de Contribuintes (CGC), que encerrarem suas atividades.
2 - Declarar, outrossim, que o presente formulário, quando preenchido por órgão da Secretaria da Receita Federal, na parte referente à "CERTIDÃO", se constituirá na prova a que alude o Protocolo SRF x DNRC nº 01/78.
3 - Será, obrigatoriamente, comunicado o encerramento das atividades, do contribuinte ou do estabelecimento sempre que ocorrer:
3.1 - extinção das atividades do contribuinte ou do estabelecimento;
3.2 - falência do contribuinte;
3.3 - liquidação judicial ou extrajudicial do contribuinte;
3.4 - incorporação do contribuinte;
3.5 - fusão de contribuintes;
3.6 - alienação de estabelecimento identificado com número de ordem diferente de 0001;
3.7 - desistência de início de atividades;
3.8 - elevação de estabelecimento a sede;
3.9 - alienação do acervo de firma individual;
3.10 - extinção da firma individual e subsequente constituição de sociedade;
3.11 - dissolução de sociedade e subsequente constituição de firma individual;
3.12 - cessação da atividade disciplinada pela legislação do Imposto de Renda da Pessoa Jurídica ou do Imposto sobre Produtos Industrializados, no caso de contribuintes cadastra dos por força do exercício de tal atividade.
4 - O encerramento das atividades do estabelecimento deverá ser comunicado ao órgão Local da SRF que o jurisdiciona, no prazo de 10 (dez) dias corridos, mediante a apresentação de "Pedido de Certidão Negativa de Débitos por Encerramento de Atividades" (PEDIDO), conforme modelo anexo à presente Instrução Normativa (ANEXO 1), em 2 (duas) vias;
4.1 - cabe a apresentação do PEDIDO, no caso de encerramento de atividades do estabelecimento-sede, ao titular da firma individual, ao sócio ou administrador com poderes para tanto; no caso de filial, a qualquer dessas pessoas ou a empregado investido de poderes para tanto;
4.1.1 - considera-se investida dos poderes necessários a pessoa física responsável perante o Ministério da Fazenda.
5- O Pedido referente ao estabelecimento-sede - número de ordem 0001 - será acompanhado da seguinte documentação:
5.1 - cópia do comprovante de entrega da Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica, referente ao período de atividade no ano em que está comunicando o encerramento de atividades, quando obrigado a essa apresentação;
5.2 - cópia do comprovante de pagamento do imposto apurado na declaração citada em 5.1;
5.3 - cópia dos comprovantes de pagamento do imposto apurado na Declaração de Rendimentos - Pessoa Jurídica, referente ao período base anterior ao encerramento de atividades ou cópia de comprovante de que estava isento de pagamento;
5.4 - cópias dos comprovantes de recolhimento do Imposto de Renda Retido na Fonte, referente ao período dos 6 (seis) meses anteriores ao encerramento das atividades ou declaração, sob -pena de responsabilidade, de que não houve geração desse Imposto no período;
5.5 - cópias das Declarações de IPI dos últimos seis meses, anteriores ao encerramento das atividades, quando sujeito ao regime;
5.6 - cópias dos comprovantes do pagamento dos débitos informados nas declarações citadas em 5.5;
5.7 - cópias dos comprovantes do recolhimento dos impostos únicos, no período de seis meses anteriores ao encerramento das atividades, quando sujeito à incidência desses tributos ou declaração, sob pena de responsabilidade, de que não houve geração desses impostos;
5.8 - cópias dos comprovantes de recolhi mento do Imposto sobre Transportes Rodoviários, no período de seis meses anteriores ao encerramento das atividades, quando estiver sujeito à incidência desse tributo;
5.9 - cópias dos comprovantes de recolhimento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias, no período de seis meses anteriores ao encerramento das atividades, quando sujeito a esse Imposto e localizado em Território Federal;
5.10 - O "Cartão CGC" do estabelecimento.
6 - O PEDIDO, referente a estabelecimento não-sede, será acompanhado da documentação prevista nos subitens 5.4 a 5.10, quando couber.
7 - A critério da Administração Tributária poderão ser exigidos, no ato de entrega do PEDIDO ou posteriormente:
7.1 - os livros fiscais e comerciais que, a critério de Fiscalização, forem necessários para apreciar o PEDIDO;
7.2 - outros documentos julgados necessários.
8 - No prazo de 10 (dez) dias úteis, o órgão que tiver recepcionado o PEDIDO deverá, conforme o caso:
a) certificar a não existência de débitos apurados até a data resguardada e faculdade da Receita Federal de apurá-los posteriormente e exercer o direito de cobrança;
b) informar a existência de débitos;
c) exigir a juntada de quaisquer outros documentos julgados necessários para apreciação do PEDIDO;
d) informar a remessa do PEDIDO a exame de Autoridade superior.
8.1 - Havendo informação de existência de débitos, a certidão só será fornecida após a liquidação dos mesmos;
8.2 - havendo exigência de juntada de outros documentos, o prazo de 10 (dez) dias úteis, recomeçará a partir da entrega dos documentos exigidos.
9 - No caso de encerramento cias atividades da cm presa com filiais, deverão ser apresentados "Pedido de Certidão Negativa de Débitos por encerramento de Atividades" referentes à sede e a cada uma das filiais que seja contribuinte de qualquer dos impostos de competência da União.
9.1 - Neste caso, a certidão referente à sede só será fornecida após verificada a não existência de débitos por par te das filiais.
10 - A comunicação da baixa ao Cadastro Geral de Contribuintes será sempre de oficio, através do preenchimento da Ficha "Solicitação de Baixa", conforme modelo aprovado pela Instrução Normativa do SRI nº 24/73;
10.1 - no caso de empresa individual, sociedade mercantil, empresa pública ou cooperativa, na comunicação será considerada a data em que a Junta Comercial tiver arquivado ou registrado solicitação própria:
10.2 - no caso de encerramento de atividades de outro tipo de empresa, a comunicação será feita na data em que tiver sido fornecida a certidão negativa de débitos;
10.3 - no caso de 10.1, a comunicação será feita 60 (sessenta) dias após o fornecimento da certidão se, até esse dia, a Junta Comercial não tiver informado a data de arquivamento ou registro da solicitação própria.
10.4 - no caso de encerramento de atividades de empresa com filiais, a data considerada, para a sede e para as filiais, será a da sede.
11 - Competirá às Superintendências Regionais da Receita federal, através de suas Divisões de Informações Econômico-Fiscais, aprovar a impressão, distribuição e comercialização do modelo de formulário anexo.
12 - Fica revogada a Instrução Normativa do SRF nº 023, de 17 de junho de 1974.
Adílson Gomes de Oliveira
Nota Normas: Os anexos encontram-se publicados no DOU de 01.06.78