Altera a Instrução Normativa n.° 64 de 31 de outubro de 1977.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 1º da Resolução do CPA n.° 849 de 10 de setembro de 1970, alterada pela Resolução 1.228 de 13 de janeiro de 1972 e com base no disposto no artigo 5.° da Resolução do CPA n.° 3.046 de 25 de outubro de 1977,
RESOLVE:
O item 4 da Instrução Normativa SRF n.º 64 de 31 de outubro de 1977 passa a vigorar com a seguinte redação:
"4 — O despacho aduaneiro de minério de cromo e de ferro-cromo procedentes da África do Sul somente poderá ser processado junto à Inspetoria da Receita Federal do Porto do Rio de Janeiro — RJ.
4.1 — O desembaraço aduaneiro será efetuado conjuntamente pelo Fiscal de Tributos Federais designado e pelo Chefe da Seção de Fiscalização".
2. O item 5 da instrução Normativa SRF n.º 64 de 31 de outubro de 1977 fica acrescido do seguinte subitem:
"5.1 — Será igualmente aplicada a pena de perdimento relativamente ao minério de cromo e ferro-cromo procedente da África do Sul e submetidos a despacho aduaneiro sem a apresentação do certificado de origem, "ex vi"' do disposto no artigo 1.º da Resolução do CPA número 849, de 10 de setembro de 1970, alterada pela Resolução n.° 1.228, de 13 de janeiro de 1972, combinado com o inciso I "in fine" do artigo 105 do Decreto-Lei n.° 37 de 18 de novembro de 1966".
3. Os produtos aludidos no item 1, já embarcados no exterior até a data da publicação desta Instrução poderão ser despachados perante as repartições aduaneiras relacionadas no item 4 da Instrução Normativa 64/77, em sua versão original.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal