DECRETO Nº 26.196 DE 26 DE JUNHO DE 1978
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias à ESTIRENO DO NORDESTE S/A.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0680/77 - SIC, do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à ESTIRENO DO NORDESTE S/A, com sede em Salvador - Bahia, à Rua Lauro Muller nº 08, salas 902 e 1002 e instalações industriais em Camaçari - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 24.617 em 09.01.73, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas i circulação de mercadorias para a sua produção de estireno monômero, poliestireno, beads de poliestireno, etilbenzeno e scrap de poliestireno (poliestireno fora de especificação), bem como, para os sub produtos, tolueno e resíduo altamente aromático, nos termos do disposto no art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir da data do primeiro faturamento para estireno monômero (02/05/78), tolueno (20/06/78), resíduo altamente aromático (18/07/78), poliestireno, (17/11/78) etilbenzeno (08/12/78), scrap de poliestireno (12/02/79) e beads de poliestireno, não ultrapassando porém a 31/12/82
Redação de acordo com o Decreto 27.192 de 28 de janeiro de 1980.
Redação original: Art. 2º - "O prazo do presente benefício será contado a partir de 02.05.78, data do primeiro faturamento para estireno monômero, ate 31.12.80 e a partir do primeiro faturamento ate 31.12.80, para os demais produtos constantes do art. 1º."
Art. 3º - A beneficiaria fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 26 de junho 1978.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
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