DECRETO Nº 26.220 DE 05 DE JULHO DE 1978
Ratifica os convênios ICM de números 08/78 a 18/78.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e nos termos do artigo 4º, da Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975,
D E C R E T A
Art. 1º - Ficam ratificados os Convênios ICM de números 08/78, 09/78, 10/78, 11/78, 12/78, 13/78, 14/78, 15/78, 16/78, 17/78 e 18/78, celebrados em Brasília, D.F., em 15 de junho de 1978 e publicados no Diário Oficial da União do dia 22 dos referidos mês e ano, cujos textos, em anexo, constituem parte integrante deste decreto.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 05 de julho de 1978.
CONVÊNIO ICM 08/78
Estende os benefícios do Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975, aos produtos que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças e do Distrito Federal, na 12a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Aplicam-se aos produtos relacionados na Portaria nº 338, de 13 de junho de 1978, do Ministro da Fazenda, os benefícios do Convênio ICM 06/75, de 15 de abril de 1975.
Cláusula segunda - Este Convênio entrara em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
Assinados; Ministro da Fazenda e Secretários; Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 09/78
Dá nova redação ao "caput" da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O "caput" da cláusula décima primeira do Convênio ICM 35/77, de 07 de dezembro de 1977, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Cláusula décima primeira - Ficam isentas do ICM as seguintes operações realizadas com reprodutores e matrizes de animais vacuns, ovinos, suínos e bufalinos, puros de origem ou puros por cruza".
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 10/78
Concede estímulos fiscais a estabelecimentos que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder as boates, restaurantes, hotéis e casas de diversões a realização de um crédito fiscal presumido correspondente ao valor da remuneração efetivamente paga, a título de "cachet", a artistas nacionais ou estrangeiros, domiciliados no País.
§ 1º - O disposto nesta cláusula só se aplica aos estabelecimentos que apresentarem espetáculos artísticos ao vivo.
§ 2º - A legislação de cada Unidade signatária definirá o crédito a ser apropriado, que não poderá ser superior a 60% do ICM a ser pago no respectivo período.
§ 3º - A parcela excedente do limite previsto no parágrafo anterior não será transportada para o período seguinte.
Cláusula segunda - Para fruição do benefício de que trata a cláusula anterior, deverão ser atendidas as seguintes exigências:
a) que o artista seja contratado pelo estabelecimento beneficiário e cumpridas, para esse fim, as disposições constantes do Convênio firmado, em 08 de abril de 1976, entre a Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal e a Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos - SOCINPRO, que passa a fazer parte integrante do presente;
b) prova, sempre que solicitada, do Registro junto à Empresa Brasileira de Turismo S.A. - EMBRATUR, e
c) estar em dia com as suas obrigações tributárias estaduais, no ato da efetivação do gozo do benefício.
Cláusula terceira - Para fazer jus ao incentivo previato neste Convênio, o contribuinte não poderá excluir do valor da operação importâncias cobradas a título de "couvert artístico", ou de permissão para ingresso ou permanência no recinto do estabelecimento.
Cláusula quarta - Perdera direito ao estímulo de que trata este Convênio a empresa que não recolher crédito tributário definitivamente constituído na esfera administrativa.
Clausula quinta - Os Estados signatários baixarão as normas complementares que se fizerem necessárias a implementação do presente Convênio.
Cláusula sexta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, revogado o Convênio ICM 35/76, de 23 de setembro de 1976.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO A QUE SE REFERE A ALÍNEA "a", DA CLÁUSULA SEGUNDA, DO CONVÊNIO ICM 10/76, da 15 de junho de 1978.
A ORDEM DOS MÚSICOS DO BRASIL - CONSELHO FEDERAL, entidade com forma Federativa, sediada na Avenida Almirante Barroso, nº 72 - 7º andar, nesta cidade, doravante designada ORDEM e a SOCIEDADE BRASILEIRA DE INTÉRPRETES E PRODUTORES FONOGRÁFIÇOS, Sociedade Civil, designada SOCINPRO, ambas representadas por seus Presidentes infra-assinados, respectivamente Senhores Sebastião Mozart de Araújo e Carlos Galhardo.
CONSIDERANDO que a ORDEM, na qualidade de órgão de classe, tem por finalidade precípua disciplinar, regulamentar e fiscalizar o exercício da profissão de musico em todo o território nacional e postular junto aos poderes constituídos as justas reivindicações de seus incritos, em conformidade com o disposto na Lei Federal nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, que a criou;
CONSIDERANDO qua a SOCINPRO, associação civil, sem finalidade de lucro, foi constituída para defender os direitos dos interpretes seus filiados,representando os interesses dos mesmos perante os Poderes Públicos, com eles colaborando, como dispõe a letra "E" do artigo nº 4, de seu Estatuto, registrado no Cartório do Registro Civil de Pessoas Jurídicas da Cidade do Rio de Janeiro sob o nº 9529 - Livro A-5, em 25 de abril de 1962;
CONSIDERANDO que a ORDEM e a SOCINPRO estão ativamente empenhadas em obter dos Poderes Públicos uma série de medidas de ordem administrativo-tributárias para a ampliação do campo de trabalho dos intérpretes de música popular brasileira, bem como dos músicos e demais acompanhantes, em campanha das mais meritórias em virtude de seus relevantes aspectos de natureza social, cultural e profissional, dado o elevado índice de desemprego verificado nessas classes;
CONSIDERANDO a possibilidade de os Estados estabelecerem, por via de Convênio, incentivo fiscal no sentido de permitir aos proprietários de estabelecimentos comerciais de freqüência coletiva, que contratam músicos e interpretes de obras lítero-musicais em apresentações "ao vivo", deduzirem do ICM devido, um percentual com base na remuneração paga* aos artistas, dentro do critério e das limitações previstas em normas regulamentares do referido instrumento legal;
CONSIDERANDO que as ora pactuantes têm o maior interesse de que o benefício almejado, seja fielmente observado, a fim de que não se preste à prática de locupletamento ilícito por parte de beneficiários da medida, que visa tão-somente a ampliar o atual limitado mercado de trabalho dos artistas;
CONSIDERANDO, finalmente, que a ORDEM possui Conselhos Regionais em todas as Unidades Federativas, nas quais, pode zelar pela fiel observância do preceito legal acima;
R E S O L V E M;
CLÁUSULA PRIMEIRA - Todos os contratos de prestação de serviços artísticos firmados entre músicos, interpretes e os estabelecimentos contratantes desses serviços deverão, para usufruir do benefício em causa, ser obrigatoriamente homologados pela competente Seção do Conselho da ORDEM.
Parágrafo primeiro - A ORDEM aporá a sua homologação na primeira via do contrato, que será devolvida ao empresário contratante, retendo, para o seu registro e arquivo, uma copia do mesmo.
Parágrafo segundo - Só serão aceitos e homologados pela ORDEM os contratos que, além de respeitarem as legislações trabalhistas e fiscal em vigor, preencherem os seguintes requisitos formais:
I - DOS ARTISTAS, INTÉRPRETES E MÚSICOS CONTRATADOS:
a) nome e pseudônimo (se for o caso), estado civil, endereço e número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas;
b) prova de quitação do Imposto Sindical e do Imposto sobre Serviços; e
c) prova de inscrição e quitação junto a ORDEM, tendo em vista que nos termos do artigo nº 29 da Lei Federal nº 3.857, de 22 de dezembro de 1960, todos os artistas, músicos e intérpretes, são filiados obrigatórios da ORDEM sujeitos ao fiel cumprimento dos deveres decorrentes deste vínculo legal, inclusive ao uso da carteira e ao recolhimento das anuidades.
II - DOS EMPRESÁRIOS CONTRATANTES:
a) firma ou razão social, endereço, número de inscrição fiscal estadual è no Cadastro Geral de Contribuintes do Ministério da Fazenda; e
b) nome e função do responsável pelo estabelecimento que, em nome desta, fimar o contrato.
III - DEMAIS FORMALIDADES;
a) discriminação precisa dos serviços a serem prestados pelos artistas, bem como da duração da apresentação dos mesmos;
b) montante da remuneração a ser paga aos artistas, bem como a forma e condições desse pagamento; e
c) assinatura de duas testemunhas, maiores e idôneas, com as respectivas qualificações e endereços.
CLÁUSULA SEGUNDA - A ORDEM expedirá instruções normativas a todos os seus Conselhos Regionais, regulando a aplicação da disposição acima.
CLÁUSULA TERCEIRA - A ORDEM, em colaboração com a autoridade fiscal competente exercerá severa fiscalização, em todo território nacional, para impedir quaisquer fraudes ou transgressões na utilização do benefício, instaurando os competentes procedimentos disciplinares contra músicos e / ou intérpretes que tenham agido em conivência com estabelecimentos faltosos.
CLÁUSULA QUARTA - A SOCINPRO, de seu lado, se obriga a promover campanha, de âmbito nacional, entre seus filiados, instruindo-os e inteirando-os do alcance social do benefício pleiteado e alertando-os outrossim, da gravidade que representam possíveis irregularidades na sua correta utilização.
CLÁUSULA QUINTA - Sem prejuízo das sanções que venham a ser impostas pela ORDEM e pela autoridade tributaria, a SOCINPRO se obriga a punir o associado faltoso, nos termos dos artigos nºs 10 e 11 do seu Estatuto Social, que prevê as penas de suspensão e eliminação do quadro societário daquele que, pelos seus atos e procedimentos, se torne indigno de fazer parte da Sociedade, tal como aconteceria na eventualidade da conduta fraudulenta.
CLÁUSULA SEXTA - Os casos omissos sério resolvidos de comum acordo pelas pactuantes.
E POR ESTAREM DE PLENO ACORDO QUANTO ÀS DISPOSIÇÕES DESTE CONVÊNIO; AS PACTUANTES FIRMAM-NO, OBRIGANDO-SE MUTUAMENTE A CUMPRI-LO E RESPEITÁ-LO.
Rio de Janeiro, 08 de abril de 1976.
Pela Ordem dos Músicos do Brasil - Conselho Federal
Sebastião Mozart de Araújo
Presidente
Pela Sociedade Brasileira de Intérpretes e Produtores Fonográficos
Carlos Galhardo
Presidente
CONVÊNIO ICM 11/78
Autoriza o Estado do Rio Grande do Norte a dispensar multa relativa ao ICM das empresas que indica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista c disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio Grande do Norte, autorizado a dispensar multas de créditos tributários constituídos, no que se refere ao Imposto sobre Circulação de Mercadorias, decorrentes de operações relativas a algodão e produtos cerâmicos efetuadas pelas empresas GERAMOS - CERÂMICA MOSSORÔ S/A e THEODORICO BEZERRA S/A - Indústria e Comércio, nos exercícios de 1973 a 1975 quanto a primeira e, 1976 e 1977 com referência à ultima.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 12/78
Dispõe sobre a isenção do ICM nas operações com milho importado até 31 de março de 1979.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12a* Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDARIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte.
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Os Estados e o Distrito Federal concederá o isenção do pagamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias nas seguintes operações:
I - entradas de milho, em estabelecimento da Companhia Brasileira de Entrepostos Comerciais (COBEC), decorrentes de importação que esta efetivar;
II - revenda, pela COBEC à Comissão de Financiamento de Produção (CFP), do milho importado;
III - transferências internas e interestaduais do milho importado entre estabelecimentos da COBEC e da CFP;
IV - saídas de milho importado promovidas pala CFP para estabelecimentos de:
a) fabricante de ração;
b) produtor agropecuário, avicultor e frigorífico, para produção de ração ou para alimentação animal;
c) cooperativa de produtores, nas mesmas condições indicadas na letra anterior.
Parágrafo único - Nas operações de que trata este Convênio, a CFP fará constar nos documentos fiscais a anotação de que se trata de milho importado.
Cláusula segunda - A isenção prevista neste Convênio aplica-se apenas as operações de circulação de milho que for importado pela COBEC até 31 de março de 1979.
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir da data de sua celebração.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
Assinados: Ministro da Fazenda c Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 13/78
Dá nova redação ao "caput" do art. 23 e seu § 1º do Convênio AE 16/71, de 15 de dezembro de 1971.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal na 12a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - o "caput" do art. 23 e seu § 1º do Convênio AE 16/71, de 15 de dezembro de 1971, passam a ter a seguinte redação:
"Artigo 23 - O contribuinte remeterá ás Secretarias de Fazenda ou de Finanças das Unidades da Federação, ate o dia 15 (quinze) do primeiro mês de cada trimestre, listagem relativa às operações interestaduais efetuadas no trimestre anterior.
§ 1º - Na elaboração da listagem será obedecida ordem alfabética de município para cada unidade federativa observado ainda, o seguinte:
a) Ordem alfabética de endereço;
b) Ordem crescente de numero dentro do endereço;
c) Ordem crescente de número de Nota Fiscal;
d) Terminada a listagem de um (1) município, nas condições previstas no parágrafo anterior, deverá ocorrer uma mudança de página."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor a partir de 1º de outubro de 1978.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 14/78
Inclui, na isenção concedida para a saída, de aves, a saída de aves abatidas e simplesmente temperadas.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realiza em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O item II da cláusula primeira do Convênio ICM 44/75, de 10 de dezembro de 1975, passa a vigorar com a seguinte redação:
"II - Ovos, pintos de um dia, aves e produtos de sua matança, em estado natural, congelados ou simplesmente temperados."
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na deita da publicação de sua ratificação nacional, produzindo efeitos a partir de 1º de março de 1978.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
Assinados: Ministro da Fazenda c Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, - Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 15/78
Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICM nas condições que menciona.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados, e do Distrito Federal, na 12a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado de São Paulo autorizado a conceder, até 31 de dezembro de 1978, isenção do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as saídas de mercadorias, em relação às quais seja admitida a isenção do Imposto sobre Produtos Industrializados prevista no inciso XXXVI do artigo 7º da Lei nº 4502, de 30 de novembro de 1964, na redação dada pela Lei nº 5330, de 11 de outubro de 1967, e consolidada no inciso XXXV do artigo 9º do Regulamento daquele tributo, aprovado pelo Decreto nº 70162, de 18 de fevereiro de 1972.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, retroagindo seus efeitos a 10 de dezembro de 1975.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 16/78
Autoriza remissão e parcelamento para os casos que especifica.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Fica o Estado do Rio de Janeiro autorizado a conceder remissão de juros e multas decorrentes de créditos tributários, constituídos ou não, ate a celebração do presente Convênio, de responsabilidade das empresas listadas em anexo.
Cláusula segunda - Fica, também, autorizado a conceder, relativamente aos créditos tributários referidos na Cláusula precedente, parcelamento em até 60 (sessenta) prestações mensais iguais e sucessivas.
Cláusula terceira - O disposto neste Convênio não implicará restituição ou compensação de importâncias já pagas.
Cláusula quarta - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
RELAÇÃO DAS EMPRESAS A QUE SE REFERE O CONVÊNIO ICM 16/78, DE 15 DE JUNHO DE 1978.
1 - CIA. ENGENHO CENTRAL DE QUISSAMA
2 - USINA CARAPEBUS S.A.
3 - USINA VICTOR SENCE S.A.
4 - USINA NOVO HORIZONTE S.A.
5 - CIA. AÇUCAREIRA PARAÍSO
6 - CIA. AÇUCAREIRA USINA BARCELOS
7 - CIA. AÇUCAREIRA USINA CUPIM
8 - CIA. AGRÍCOLA BAIXA GRANDE
9 - CIA. USINA CAMBAÍBA
10 - CIA. USINA DO OUTEIRO (MATRIZ)
11 - CIA. USINA DO OUTEIRO (FILIAL)
12 - JULIÃO NOGUEIRA E JIA.
13 - UPIC - USINA PUREZA INDÚSTRIA E COMÉRCIO S.A.
14 - USINA SANTA CRUZ S.A.
15 - USINA SÃO JOÃO (B.LYSANDRO) S.A.
16 - USINA SÃO JOSÉ S.A.
17 - USINA SAPUCAIA S.A.
18 - USINA SANTA MARIA S.A.
CONVÊNIO ICM 17/78
Autoriza a isenção do ICM nas exportações de pintos e perus de um dia reprodutores e ovos férteis para reprodução.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados é do Distrito Federal, na 12a.Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLITICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a isentar do Imposto sobre Circulação de Mercadorias as exportações para o exterior, dos seguintes produtos, desde que destinados à reprodução:
I - ovos férteis de galinha ou perua;
II - pintos de um dia;
III - perus de um dia.
Cláusula segunda - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
Assinados: Ministro da Fazenda e Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
CONVÊNIO ICM 18/78
Dá nova redação ao parágrafo único e acrescenta parágrafo à cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974.
O Ministro da Fazenda e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 12a. Reunião Ordinária do CONSELHO DE POLÍTICA FAZENDÁRIA, realizada em Brasília, DF, no dia 15 de junho de 1978, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
C O N V Ê N I O
Cláusula primeira - O parágrafo único da cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, passa a vigorar como parágrafo primeiro, com a seguinte redação:
"§ 1º - O disposto nesta cláusula não se aplica às saídas de sucatas e de produtos primários de origem animal e vegetal".
Cláusula segunda - Fica acrescentado mais um parágrafo à cláusula primeira do Convênio AE 15/74, de 11 de dezembro de 1974, com a seguinte redação:
"§ 2º - O prazo a que se refere esta cláusula poderá ser prorrogado por até 120 (cento e vinte) dias, a critério de cada Estado".
Cláusula terceira - Este Convênio entrará em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.
Brasília, DF, 15 de junho de 1978.
Assinados: Ministro da Fazenda c Secretários: Acre, Alagoas, Amazonas, Bahia, Ceará, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Maranhão, Mato Grosso, Minas Gerais, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio de Janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, São Paulo e Sergipe.
![]()