DECRETO Nº 26.223 DE 07 DE JULHO DE 1978
Aprova a Tabela de Prestação de Serviços da Junta Comercial do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o Inciso II, letra b, artigo 11 da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica homologada a Tabela de Prestação de Serviços da Junta Comercial do Estado da Bahia, compreendendo as taxas e emolumentos a serem cobrados pelos atos de Registro do Comercio e afins, aprovada pelo Plenário desta Autarquia, através da Resolução nº 03/78 de 21 de junho de 1978, que vai publicada com o presente.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 07 de julho de 1978.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
Governador
RESOLUÇÃO Nº 03/78
TABELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 11, letra b, da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965, e art. 14, inc. XII, letra b, do seu Regulamento, aprovado pelo Decreto 57.651, de 19 de janeiro de 1968;
R E S O L V E
Art. 1º - Aprovar, de acordo com a autorização estabelecida no art. 14, inc. XVII, do Decreto Estadual nº 23.267, de 28 de novembro de 1972, a nova Tabela de Prestação de Serviços, compreendendo as taxas e emolumentos devidos pelos atos de Registro do Comércio e afins, no Estado da Bahia, constante desta Resolução.
Art. 2º - A TABELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS mencionada no artigo anterior e que constitue receita da Junta Comercial do Estado da Bahia, prevista no art. 6º, inc. I, da Lei Delegada nº 1, de 16 de outubro de 1968, abrange:
I - Taxa de Arquivamento
II - " Registro
III - " Matrícula
IV - " Fiscalização
V - " Cadastro
VI - " Autenticação
VII - " Publicidade
VIII - Emolumentos
IX - TAXA DE ARQUIVAMENTO V
Art. 3º - A TAXA DE ARQUIVAMENTO de atos constitutivos de sociedades comerciais, suas alterações e dissolução será cobrado de acordo com a seguinte discriminação:
SOCIEDADES ANÔNIMAS, COMANDITAS POR AÇÕES E COOPERATIVAS
a) Constituição, Incorporação, Transformação, Fusão, Liquidação Cr$350,00
b) Documentos para fins de proteção do nome comercial Cr$350,00
c) Atas de Assembléias gerais e reuniões de Diretoria de aumento de capital Cr$330,00
d) Atas de reunião de Diretoria ou de Conselho de Administração ou quaisquer outros Órgãos criados estatutariamente Cr$280,00
e) Publicações de atas, no D.O. da União Cr$140,00
f) Publicações de atas no D.O. do Estado Cr$120,00
g) Abertura de filial Cr$330,00
h) Documentos diversos não especificados e que por qualquer interesse devam ser arquivados Cr$ 70,00
DEMAIS SOCIEDADES
a) Documentos para fins de proteção de nome comercial Cr$350,00
b) Constituição, Incorporação, Transformação, Fusão e Distrato Cr$330,00
c) Alterações exceto Item bCr$280,00
d) Abertura de filial Cr$280,00
e) Documentos diversos não especificados e que por qualquer interesse devam ser arquivados Cr$ 70,00
II - TAXA DE REGISTRO
Art. 4º - A TAXA DE REGISTRO será cobrada:
a) Pela declaração da firma individual Cr$170,00
b) Anotações, cancelamento, baixa ou outros atos referentes às firmas individuais Cr$140,00
c) Por Procurações, emancipações, autorizações, cartas credenciais, diplomas, patentes, títulos da nomeação de agentes ou prepostos e outros documentos Cr$140,00
III - TAXA DE MATRICULA
Art. 5º - A TAXA-DE MATRICULA incidir sobre a matrícula ou habilitação:
TRADUTOR PÚBLICO OU INTÉRPRETE COMERCIAL
pela matrícula do titular - Cr$140,00
pelo cancelamento -Cr$120,00
pela matrícula do preposto -Cr$ 90,00
LEILOEIRO
pela matrícula do titular -Cr$140,00
pelo cancelamento -Cr$120,00
pela matrícula do preposto -Cr$ 90,00
TRAPICHEIRO, ADMINISTRADORES DE ARMAZÉNS E DEPÓSITOS, CORRETOR DE MERCADORIAS, FIEL DEPOSITÁRIO DE ARMAZÉM GERAL
a) pela matrícula do titular Cr$140,00
b) pelo cancelamento Cr$120,00
IV - TAXA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 6º - A TAXA DE FISCALIZAÇÃO será cobrada de conformidade com a seguinte distribuição:
ARMAZÉNS GERAIS, DEPÓSITOS POR CONTA DE TERCEIROS E TRAPICHES
a) pela matriz - anualmente Cr$210,00
b) pela agência - anualmente Cr$140,00
LEILOEIROS
a) por leilão judicial, extrajudicial ou particular Cr$70,00
b) por leilão com duração superior a 1(um) dia mais a diária de Cr$40,00
V - TAXA DE CADASTRO
Art. 7º - A TAXA DE CADASTRO será cobrada, cumulativamente, sobre qualquer pedido de Sociedade e registro de firma:
a) Constituição Cr$ 50,00
b) Por qualquer alteração Cr$20,00
VI - TAXA DE AUTENTICAÇÃO
Art. 8º - A TAXA DE AUTENTICAÇÃO incidente sobre os livros obrigatórios a qualquer atividade comercial e todos aqueles exigidos por leis especiais, cobrar-se-á:
LIVROS
a) por livro mercantil até 500fls Cr$20,00
b) por livros diversos até 500flsCr$20,00
c) acima de 500 fls. p/fração de 500 fls mais Cr$ 15,00
FICHAS
a) por volume de fichas ate 100 unidades Cr$15,00
b) por cada grupo de mais de 200 ou fração mais Cr$15,00
VII - TAXA DE PUBLICIDADE
Art. 9º - A TAXA DE PUBLICIDADE que incidirá sobre qualquer ato ou serviço que deve ser publicado no Diário Oficial e previstos nos artigos 3º, 4º e 5º, e seus parágrafos e letras, será cobrada a razão de Cr$70,00.
VIII - EMOLUMENTOS
Art. 10º - Serão cobrados emolumentos nos seguintes casos:
a) Buscas ou consultas de documentos:
a.l. ate 10 (dez) anos -Cr$ 50,00
a.2. ate 20 (vinte) anos -Cr$ 60,00
a. 3. de mais de 20 (vinte) anos -Cr$ 70,00
b) Certidão:
b.l. Requerimento de certidão -Cr$ 15,00
b.2. Por folha datilografada de certidão -Cr$ 30,00
b.3. Por folha fotocopiada devidamente autenticada -Cr$ 10,00
b.4. Por folha fotocopiada de documentos não arquivados e sem autenticação -Cr$ 5,00
b.5. Certidão de busca prévia -Cr$ 30,00
b.6. Certidão para SUDENE -Cr$ 70,00
c) Autenticação
c.l. Por aposição de sinete em folhas de documentos autenticados -Cr$ 2,00
c.2. Por termo de autenticação em cada documento -Cr$ 30,00
d) Carteira do exercício profissional
d. 1. Por expedição - Cr$ 70,00
d.2. Por revalidação- Cr$ 40,00
e) Diversos
e.l. Recursos ou oposições -Cr$240,00
e.2. Reconsideração às Turmas -Cr$140,00
e.3. Requerimento de qualquer natureza -Cr$ 70,00
Art. 11º - No arquivamento das atas de assembléias gerais que contiverem aprovação de contas de mais de um exercício financeiro, as taxas devidas à Junta serão cobradas por exercício,
Art. 12º - No arquivamento de atos referentes à fusão ou incorporação de firmas, será cobrada a taxa equivalente à baixa ou dissolução de firma ou firmas que foram fundidas ou incorporadas.
Art. 13º - após 30 (trinta) dias de paralização de qualquer processo, por motivo da exigência, será cobrada do interessado a taxa de Perempção de Cr$ 70,00.
Art. 14º - As Taxas e Emolumentos previstos nesta tabela serão recolhidas diretamente à Tesouraria da Junta Comercial do Estado da Bahia, contra entrega à parte da 1a. via do comprovante do recebimento, ficando a 2a. anexada ao processo, a 3a. destinada à contabilidade e a 4a. como documento de Caixa.
Art. 15º - Nas cidades do interior, os Prepostos da JUCEB extrairão guia de recolhimento das Taxas e Emolumentos devidos, em 5 (cinco) vias, a qual será documento para deposito bancário pelos próprios interessados nas Agências do Banco do Estado da Bahia (BANEB) ou de Banco autorizado na falta deste, localizadas nos municípios sedes das suas respectivas regiões. A 1a. via do Recolhimento destina-se à parte, a 2a. ao órgão bancário, a 3a. e 4a. vias à Junta Comercial, anexadas ao processo, e a 5a. via ao Preposto.
Art. 16º - Submetida ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e aprovada por Decreto Governamental, a presente tabela entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario.
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