Dispõe sobre o recolhimento do IUM e dá outras providências.
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no item III da Portaria Ministerial n.° GB-347, de 16 de dezembro de 1970 e no item 2 da Portaria Ministerial n.° 207, de 9 de junho de 1976,
RESOLVE:
O recolhimento do Imposto Único sobre Minerais será procedido através do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF, conforme instruções anexas, sob a seguinte classificação:
Campo 19 — IUM — Substâncias Minerais
—IUM — Carvão Mineral — Outros
Campo 20 — Código. 1222, se Substâncias Minerais
— Código 1249, se Carvão Mineral — Outros
1.1. A partir de 1° de setembro de 1978, o recolhimento proveniente do Imposto Único sobre Minerais incidente sobre o Carvão Mineral destinado a usinas geradoras de energia elétrica será efetuado mediante o seguinte destaque no DARF:
Campo 19 — IUM — Carvão Mineral — Termelétricas
Campo 20 — Código 1257.
2. Quando a jazida, mina ou depósito de minerais situar-se em território de mais de um município, as empresas deverão escriturar o livro modelo 2, aprovado pela Instrução Normativa do SRF n.° 22, de 18 de julho de 1973, por município produtor do minério, para efeito de apuração do imposto devido por município.
3. Além da rigorosa observância das instruções anexas em relação aos demais campos do DARF, deverá ser dado especial destaque às informações abaixo que constarão obrigatoriamente no campo 31:
a) Nome do município produtor do minério e respectiva sigla da Unidade da Federação;
b) valor tributável e do imposto correspondente;
c) Código e substância mineral constantes da lista anexa ao Regulamento aprovado pelo Decreto n.° 66.694, de 11 de junho de 1970, e respectiva quantidade;
d) indicação, se for o caso, do (s) mês (es) anterior (es) sem movimento;
e) Indicação dos valores e quantidades de minério saído com isenção ou suspensão do imposto.
3.1. Existindo mais de um município produtor, as informações constantes das alíneas "a", "b" e "c" deverão ser prestadas por município.
3.2. A disposição do subitem anterior aplica-se inclusive aos casos em que, na hipótese de aquisição de substância mineral obtida por faiscação, garimpagem, cata ou extraída por trabalhos rudimentares, o contribuinte efetue o recolhimento do imposto em seu domicílio fiscal.
4. Os acréscimos legais do Imposto Único sobre Minerais representados pelos juros de mora, multa ou correção monetária, devidos pelo recolhimento fora de prazo, terão a mesma destinação da receita principal.
4.1. Para cumprimento do dispositivo acima os estabelecimentos arrecadadores englobarão no mesmo código BB os valores relativos à arrecadação do referido imposto e seus acréscimos, sob a seguinte classificação:
a) Código BB — 35, no caso de IUM — Substâncias Minerais e Carvão Mineral — Outros;
b) Código BB — 34, no caso de IUM — Carvão Mineral — Termelétricas.
5. Os estabelecimentos arrecadadores que, na forma das normas reguladoras, arrecadarem o Imposto Único sobre Minerais, deverão observar obrigatoriamente se consta do campo 31 do DARF o nome do município produtor do minério e respectiva Unidade da Federação.
5.1. Por ocasião do recolhimento da arrecadação, o estabelecimento bancário que, por inexistência do Banco do Brasil S.A. no domicílio fiscal do contribuinte, arrecadar o Imposto Único sobre Minerais, apresentará juntamente com o Boletim de Recolhimento de Arrecadação uma relação dos municípios produtores de minerais que deram origem à receita, com os respectivos totais, utilizando para tal o modelo anexo.
6. Será dispensada a confecção de DARF negativo, para os casos de inexistência de imposto a recolher.
7. Fica revogada a Instrução Normativa n.° 38, de 6 de dezembro de 1976.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal
Instruções anexas à IN-SRF/N.º 37, de 28/7/78, para preenchimento do Documento de Arrecadação de Receitas Federais — DARF.
IMPOSTO ÚNICO SOBRE MINERAIS
INFORMAÇÕES GERAIS
1. NÚMERO DE VIAS A SEREM PREENCHIDAS: 4 (quatro).
2. NÚMERO DE VIAS A SEREM DEVOLVIDAS AO CONTRIBUINTE APÓS A QUITAÇÃO: 1 (uma).
3. FORMA DE PREENCHIMENTO:
Datilografado ou manuscrito em letra de forma, sem emendas ou rasuras.
4. RECOLHIMENTO
Ao Banco do Brasil S.A. ou, na falta deste na localidade, a qualquer estabelecimento bancário da rede arrecadadora.
5. OBSERVAÇÃO:
Em caso de dúvidas no preenchimento, procure a Unidade de Controle da Secretaria da Receita Federal.
6. PREENCHIMENTO
anexo único