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ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. PERCENTUAL. As pessoas jurídicas que prestam serviços na área de informática podem utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, na determinação do lucro presumido, desde que obedecidos os demais requisitos estabelecidos na legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, “a”; IN SRF nº 93/1997, art. 3º, inciso IV, “a” e art. 36, § 3º; Lei nº 9.250/1995, art. 40 e Parecer Normativo CST nº 15/1983.
ASSUNTO: Imposto sobre a Renda de Pessoa Jurídica – IRPJ EMENTA: LUCRO PRESUMIDO. DESENVOLVIMENTO DE PROGRAMAS DE COMPUTADOR. PERCENTUAL. As pessoas jurídicas que prestam serviços na área de informática podem utilizar o percentual de 16% (dezesseis por cento) sobre a receita bruta, na determinação do lucro presumido, desde que obedecidos os demais requisitos estabelecidos na legislação. DISPOSITIVOS LEGAIS: Lei nº 9.249/1995, art. 15, § 1º, III, “a”; IN SRF nº 93/1997, art. 3º, inciso IV, “a” e art. 36, § 3º; Lei nº 9.250/1995, art. 40 e Parecer Normativo CST nº 15/1983.
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