"Dispõe sobre selos de controle."
O SECRETARIO DA RECEITA FEDERAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 72 e seu § 2º do regulamento aprovado pelo Decreto nº 70.162, de 18 de fevereiro de 1972, e
Considerando que a obrigatoriedade do uso do selo de controle, instituída pela Instrução Normativa SRF nº 25, de 6 de junho de 1978, implicará, em relação a determinados produtos, na necessidade do emprego da selagem mecânica, em face do volume da produção;
Considerando que as máquinas necessárias à selagem, até então inexistentes no mercado, não poderão ser obtidas era tempo hábil;
Considerando a necessidade de escalonar adequadamente os prazos de vigência da referida obrigação,
RESOLVE:
I
Ressalvado o disposto no item III, a obrigatoriedade do uso do selo de controle, a que se refere a Instrução Normativa nº 25/78, em relação aos produtos a seguir indicados passa a ter vigência nas seguintes datas:
a) em 1º de outubro de 1978: todas as bebidas estrangeiras relacionadas no subgrupo "b" do Grupo II da tabela do item 3.1 da Instrução Normativa nº 25/78;
b) 1º de fevereiro do 1979: todas as bebidas nacionais, com exceção da champanha, relacionadas nos subgrupos "b" e "c" do Grupo II da tabela do item 3.1 da Instrução Normativa nº 25/78.
II
A partir da vigência da obrigação, nos termos do item precedente, nenhum dos produtos ali relacionados poderá ser liberado pelas repartições fiscais, nem sair de estabelecimento industrial ou de suas filiais atacadistas, ou de estabelecimento do importador, sem que, antes, lhe seja aplicado o selo de controle observadas as demais normas da citada Instrução Normativa nº 25/78.
III
As datas de vigência estabelecidas no item I não se aplicam aos produtos já obrigados ao uso do selo de controle, os quais continuarão sujeitos à referida obrigação, atendidas as normas vigentes.
Adilson Gomes de Oliveira