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ASSUNTO: Normas de Administração Tributária . EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL. . A declaração a que se refere o art. 6º da IN RFB nº 1.234/2012 deverá ser exigida (i) com a aposição da assinatura de próprio punho, ou (ii) em forma eletrônica, com a utilização de certificação disponibilizado pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, desde que no documento eletrônico ou impresso arquivado pela fonte pagadora conste expressamente o fato de a declaração estar assinada digitalmente, e em que data o fez. . DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 4º, incisos III, IV e XI, e art. 6º; Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, art. 10, § 1º; e Código de Processo Civil (CPC), art. 371.
ASSUNTO: Normas de Administração Tributária
EMENTA: OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA. ENTREGA DE DECLARAÇÃO. ASSINATURA DIGITAL.
A declaração a que se refere o art. 6º da IN RFB nº 1.234/2012 deverá ser exigida (i) com a aposição da assinatura de próprio punho, ou (ii) em forma eletrônica, com a utilização de certificação disponibilizado pela Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, desde que no documento eletrônico ou impresso arquivado pela fonte pagadora conste expressamente o fato de a declaração estar assinada digitalmente, e em que data o fez.
DISPOSITIVOS LEGAIS: Instrução Normativa RFB nº 1.234, de 2012, art. 4º, incisos III, IV e XI, e art. 6º; Medida Provisória nº 2.200-2, de 2001, art. 10, § 1º; e Código de Processo Civil (CPC), art. 371.
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