Norma
08/11/1978

Circular Nº 404

Altera normas operacionais para sociedades de arrendamento mercantil, incluindo definições e regras sobre créditos em liquidação.

A Circular Nº 404, emitida pelo Banco Central do Brasil em 08/11/1978, introduz alterações nas normas operacionais para as sociedades de arrendamento mercantil, especificamente sobre a inscrição de operações de arrendamento mercantil como "Créditos em Liquidação". Essas alterações foram incorporadas ao Manual de Normas e Instruções (MNI), na Seção 7 do MNI 24-6.

As principais mudanças incluem a obrigatoriedade de constituição de provisão para eventuais prejuízos na liquidação de operações de arrendamento mercantil, com base em até 2% do valor total dos arrendamentos a receber ou no valor dos créditos inscritos como "Créditos em Liquidação", prevalecendo o maior valor.

Os arrendamentos a receber que não forem liquidados nos vencimentos originais devem ser classificados da seguinte forma:

  • Contraprestações vencidas há mais de 60 dias são inscritas em subtítulo próprio das contas de créditos por arrendamentos a receber.

  • Contraprestações vencidas há mais de 180 dias são transferidas para a conta "Créditos em Liquidação".

Créditos contra devedores em regime falimentar ou concordatário, contraprestações vincendas de operações com parcelas já inscritas em "Créditos em Liquidação" e créditos considerados de difícil liquidação devem ser imediatamente transferidos para "Créditos em Liquidação".

Os créditos inscritos há mais de 60 dias na conta "Créditos em Liquidação" podem ser baixados a débito da provisão constituída, com prazo máximo de 360 dias para a baixa obrigatória. A não utilização total da provisão em determinado exercício deve ser revertida para "Lucros e Perdas" e uma nova provisão deve ser constituída.

A partir do balanço de 31/12/1978, é obrigatória a divulgação da conta "Créditos em Liquidação" nos modelos de balanço e balancete destinados à publicação. As sociedades de arrendamento mercantil devem manter registros extra-contábeis e remeter mensalmente ao Banco Central quadros demonstrativos e relações detalhadas dos créditos em liquidação.

Os valores inscritos em "Créditos em Liquidação" não estão sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras (IOF).

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