CIRCULAR N. 000404
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Comunicamos que a Diretoria do Banco Central do Brasil, em
sessão realizada nesta data, tendo em vista o disposto na Portaria nº
565, de 03.11.78, do Exmo. Sr. Ministro da Fazenda, decidiu alterar
as normas operacionais para as sociedades de arrendamento mercantil
autorizadas a funcionar pelo Banco Central, introduzindo definições
sobre a inscrição, como "Créditos em Liquidação", de operações de
arrendamento mercantil.
2. Em conseqüência, encontram-se nas folhas anexas as
alterações necessárias à atualização do Manual de Normas e Instruções
- MNI, pela introdução da Seção 7 no MNI 24-6.
Brasília-DF, 8 de novembro de 1978
Sergio Augusto Ribeiro
Diretor
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MANUAL DE NORMAS E INSTRUÇÕES
Sociedades de Arrendamento Mercantil - 24
Índice dos Capítulos
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1-CARACTERÍSTICAS E CONSTITUIÇÃO
2-OBJETIVO
3-CAPITAL
1-Formação
2-Reservas (a divulgar)
3-Aumento de Capital
4-Níveis Mínimos
5-Normas Gerais
4-ADMINISTRAÇÃO
5-DEPENDÊNCIAS
1-Disposições Gerais
2-Dependências Transitórias - "stands"
3-Escritórios
6-NORMAS OPERACIONAIS
1-Disposições Preliminares
2-Operações Ativas
3-Operações Passivas
4-Limites
5-Participações de Capital de Caráter Permanente
6-Sigilo Bancário
7-Créditos em Liquidação (*)
7-OPERAÇÕES
1-Empréstimos Externos (a divulgar)
2-Refinanciamentos
3-Cessão de Direitos Creditórios
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SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
Normas Operacionais - 6
Índice das Seções
_____________________________________________________________________
1-Disposições Preliminares
2-Operações Ativas
3-Operações Passivas
4-Limites
5-Participações de Capital de Caráter Permanente
6-Sigilo Bancário
7-Crédito em Liquidação (*)
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TÍTULO : SOCIEDADES DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - 24
CAPÍTULO: Normas Operacionais - 6
SEÇÃO : Créditos em Liquidação - 7
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1 - A sociedade de arrendamento mercantil, autorizada a funcionar
pelo Banco Central, deve constituir, obrigatoriamente, por ocasião
de seus balanços anuais, provisão destinada a fazer face a
eventuais prejuízos na liquidação de suas operações de arrendamento
mercantil.
2 - A provisão é constituída com base no percentual de até 2% (dois
por cento) sobre o valor total dos arrendamentos a receber,
conforme conceituado no item seguinte, ou com base no percentual
correspondente à relação entre os "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" da
instituição e o montante dos arrendamentos a receber, apurados por
ocasião do balanço anual a que se referir a provisão, prevalecendo,
obrigatoriamente, como limite mínimo de constituição da provisão, o
valor dos créditos inscritos em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO".
3 - O valor total dos arrendamentos a receber é representado pela
soma de todas as contraprestações a que contratualmente se obriga a
empresa arrendatária, devidamente contabilizadas no ativo
realizável da sociedade de arrendamento mercantil.
4 - A sociedade de arrendamento mercantil deve adotar, em relação aos
arrendamentos a receber que não tenham sido liquidados nos
respectivos vencimentos originais, os seguintes critérios de
classificação contábil:
a) as contraprestações de arrendamento vencidas há mais de 60
(sessenta) dias da data dos respectivos vencimentos são inscritas
em subtítulo próprio das contas que registram os créditos por
arrendamentos a receber;
b) as contraprestações vencidas há mais de 180 (cento e oitenta)
dias são transferidas do subtítulo referido na alínea anterior
para a conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO", onde permanecerão até a
sua liquidação, ou baixa, pelas formas previstas nos itens 6 e 8,
alínea "a".
5 - Devem ser imediatamente transferidos para "CRÉDITOS EM
LIQUIDAÇÃO", independentemente do decurso do prazo de 180 (cento e
oitenta) dias:
a) os créditos por arrendamentos a receber contra devedores em
regime falimentar ou concordatário;
b) as contraprestações vincendas de operações de arrendamento com
parcelas já escrituradas, ou que devam ser escrituradas em
"CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO";
c) os créditos que, por circunstâncias conhecidas da instituição,
sejam considerados de difícil liquidação, ouvido previamente o
Banco Central - Departamento de Fiscalização do Mercado de
Capitais.
6 - Os créditos inscritos há mais de 60 (sessenta) dias na conta
"CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO", podem ser baixados a débito da provisão
constituída, na forma prevista nesta Seção, observado o prazo
máximo de 360 (trezentos e sessenta) dias da data da inscrição
naquela conta para a baixa obrigatória a débito da respectiva
provisão.
7 - No caso da não utilização da totalidade da provisão constituída
em determinado exercício, faz-se, obrigatoriamente, por ocasião do
balanço, a reversão do saldo não utilizado para o crédito de
"LUCROS E PERDAS", procedendo-se à constituição de nova provisão,
na forma prevista no item 2.
8 - É facultado à sociedade de arrendamento mercantil:
a) mediante aprovação prévia do Banco Central - Departamento de
Fiscalização do Mercado de Capitais, a transferência, para conta
de curso normal, dos créditos por arrendamentos a receber
escriturados em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO", desde que a
instituição, em exposição fundamentada, demonstre que os créditos
objeto da regularização apresentam razoáveis condições de
liquidez;
b) não inscrever como "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO", os créditos por
arrendamentos a receber em relação aos quais a instituição também
comprove previamente, perante o Banco Central - Departamento de
Fiscalização do Mercado de Capitais, apresentarem condições de
liquidez.
9 - O montante dos créditos debitados à provisão constituída, na
forma do que determina o item 6, é registrado em contas do sistema
de compensação, nelas permanecendo enquanto não esgotados todos os
meios normais e usuais de cobrança.
10 - Na hipótese de os créditos de que trata o item anterior serem
posteriormente recebidos, total ou parcialmente, deverão ser
escriturados como receita do exercício correspondente ao ano-base
em que ocorreu seu recebimento.
11 - A sociedade de arrendamento mercantil deve adotar, a partir do
balanço de 31.12.78, inclusive, os critérios, de classificação
previstos nesta Seção, em especial quanto à inscrição na conta
"CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" dos créditos por arrendamentos a receber
enquadráveis nas condições previstas nos itens 4, alínea "b", e 5.
12 - A partir do balanço de 31.12.78, é obrigatória a divulgação, nos
modelos de balanço e balancete destinados à publicação, da conta
"CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO".
13 - A sociedade de arrendamento mercantil deve manter registros
extra-contábeis destinados ao controle dos créditos em liquidação
quanto a devedores, montantes inscritos, encargos e compensações
efetuadas a débito da provisão constituída, de modo que, a qualquer
momento, possam ser apresentados ao Banco Central - Departamento de
Fiscalização do Mercado de Capitais.
14 - A sociedade de arrendamento mercantil deve remeter mensalmente
ao Banco Central - Departamento de Fiscalização do Mercado de
Capitais, juntamente com os balanços e balancetes levantados, os
quadros demonstrativos de:
a) movimento mensal da conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO";
b) discriminação da conta "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO";
c) operações de curso anormal.
15 - Independentemente da remessa dos quadros referidos no item
anterior, deve a sociedade de arrendamento mercantil encaminhar,
mensalmente, relação de créditos em liquidação, com especificação
do número do contrato, data, empresa arrendatária, valor total,
vencimento, garantias e perspectivas de recuperação.
16 - Os valores inscritos em "CRÉDITOS EM LIQUIDAÇÃO" não estão
sujeitos ao Imposto sobre Operações Financeiras.