Revogada Norma
14/11/1978
#253227

Instrução Normativa SRF nº 53, de 9 de novembro de 1978

"Estabelece normas complementares para a instalação e funcionamento das Lojas Francas do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro."

"Estabelece normas complementares para a instalação e funcionamento das Lojas Francas do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro."

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Portaria n.° 348, de 15 de setembro de 1976, do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
Estabelecer normas complementares para a instalação e funcionamento das Lojas Francas do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
1. Compete à Coordenação do Sistema de Tributação autorizar o início do funcionamento das operações das Lojas Francas do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro, após o cumprimento das seguintes condições a serem atendidas pelos concessionários:
1.1 — Prestação de Informações sobre as operações das máquinas e equipamentos a serem utilizados no registro e controle de vendas e de estoque, instruídas com certificados expedidos.
1.2 — Prestação de garantias dos impostos suspensos, mediante depósito de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional — ORTN, nos valores exigidos no subitem 3.6.1 da Instrução Normativa SRF n.° 65, de 7/11/1977, e com prazo de resgate igual ou superior a 2 (dois) anos.
1.3 — Instalações adequadas ao funcionamento e segurança fiscal das lojas e respectivos depósitos, comprovadas em vistoria a ser realizada pela Inspetoria da Receita Federal no Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
2. Compete à Coordenação de Atividades Especiais fixar os termos e condições das operações de compra e venda das mercadorias estrangeiras do estoque da Secretaria da Receita Federal.
3. A aquisição de mercadorias de origem estrangeira, do estoque da SRF, pelas empresas concessionárias das Lojas Francas, obedecerá ao seguinte roteiro:
3.1 — Apresentação, à Coordenação de Atividades Especiais, da relação das mercadorias a serem adquiridas, com descrição de tipo, modelo e demais características comerciais.
3.2 — A Coordenação de Atividades Especiais procederá à verificação da existência ou não de disponibilidades no estoque de mercadorias da Secretaria da Receita Federal.
3.3 — Na hipótese de não existir disponibilidade da mercadoria desejada, será expedida, pela Coordenação de Atividades Especiais, a Autorização para Importação, na forma do modelo a ser instituído pela Coordenação de Atividades Especiais, que facultará ao concessionário a aquisição dessa mercadoria no exterior.
3.3.1 — Não será expedida Autorização para Importação de mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Tarifa Aduaneira do Brasil.
3.4 — Existindo a mercadoria em estoque, a Coordenação de Atividades Especiais adotará as providências necessárias à efetivação da venda.
3.5 — Será assegurado ao concessionário o exame físico das mercadorias que pretender adquirir do estoque da SRF.
3.6 — Independentemente das condições da venda, a entrega das mercadorias será feita obrigatoriamente no depósito do concessionário.
4. O despacho de mercadorias estrangeiras destinadas a loja franca obedecerá às normas estabelecidas na I.N. 40/74 e modificações posteriores, inclusive no que se refere ao modelo de declaração criado pelo I.N 33/74.
4.1 — A Autorização para Importação será exigível mesmo nos casos de dispensa da G.l.
4.2 — Excetua-se da sistemática estabelecida pela I.N 40/74 a destinação da 5-ª via da D.I., a qual será encaminhada ao Grupo de Fiscalização de Lojas Francas.
4.3 — Quando a utilização da Autorização para Importação for parcial, adotar-se-á a mesma sistemática aplicável às G.l. sujeitas a essa modalidade de despacho.
5. As mercadorias adquiridas pelas Lojas Francas não estão sujeitas à exigência de prazo de permanência em depósito e à indicação de destinação em manifesto ou documento equivalente do veículo que a transportar.
6. O regime de Loja Franca, no que se refere às mercadorias estrangeiras, se aplicará exclusivamente àquelas adquiridas nas condições previstas nos itens 3 e 4.
7. As importações destinadas às Lojas Francas do A.I.R.J. somente serão desembaraçadas pelo Grupo de Fiscalização de Lojas Francas da I.R.F do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
7.1 — Quando a entrada da mercadoria ocorrer através de qualquer outro ponto do País, a sua movimentação, até o A.I.R.J., obedecerá às normas estabelecidas para o trânsito aduaneiro.
7.2 — A partir do funcionamento das Lojas Francas do A.I.R.J., não mais poderão ser desembaraçados, com isenção, bebidas, cigarros, charutos e fumo, trazidos do exterior por passageiros cuja bagagem seja liberada nesse local.
8. A aquisição de mercadorias feita às Lojas Francas por passageiros saindo do País ou em trânsito para o exterior, não está sujeita à emissão de Guia de Exportação.
9. Os passageiros que chegam ao País poderão adquirir nas Lojas Francas mercadorias estrangeiras com isenção de tributos, nos limites e condições do subitem 1.1.2 da l.N. SRF n.° 65/77, sem prejuízo do benefício concedido às bagagens trazidas do exterior.
10. O Coordenador do Sistema de Tributação e o Coordenador de Atividades Especiais baixarão, nas respectivas áreas, os atos complementares necessários à perfeita execução desta Instrução Normativa.
11. Ficam revogados a Instrução Normativa SRF n.° 1, de 12 de janeiro de 1978, e o subitem 1.1.2.4. da Instrução Normativa SRF n.° 65, de 7 de novembro de 1977.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Como é feita a entrega das mercadorias adquiridas do estoque da Secretaria da Receita Federal?
Independentemente das condições da venda, a entrega das mercadorias será feita obrigatoriamente no depósito do concessionário.
O que é necessário para a aquisição de mercadorias de origem estrangeira do estoque da Secretaria da Receita Federal pelas Lojas Francas?
Para a aquisição de mercadorias de origem estrangeira do estoque da Secretaria da Receita Federal, as empresas concessionárias devem apresentar uma relação das mercadorias a serem adquiridas à Coordenação de Atividades Especiais, que verificará a disponibilidade no estoque. Se não houver disponibilidade, será expedida uma Autorização para Importação. Se houver disponibilidade, a Coordenação adotará as providências necessárias para a venda.
As mercadorias adquiridas pelas Lojas Francas estão sujeitas a exigências de prazo de permanência em depósito?
Não, as mercadorias adquiridas pelas Lojas Francas não estão sujeitas à exigência de prazo de permanência em depósito e à indicação de destinação em manifesto ou documento equivalente do veículo que as transportar.
Quem é responsável por autorizar o início do funcionamento das operações das Lojas Francas do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro?
A Coordenação do Sistema de Tributação é responsável por autorizar o início do funcionamento das operações das Lojas Francas do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
Quais mercadorias não podem ter Autorização para Importação expedida?
Não será expedida Autorização para Importação de mercadorias classificadas no Capítulo 71 da Tarifa Aduaneira do Brasil.
Quais normas devem ser seguidas para o despacho de mercadorias estrangeiras destinadas a loja franca?
O despacho de mercadorias estrangeiras destinadas a loja franca deve obedecer às normas estabelecidas na Instrução Normativa (I.N.) 40/74 e suas modificações posteriores, inclusive no que se refere ao modelo de declaração criado pela I.N. 33/74.
Quem é responsável pelo desembaraço das importações destinadas às Lojas Francas do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro?
O desembaraço das importações destinadas às Lojas Francas do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro é responsabilidade do Grupo de Fiscalização de Lojas Francas da Inspetoria da Receita Federal (I.R.F) do Aeroporto Internacional do Rio de Janeiro.
Os passageiros que chegam ao País podem adquirir mercadorias nas Lojas Francas com isenção de tributos?
Sim, os passageiros que chegam ao País podem adquirir mercadorias estrangeiras nas Lojas Francas com isenção de tributos, nos limites e condições do subitem 1.1.2 da Instrução Normativa SRF n.° 65/77, sem prejuízo do benefício concedido às bagagens trazidas do exterior.
Quais instruções normativas foram revogadas por esta nova instrução?
Foram revogadas a Instrução Normativa SRF n.° 1, de 12 de janeiro de 1978, e o subitem 1.1.2.4. da Instrução Normativa SRF n.° 65, de 7 de novembro de 1977.
Quais são as condições que os concessionários devem cumprir para iniciar as operações das Lojas Francas?
Os concessionários devem cumprir as seguintes condições: prestar informações sobre as operações das máquinas e equipamentos utilizados no registro e controle de vendas e de estoque, prestar garantias dos impostos suspensos mediante depósito de Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN) e ter instalações adequadas ao funcionamento e segurança fiscal das lojas e respectivos depósitos, comprovadas em vistoria pela Inspetoria da Receita Federal.

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