Norma
22/11/1978

Resolução Nº 498

Estabelece prazo minimo de amortizacao de dez anos para emprestimos externos visando restituição, redução ou isenção do imposto de renda.

                        RESOLUCAO N. 000498                          
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         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão realizada nesta data, tendo em vista a competência que lhe
foi conferida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.215, de 04.05.72,     

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Para  os  fins de restituição, redução ou  isenção  do
imposto  de  renda  na  forma prevista no Decreto-lei  nº  1.215,  de
04.05.72,  fica  elevado  para  10  (dez)  anos  o  prazo  mínimo  de
amortização de empréstimos externos, vinculados ou não à aquisição de
bens.                                                                

         II  -  As  prestações  do  principal serão  distribuídas  no
tempo,  de tal forma que, em qualquer momento, durante a vigência  da
dívida,  a  proporção  entre  o total já  amortizado  e  o  valor  do
empréstimo não seja superior à proporção existente entre o  prazo  já
decorrido desde o início da efetivação da dívida e o seu prazo total.

         III  -  Ficam revogadas, em conseqüência, as Resoluções  nºs
222, 261 e 300, de 29.05.72, 19.07.73 e 13.09.74, respectivamente.   

                             Brasília-DF, 22 de novembro de 1978     


                             Paulo H. Pereira Lira                   
                             Presidente