RESOLUCAO N. 000498
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista a competência que lhe
foi conferida pelo art. 1º do Decreto-lei nº 1.215, de 04.05.72,
R E S O L V E U:
I - Para os fins de restituição, redução ou isenção do
imposto de renda na forma prevista no Decreto-lei nº 1.215, de
04.05.72, fica elevado para 10 (dez) anos o prazo mínimo de
amortização de empréstimos externos, vinculados ou não à aquisição de
bens.
II - As prestações do principal serão distribuídas no
tempo, de tal forma que, em qualquer momento, durante a vigência da
dívida, a proporção entre o total já amortizado e o valor do
empréstimo não seja superior à proporção existente entre o prazo já
decorrido desde o início da efetivação da dívida e o seu prazo total.
III - Ficam revogadas, em conseqüência, as Resoluções nºs
222, 261 e 300, de 29.05.72, 19.07.73 e 13.09.74, respectivamente.
Brasília-DF, 22 de novembro de 1978
Paulo H. Pereira Lira
Presidente