DECRETO Nº 26.563 DE 21 DE DEZEMBRO DE 1978
Concede redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas á circulação de mercadorias à PLASTISULBA - INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta de processo nº 3010/76 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à PLASTISULBA - INDUSTRIA E COMÉRCIO LTDA, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 37.364 em 14/03/75, com Sede e instalações industriais no Distrito Industrial de Ilhéus, em Ilhéus/Bahia, á redução de 30% do imposto a recolher sobre operações relativas a circulação de mercadorias, de acordo com o disposto na alínea a do art. 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, para a sua produção dentro da área do Distrito Industrial de Ilhéus, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do aludido Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 17/02/77, data do seu primeiro faturamento dentro da área do Distrito Industrial de Ilhéus, até 31 de dezembro de 1980.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 dd Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76.
Art. 4º - Revogam-se as disposições, em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 21 de dezembro de 1978.
ROBERTO FIGUEIRA SANTOS
EMMANUEL VARGAS LEAL
JOSÉ DE BRITO ALVES
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