Norma
04/01/1979
#150454

Decretos Numerados n. 26593/1979

Concede redução de 60% do imposto sobre circulação de mercadorias para Bayer do Brasil Nordeste S/A na produção de inseticidas.

DECRETO Nº 26.593 DE 04 DE JANEIRO DE 1979

Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à BAYER DO BRASIL NORDESTE S/A.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1336/77 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica concedida a BAYER DO BRASIL NORDESTE S/A, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C. - 43.752 em 15.01.76, com sede e instalações industriais no Centro Industrial de Aratu, município de Simões Filho - Bahia, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas á circulação de mercadorias para a sua produção de inseticida Baygon mata tudo, inseticida Mafu, Racumin iscas, Racumin pó, Baygon pó, Bolfo, Baygon mata mosca, Baygon mata pulgas e Tugon, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do aludido Regulamento.

Art. 2º - O benefício a ser concedido deverá vigorar:

(a) – pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir de 23/06/77, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria de Indústria e Comércio, para a produção de inseticida Baygon Mata Tudo, inseticida Mafu e Racumir Iscas;

(b) - pelo prazo de 5 (cinco) anos, contado a partir de 27/07/77, data do primeiro faturamento de Racimin Pó, e

(c) - a partir do primeiro faturamento, não ultrapassando porém a 31/12/82, para Baygon Pó, Bolfo, Baygon Mata Mosca, Baygon Mata Pulgas e Tugon

Redação de acordo com o Decreto 27.201 de 28 de  janeiro de 1980.
Redação original: Art. 2º -  "O prazo do presente benefício será contado a partir de 23.06.77, data da entrada do pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Industria e Comercio para a produção de inseticida Baygon mata tudo, inseticida Mafu e Racumin iscas e a partir do primeiro faturamento para Racumin pó (27.07.77), Baygon pó, Bolfo, Baygon mata mosca, Baygon mata pulgas é Tugon, não ultrapassando porém a 31.12.80."

Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76.

Art. 4º – Revogam-se as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 04 de janeiro de 1979.

ROBERTO FIGUEIRA SANTOS

Governador

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