Revogada Norma
26/01/1979
#253743

Instrução Normativa SRF nº 3, de 18 de janeiro de 1979

"Aprova o formulário COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE CURTO PRAZO."

"Aprova o formulário COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE CURTO PRAZO."

O SECRETÁRIO DA RECEITA FEDERAL, no usos de suas atribuições , e tendo em vista o disposto na Portaria MF nº 33, de 17-1-1979 e cumprindo o que determina o art. 3º, § 6º do Decreto-lei nº 1.642, de 7-12-78,
RESOLVE:
1. Aprovar o formulário COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE CURTO PRAZO, modelo anexo, no tamanho A-5, a ser fornecido pelas instituições financeiras e pela Sociedades do Sistema de distribuição no mercado de capitais ao aplicador, para fins de comprovação junto a Secretaria da Receita Federal, por ocasião da presentação da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física.
1.1 — O formulário ora aprovado poderá ser substituído pela NOTA DE VENDA, instituída pela Circular n° 405, de 23-11-78, do Banco Central do Brasil, devendo ser indicado na mesma o valor do imposto de renda retido na fonte,
1.2 — Este formulário poderá também ser emitido por processamento automático de dados, em formulário contínuo, desde que contenha todas as informações constantes do modelo aprovado.
2. O valor total dos ganhos, individualizado por aplicador e o correspondente valor do imposto de renda retido na fonte serão informados à Secretaria da Receita Federal, na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), modelos l e II, conforme instruções em vigor.
3. A retenção prevista no art 3° § 4° do Decreto-lei n.° 1.494, de 7-12-76 com a redação dada pelo art. 13 do Decreto-lei n.° 1.642, de 7-12-78, incide sobre os ganhos realizados a partir de 1° de janeiro de 1979, mesmo que a aplicação tenha sido efetivada antes dessa data, e deverá ser recolhido, em qualquer agência da rede arrecadadora de tributos federais, através de DARF, com indicação do código 0730, no prazo de 10 dias, contados da data do pagamento ou crédito,
4. Fica revogada a Instrução Normativa n° 70, de 26 de dezembro de 1978.
ADILSON GOMES DE OLIVEIRA

Perguntas e respostas

Onde posso acessar o anexo da Instrução Normativa SRF 3 - 1979?
O anexo pode ser acessado neste link.
Qual formulário foi aprovado pelo Secretário da Receita Federal?
Foi aprovado o formulário COMPROVANTE DE RETENÇÃO DO IMPOSTO DE RENDA NA FONTE EM APLICAÇÕES FINANCEIRAS DE CURTO PRAZO, modelo anexo, no tamanho A-5.
Quem deve fornecer o formulário aprovado?
O formulário deve ser fornecido pelas instituições financeiras e pelas Sociedades do Sistema de distribuição no mercado de capitais ao aplicador.
Como devem ser informados os ganhos e o imposto de renda retido na fonte à Secretaria da Receita Federal?
O valor total dos ganhos, individualizado por aplicador, e o correspondente valor do imposto de renda retido na fonte devem ser informados à Secretaria da Receita Federal na Declaração de Imposto de Renda Retido na Fonte (DIRF), modelos I e II, conforme instruções em vigor.
O formulário aprovado pode ser emitido por processamento automático de dados?
Sim, o formulário pode ser emitido por processamento automático de dados, em formulário contínuo, desde que contenha todas as informações constantes do modelo aprovado.
O formulário aprovado pode ser substituído por outro documento?
Sim, o formulário pode ser substituído pela NOTA DE VENDA, instituída pela Circular n° 405, de 23-11-78, do Banco Central do Brasil, desde que indique o valor do imposto de renda retido na fonte.
Como deve ser recolhido o imposto de renda retido na fonte?
O imposto de renda retido na fonte deve ser recolhido em qualquer agência da rede arrecadadora de tributos federais, através de DARF, com indicação do código 0730, no prazo de 10 dias contados da data do pagamento ou crédito.
Qual instrução normativa foi revogada pela nova resolução?
Foi revogada a Instrução Normativa n° 70, de 26 de dezembro de 1978.
Sobre quais ganhos incide a retenção prevista no art. 3º, § 4º do Decreto-lei n.º 1.494, de 7-12-76?
A retenção incide sobre os ganhos realizados a partir de 1º de janeiro de 1979, mesmo que a aplicação tenha sido efetivada antes dessa data.
Para que serve o formulário aprovado?
O formulário serve para fins de comprovação junto à Secretaria da Receita Federal, por ocasião da apresentação da Declaração de Imposto de Renda - Pessoa Física.

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