Revogada Norma
02/03/1979
#254359

Instrução Normativa SRF nº 13, de 23 de fevereiro de 1979

"Fonte pagadora de rendimentos sujeitos à incidência na fonte."

"Fonte pagadora de rendimentos sujeitos à incidência na fonte."

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o teor do Decreto-lei nº 1.672, de  16-2-79,
RESOLVE:
Para os fins do disposto no Decreto-lei acima citado a fonte pagadora de rendimentos sujeitos à incidência na fonte procederá da forma seguinte:
1 — Quando se tratar de rendimentos do trabalho assalariado deverá aplicar o coeficiente de correção de 1,05 sobre o valor do imposto de fonte apurado em cada faixa das classes de renda líquida da tabela II, ou sobre os valores constantes da Tabela Prática, anexas à INSRF nº 72/78.
Exemplos:
Renda liquida          IRF  INSRF  72/78    Coef.       IRF D.L. 1.672/79
10.000 a 10.012        173,00                 x 1,05             181,00 
20.000 a 20.008      1.245,00                 x 1,05          1 .307,00 
30.000 a 30.004      2.845,00                 x 1,05          2.987,00
II — Quando se tratar de rendimentos do trabalho não assalariado o coeficiente de correção de 1,10 aplica-se sobre o valor do imposto de fonte apurado em cada faixa das classes de rendimentos mensais da tabela V, anexa à INSRF nº 72/78. Exemplos:
Rendimentos            IRF INSRF 72/78         Coef. IRF D.L. 1.672/79
mensais 
15.000 a 15.009                 936,00 x 1.10                     1.029,00
25.000 a 25.006               2.096,00 x 1.10                    2.305,00
35.000 a 35.006               3.596,00 x 1.10                   3.955,00
III — Nos demais casos o coeficiente de correção de 1.10 pode ser aplicado diretamente sobre as alíquotas fixadas para cada espécie de rendimentos. Exemplos:
Espécie de
Rendimentos                                Alíquota                  Coef.             IRF D.L . 1.672/79
Operações de curto                      aplicável                                                    
prazo                                                  10%                  x 1.10                11%
Dividendos                             15% ou 25%                 x 1.10            16,50% ou 27,50% 
Fretes                                                  1,5%                x 1.10            1,65%
ANTÔNIO AUGUSTO DE MESQUITA NETO
Secretário da Receita Federal — Substituto

Perguntas e respostas

O que é o Decreto-lei nº 1.672, de 16-2-79?
O Decreto-lei nº 1.672, de 16-2-79, é uma legislação que estabelece normas para a correção de valores do imposto de renda retido na fonte (IRF) sobre rendimentos do trabalho assalariado e não assalariado, bem como outras espécies de rendimentos.
Como é aplicado o coeficiente de correção para outras espécies de rendimentos?
Para outras espécies de rendimentos, o coeficiente de correção de 1,10 pode ser aplicado diretamente sobre as alíquotas fixadas para cada tipo de rendimento.
Quais são alguns exemplos de aplicação do coeficiente de correção para outras espécies de rendimentos?
Exemplos de aplicação do coeficiente de correção de 1,10 para outras espécies de rendimentos incluem:Operações de curto prazo: Alíquota de 10% x 1,10 = 11%Dividendos: Alíquota de 15% ou 25% x 1,10 = 16,50% ou 27,50%Fretes: Alíquota de 1,5% x 1,10 = 1,65%
Como deve ser aplicado o coeficiente de correção para rendimentos do trabalho assalariado?
Para rendimentos do trabalho assalariado, deve-se aplicar o coeficiente de correção de 1,05 sobre o valor do imposto de fonte apurado em cada faixa das classes de renda líquida da tabela II, ou sobre os valores constantes da Tabela Prática, anexas à INSRF nº 72/78.
Quais são alguns exemplos de aplicação do coeficiente de correção para rendimentos do trabalho não assalariado?
Exemplos de aplicação do coeficiente de correção de 1,10 para rendimentos do trabalho não assalariado incluem:Rendimentos mensais de 15.000 a 15.009: IRF de 936,00 x 1,10 = 1.029,00Rendimentos mensais de 25.000 a 25.006: IRF de 2.096,00 x 1,10 = 2.305,00Rendimentos mensais de 35.000 a 35.006: IRF de 3.596,00 x 1,10 = 3.955,00
Qual é o coeficiente de correção para rendimentos do trabalho não assalariado?
O coeficiente de correção para rendimentos do trabalho não assalariado é de 1,10, aplicado sobre o valor do imposto de fonte apurado em cada faixa das classes de rendimentos mensais da tabela V, anexa à INSRF nº 72/78.
Quais são alguns exemplos de aplicação do coeficiente de correção para rendimentos do trabalho assalariado?
Exemplos de aplicação do coeficiente de correção de 1,05 para rendimentos do trabalho assalariado incluem:Renda líquida de 10.000 a 10.012: IRF de 173,00 x 1,05 = 181,00Renda líquida de 20.000 a 20.008: IRF de 1.245,00 x 1,05 = 1.307,00Renda líquida de 30.000 a 30.004: IRF de 2.845,00 x 1,05 = 2.987,00

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