A Nota Explicativa CVM nº 13, de 14 de março de 1979, detalha as alterações promovidas pela Resolução nº 519 do Banco Central do Brasil, que modificam a sistemática do Decreto-Lei nº 1.401/75, visando flexibilizar e aprimorar a regulamentação das sociedades de investimento.
Principais Alterações:
Prazo Mínimo de Permanência dos Recursos: Redução do prazo mínimo de permanência dos recursos externos no país de quatro para dois anos, eliminando a necessidade de liquidação parcelada.
Capital Mínimo para Constituição de Nova Sociedade: Redução do capital mínimo necessário de Cr$ 50 milhões para Cr$ 10 milhões, facilitando a entrada de novos investidores.
Agentes de Subscrição: Tornou-se facultativa a interveniência de agentes de subscrição, a critério do administrador da carteira e mediante consulta prévia ao Banco Central.
Aplicações das Sociedades de Investimento: Redução da participação máxima no capital total de cada empresa de 20% para 10% e no capital votante de 10% para 5%. Eliminação da exigência de que a média de aplicações por empresa seja de 5% do total de aplicações.
Alterações Diversas: Ampliação do prazo para recompra de ações para até dez dias úteis, prestação semanal de informações sobre patrimônio líquido e valor das ações, possibilidade de incorporação de sobras ao patrimônio, e fixação de um único critério de apuração de resultados para distribuição de rendimentos.
Valor Mínimo de Aplicação: Redução do valor mínimo de aplicação de US$ 10 mil para US$ 1 mil, permitindo a participação de investidores com menor volume de recursos.
Essas alterações visam simplificar e flexibilizar a regulamentação vigente, promovendo maior mobilidade e atração de investimentos externos no mercado de valores mobiliários brasileiro.