"Rendimentos Oriundos da Ocupação, Uso ou Exploração de Bens Corpóreos."
O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e
Considerando que o artigo 7.° do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, instituiu o desconto de imposto de renda sobre rendimentos de aluguéis;
Considerando que o parágrafo único desse artigo dispôs que o imposto deve ser retido pela pessoa jurídica quando do pagamento ou do crédito;
Considerando que quando há intermediação entre locadores e locatários interpõe-se outra pessoa que pode, ou não, ser pessoa jurídica e que o Decreto-lei expressamente não atribuiu a responsabilidade a essa pessoa de efetivar a retenção,
RESOLVE:
O disposto no artigo 7° do Decreto-lei nº 1.642, de 7 de dezembro de 1978, somente é aplicável aos rendimentos de aluguéis quando o locatário for pessoa jurídica e o locador pessoa física.
FRANCISCO NEVES DORNELLES