Revogada Norma
18/04/1979
#4097

Resolução Nº 533

DEPOSITOS COMPULSORIOS DOS BANCOS COMERCIAIS - MODIFICACAO DAS SISTEMATICAS DE CALCULO E AJUSTAMENTO.

                        RESOLUCAO N. 000533                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições do art.
4º,  inciso XIV, da referida Lei, com a redação que lhe foi dada pelo
Decreto-lei nº 1.580, de 17.10.77,                                   

R E S O L V E U:                                                     

         I  - Alterar as sistemáticas de cálculo e de ajustamento dos
depósitos compulsórios de que trata o MNI 16-14-3, estabelecendo que:

         a)  os  percentuais de recolhimento passarão a incidir sobre
a   média  aritmética  móvel  dos  depósitos  sujeitos  à  exigência,
considerados  somente  os  dias  úteis  durante  4  (quatro)  semanas
consecutivas, que se moverão 2 (duas) a 2 (duas), de tal forma que as
2 (duas) primeiras semanas de uma posição serão abandonadas quando do
cálculo da subseqüente;                                              

         b)  a  média dos saldos de depósitos compulsórios no período
de  movimentação, considerados também somente os dias  úteis,  deverá
ser igual ou superior ao valor do exigível informado.                

         II  -  O  Banco  Central  baixará as normas  necessárias  ao
cumprimento  desta  Resolução, que entrará  em  vigor  observadas  as
seguintes datas:                                                     

         a)  o  último período de ajustamento a ser processado sob  a
sistemática  atual  iniciar-se-á em 08.06.79,  encerrando-se,  porém,
antecipadamente em 19.06.79;                                         

         b)  em 19.06.79, os bancos apresentarão os documentos já com
observância das alterações ora instituídas;                          

         c)  em  20.06.79, iniciar-se-á, portanto, o primeiro período
de ajustamento sob a nova sistemática.                               

         III   -   Para   os  ajustamentos  efetuados  nos   períodos
compreendidos entre os dias 08.05 e 22.05.79, 23.05 e 07.06.79  e  de
08.06  a  19.06.79  já  serão considerados dias  úteis,  mantendo-se,
entretanto, a atual sistemática de cálculo.                          

         IV  -  Como  decorrência da medida acima, a pena  pecuniária
incidente  sobre eventuais deficiências passará, também, a  levar  em
conta somente os dias úteis do período de ajustamento.               

         V  -  Em  conseqüência, ficam alteradas  as  disposições  do
Manual  de  Normas e Instruções - MNI, que passa a vigorar  com  nova
redação, constante das folhas anexas.                                

                             Brasília-DF, 18 de abril de 1979        


                             Carlos Brandão                          
                             Presidente                              
_______________________                                              


TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Operações Ativas e Passivas - 9                            
SEÇÃO   : Empréstimos a Pequenas e Médias Empresas - 3               
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1  -  O  banco  comercial está obrigado a aplicar, exclusivamente  em
 financiamentos  de  capital de giro de pequenas  e  médias  empresas
 industriais,  comerciais  e de prestação  de  serviços,  importância
 equivalente,  no  mínimo, a 12% (doze por cento) do  total  de  seus
 depósitos sujeitos a recolhimento compulsório.                      

2  -  Para efeito do item anterior, é considerada a média mensal  dos
 depósitos   sujeitos   a  recolhimento  compulsório   no   trimestre
 imediatamente anterior ao mês que preceder o da posição apurada.    

3  -  Consideram-se pequenas e médias empresas aquelas cujo  montante
 anual de vendas não ultrapasse 85.000 (oitenta e cinco mil) vezes  o
 maior  valor  de  referência vigente no País (MVR), admitindo-se  as
 exclusões do IPI e do ICM.                                          

4  - As aplicações em financiamento de capital de giro de pequenas  e
 médias  empresas devem ser efetivadas mediante contratos de  crédito
 rotativo,  de  prazo  mínimo de 12 (doze) meses,  com  as  seguintes
 taxas máximas:                                                      
 a)  1,3% (treze décimos por cento) ao mês, calculados semestralmente
   sobre o saldo devedor;                                            
 b)  0,5%  (meio  por  cento)  ao ano, de  comissão  sobre  o  limite
   contratual.                                                       

5  - As taxas indicadas no item anterior representam o custo total da
 operação  para  o  financiado, excluídos, apenas,  o  Imposto  sobre
 Operações   Financeiras   e  as  tarifas   de   serviços   bancários
 mencionadas em 16-7-6.                                              

6  -  A retenção de parte do produto dos empréstimos ou outra prática
 que  resulte  na ultrapassagem das taxas máximas estabelecidas  para
 as operações da espécie é considerada falta grave.                  

7  -  Os  empréstimos  a pequenas e médias empresas,  além  de  serem
 contabilizados  nas  respectivas  contas  patrimoniais,  devem   ser
 registrados em contas específicas do grupamento de compensação.     

8  -  O  banco  comercial  que não cumprir as disposições  dos  itens
 anteriores fica impedido - enquanto perdurar essa situação -  de  se
 utilizar  da  faculdade  de converter em títulos  públicos  federais
 parte  dos  recolhimentos compulsórios, na proporção da  deficiência
 verificada.                                                         

9  -  O  déficit  de aplicações apresentado em uma posição  deve  ser
 regularizado  na posição subseqüente, sem o que o banco  pode  ficar
 deficiente   nos   recolhimentos  compulsórios,   sujeito   a   pena
 pecuniária.                                                         

10  -  O valor dos contratos vencidos deve ser imediatamente excluído
 do  montante  de  operações da espécie, para efeito  de  cálculo  da
 exigência regulamentar.                                             

11   -  O  banco  comercial  deve  encaminhar  ao  Banco  Central   -
 Departamento  de Operações Bancárias, juntamente com o balancete  ou
 balanço,  o  demonstrativo  dos empréstimos  feitos  a  empresas  de
 pequeno e médio portes.                                          (*)

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TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Recolhimentos Compulsórios - 14                            
SEÇÃO   : Cálculo e Ajustamento - 3                                  
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1  -  Os percentuais de recolhimento compulsório a que estão sujeitos
 os  estabelecimentos  bancários,  fixados  pelo  Conselho  Monetário
 Nacional, sobre os depósitos à vista, são os seguintes:          (*)
 a)  18%  (dezoito  por cento) para os depósitos de  estabelecimentos
   bancários  sediados  nos Territórios Federais  e  nos  Estados  do
   Acre,  Amazonas,  Pará,  Maranhão, Piauí,  Ceará,  Rio  Grande  do
   Norte,  Paraíba,  Pernambuco, Alagoas,  Sergipe,  Bahia,  Espírito
   Santo,  Goiás, Mato Grosso do Sul e nos municípios  do  Estado  de
   Minas  Gerais,  situados na região considerada como Nordeste  para
   fins da Lei nº 4.239, de 27.06.63, sendo que:                     
   I -  o  banco  que  possua agências em outros Estados  somente  se
     beneficia  das  bases  fixadas para  os  depósitos  captados  na
     região  se  mantiver aplicados nas citadas Unidades, no  mínimo,
     60% (sessenta por cento) desses depósitos;                      
   II  -  o  banco com sede em outros Estados e agências nas Unidades
     da   Federação  referidas  neste  item  pode  beneficiar-se   do
     mencionado  percentual sobre os depósitos captados  por  aquelas
     agências,   desde  que  as  respectivas  aplicações  não   sejam
     inferiores  a  70%  (setenta  por  cento)  dos  depósitos  nelas
     existentes;                                                     
 b)  35% (trinta e cinco por cento) nos demais casos, observado que o
   Conselho  Monetário  Nacional, em decisão  de  19.10.77,  resolveu
   elevar  aquele  percentual  para  40%  (quarenta  por  cento),  em
   caráter temporário, nas seguintes condições:                      
   I - o enquadramento ao novo nível fixado é feito em duas etapas:  
        - de  35% (trinta e cinco por cento) para 38% (trinta e  oito
          por  cento),  no  ajustamento  da  posição  relativa  à  2ª
          quinzena de outubro/77;                                    
        - de  38%  (trinta e oito por cento) para 40%  (quarenta  por
          cento),  no  ajustamento da posição relativa à 2ª  quinzena
          de novembro/77;                                            
   II  -  o valor equivalente aos 5% (cinco por cento) adicionais ora
     instituídos deve ser recolhido ao Banco Central, em  espécie,  e
     simultaneamente   convertido  em  Obrigações   Reajustáveis   do
     Tesouro  Nacional,  pelo valor nominal do mês,  de  prazo  de  2
     (dois)  anos,  juros de 4% a.a. (quatro por cento  ao  ano),  as
     quais  ficarão  ali  custodiadas em  nome  dos  estabelecimentos
     bancários;                                                      
   III  -  o  Banco  Central,  quando julgado oportuno,  comprará  as
     referidas  Obrigações  Reajustáveis  do  Tesouro  Nacional  pelo
     valor nominal do mês, acrescido dos juros correspondentes;      
   IV  - a partir do ajustamento da posição relativa à 2ª quinzena de
     dezembro/77  o  recolhimento compulsório sobre  os  depósitos  à
     vista  voltará  a ser calculado na base de 35% (trinta  e  cinco
     por cento).                                                     

2  - Os percentuais de recolhimento compulsório incidem sobre a média
 aritmética  móvel  dos depósitos sujeitos à exigência,  considerados
 somente  os dias úteis durante 4 (quatro) semanas consecutivas,  que
 se  moverão  2  (duas)  a 2 (duas), de tal forma  que  as  2  (duas)
 primeiras  semanas  de  uma  posição  serão  abandonadas  quando  do
 cálculo da subseqüente.                                          (*)

3  -  Observados  os  percentuais em vigor, o  banco  comercial  deve
 apresentar  os  demonstrativos  pertinentes  até  a  terça-feira  da
 terceira  semana  posterior  àquela em  que  se  tiver  encerrado  o
 cálculo da média móvel.                                          (*)

4 - Em caso de feriado bancário na terça-feira, os documentos deverão
 ser apresentados no primeiro dia útil anterior.                  (*)

5  -  São  acolhidos pedidos de liberação ou efetuados  recolhimentos
 relativamente aos depósitos compulsórios em espécie nos períodos  de
 movimentação, ou seja, os períodos de 2 (duas) semanas  consecutivas
 que  se iniciam na quarta-feira imediatamente posterior à data final
 de  informação do novo exigível e se encerram na terça-feira em  que
 expira o prazo de comprovação do exigível seguinte.              (*)

6  -  As  movimentações acima são feitas somente em espécie, mediante
 lançamentos,  determinados  pelo Banco  Central  -  Departamento  de
 Operações   Bancárias,   na   conta   "Depósitos   de   Instituições
 Financeiras" do banco comercial no Banco do Brasil S.A.          (*)

7  -  A média dos saldos dos depósitos compulsórios durante o período
 de  movimentação, considerados somente os dias úteis, deve ser igual
 ou  superior  ao  valor  do  saldo do exigível  apresentado  para  o
 período.                                                         (*)

8  - O saldo diário dos depósitos compulsórios não pode ser inferior,
 em  cada período de movimentação, a 70% (setenta por cento) do valor
 do exigível indicado para o período respectivo.                  (*)

9 - A não observância do disposto no item 7 sujeita o banco comercial
 a pena pecuniária sobre a deficiência observada.                 (*)

10 - Incorrendo o banco comercial na pena pecuniária prevista no item
 9  por  três  períodos  de movimentação consecutivos,  ou  por  três
 períodos  de  movimentação no prazo de seis meses, fica impedido  de
 solicitar  liberação de depósitos compulsórios por  quatro  períodos
 de movimentação.                                                 (*)

11  -  O  impedimento instituído no item anterior  não  prejudica  as
 liberações   por   queda   do   saldo   exigível    dos    depósitos
 compulsórios.                                                    (*)

12  - A pena pecuniária a que se refere o item 9 é cobrada à taxa  de
 49%  (quarenta e nove por cento) ao ano e calculada pelo  número  de
 dias úteis do período de movimentação.                           (*)

13 - A pena pecuniária fixada no item anterior pode ser alterada pelo
 Banco  Central em função de eventual modificação das taxas em  vigor
 para as operações de assistência financeira de emergência.       (*)

14  -  A  pena  pecuniária devida é debitada na conta  "Depósitos  de
 Instituições  Financeiras"  do banco comercial  junto  ao  Banco  do
 Brasil S.A., sob aviso aos interessados.                         (*)

15  -  Os prazos previstos nos itens 3, 4 e 5 e o percentual referido
 no item 8 podem ser alterados a critério do Banco Central.       (*)

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TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Recolhimentos Compulsórios - 14                            
SEÇÃO   : Aplicações  no "Programa  Especial  de  Crédito  Educativo"
          com Recursos do Compulsório - 5                            
_____________________________________________________________________

1 - O banco comercial pode participar do Programa Especial de Crédito
 Educativo,  instituído  pelo  Conselho  Monetário  Nacional,  sob  a
 coordenação  executiva  da  Caixa  Econômica  Federal,  destinado  a
 conceder  empréstimos a estudantes para pagamento de suas  anuidades
 escolares  e  para custeio de despesas de manutenção, obedecidos  os
 critérios  de  prioridade  fixados pelo  Ministério  da  Educação  e
 Cultura.                                                            

2  -  O  banco  comercial interessado em participar do Programa  deve
 manifestar-se   expressamente  por  carta   ao   Banco   Central   -
 Departamento  de Operações Bancárias, indicando as agências  através
 das   quais   pretende  operar,  com  especificação   dos   recursos
 destinados a cada uma delas.                                        

3  -  Os  recursos  alocados  pelo banco comercial  são  oriundos  de
 liberações  de  depósitos compulsórios até o limite de  1%  (um  por
 cento) sobre os depósitos sujeitos a recolhimento no Banco Central. 

4  -  As liberações de que trata o item anterior são feitas em função
 do   cronograma  de  aplicações,  elaborado  pela  Caixa   Econômica
 Federal.                                                            

5 - A parcela dos recursos liberados na forma dos itens 3 e 4 que não
 for  aplicada  no  Programa,  nem  devolvida  ao  Banco  Central,  é
 considerada  como deficiência no recolhimento compulsório  e,  sobre
 ela,  incide a pena pecuniária regulamentar de que trata o item  16-
 14-3-9, contada da data da liberação.                            (*)

6  - Os empréstimos realizados dentro do Programa Especial de Crédito
 Educativo  devem  ser  formalizados por  contratos  de  abertura  de
 crédito, dispensada a exigência de outra garantia pessoal ou real.  

7  -  Os  empréstimos da espécie destinados ao pagamento de anuidades
 não   podem   exceder   o  valor  integral  destas,   cobrado   pelo
 estabelecimento  de ensino onde o aluno estiver  matriculado  e,  no
 caso  do  pagamento  de despesas de manutenção,  o  valor  não  pode
 exceder   o  maior  salário  mínimo  vigente  no  País,   por   mês,
 respeitados,  em  todos  os  casos, os  valores  estabelecidos  pelo
 Ministério da Educação e Cultura.                                   

8  -  Os  saques efetuados, decorrentes dos contratos de abertura  de
 crédito, devem obedecer às seguintes destinações:                   
 a) Anuidades: o valor total do contrato deve ser creditado em conta-
   corrente  do  estabelecimento de ensino, nos meses de  janeiro  ou
   julho;                                                            
 b) Manutenção:  em 6 (seis) parcelas mensais  creditadas  em  conta-
   corrente  do  financiado,  sendo  a  primeira  liberação  efetuada
   imediatamente  após a assinatura do contrato e, as  seguintes,  no
   primeiro dia útil de cada mês.                                    

9  -  Nos  empréstimos da espécie devem ser observados  os  seguintes
 prazos:                                                             
 a) Utilização:  o  prazo  de  utilização  dos  recursos   não   pode
   ultrapassar  em  mais  de  1 (um) ano a duração  média  do  curso,
   fixada  pelo Conselho Federal de Educação e objeto de Portaria  do
   Ministério  da  Educação e Cultura, deduzidos os períodos  letivos
   porventura já cursados;                                           
 b) Carência: igual a 1 (um) ano, contado  a  partir  do  término  do
   prazo de utilização, ou da conclusão ou interrupção do curso;     
 c) Amortização: de duração igual ao período de  utilização,  contado
   a partir do término do prazo de carência.                         

10  -  Durante  o  período  de utilização e  de  carência,  sobre  os
 empréstimos  concedidos incidem encargos totais à  taxa  nominal  de
 15%  (quinze por cento) ao ano, contabilizados nos meses de junho  e
 dezembro, sendo:                                                    
 a) 12% (doze por cento) para remuneração efetiva do banco operador; 
 b) 3% (três por cento) para constituição de um Fundo de Risco.      

11  -  A  amortização da dívida é feita pelo sistema  PRICE,  não  se
 admitindo  nenhuma  outra  despesa financeira,  à  exceção  daquelas
 fixadas  no contrato de abertura de crédito, relativas aos casos  de
 inadimplemento.                                                     

12  -  A  remuneração  efetiva  do banco  nas  operações  de  crédito
 educativo  deve  sofrer redução, ajustando-se  aos  coeficientes  de
 variação  das  Obrigações Reajustáveis do Tesouro  Nacional,  quando
 estes  forem  menores  do  que  o percentual  de  remuneração  anual
 nominal de 15% (quinze por cento) mencionado no item 10.            

13 - Os saldos devedores devem ser garantidos por apólices de seguro,
 contempladas  as  hipóteses de morte ou de invalidez  do  devedor  e
 outras  causas relevantes que forem objeto de proposta do Ministério
 da Educação e Cultura.                                              

14 - Admite-se a utilização dos recursos liberados para pagamento das
 despesas  de  seguro,  mediante débito na conta  do  estudante,  por
 ocasião da assinatura ou aditamento do contrato.                    

15  -  Nos  casos de inadimplemento, após esgotadas todas as  medidas
 cabíveis  para a recuperação da dívida, o banco operador do Programa
 pode  ser  ressarcido  através dos recursos  oriundos  do  Fundo  de
 Risco, cedendo à Caixa Econômica Federal os créditos respectivos.   

16  -  O banco comercial participante do Programa Especial de Crédito
 Educativo  deve remeter à Caixa Econômica Federal, até o dia  20  de
 cada mês, demonstrativo mensal das operações contempladas.          

17  - As aplicações, de caráter prioritário, devem ser inscritas como
 Empréstimos a Atividades não Especificadas.                         

18  -  Durante  o  período de utilização e carência do empréstimo,  a
 contabilização dos encargos de que trata o item 10, far-se-á em:    
  - 5.00.001-09 - RENDAS DE JUROS E COMISSÕES                        
                  pelos 12%  (doze  por  cento)  de  remuneração  dos
                  bancos;                                            
  - 3.03.245-CREDORES DIVERSOS - PAÍS                                
                  pelos 3% (três por cento) do "Fundo de Risco",  com
                  desdobramento por contrato, para uso interno.      

19  - Iniciada a amortização, o saldo relativo ao Fundo de Risco deve
 ser  recolhido  ao  Banco Central, que o repassa à  Caixa  Econômica
 Federal.                                                            

20  -  O  não-cumprimento das normas estabelecidas  para  o  Programa
 Especial  de  Crédito Educativo, implica no cancelamento,  total  ou
 parcial,  das  liberações  efetuadas,  a  juízo  do  Banco  Central,
 ficando  as  conseqüentes deficiências de recolhimentos compulsórios
 sujeitas a aplicações da pena pecuniária de que trata o item  16-14-
 3-9.                                                             (*)

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TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Recolhimentos Compulsórios - 14                            
SEÇÃO   : Participações de Capital com Recursos do Compulsório - 6   
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1  -  O banco comercial, previamente autorizado pelo Departamento  de
 Operações   Bancárias,  pode,  mediante  redução  dos  recolhimentos
 compulsórios,  subscrever ações novas ou debêntures conversíveis  em
 ações dos seguintes tipos de empresas:                              
 a)  até  0,5% (meio por cento) dos depósitos sujeitos a recolhimento
   compulsório, de pequenas e médias empresas;                       
 b)  até  0,5% (meio por cento) dos depósitos sujeitos a recolhimento
   compulsório,   de   empresas   comercial-exportadoras   nacionais,
   constituídas  na  forma  prevista  no  Decreto-lei  nº  1.248,  de
   29.11.72.                                                         

2  - Para a finalidade prevista no item anterior, só serão aceitas as
 aplicações integralizadas.                                          

3  -  Não  podem ser contempladas com os recursos previstos na alínea
 "a"  do  item  1,  as instituições financeiras e  as  sociedades  de
 economia  mista  de  cujo capital participem,  majoritariamente,  os
 governos estaduais e municipais.                                    

4  -  Os recursos aplicados nas operações de que trata o item 1,  são
 deduzidos do montante exigível de recolhimentos compulsórios  a  que
 estão   sujeitos  os  bancos  comerciais,  à  medida  em  que  forem
 comprovadas as referidas subscrições.                               

5  -  Os demonstrativos das subscrições a que se refere o item 1, são
 encaminhados   ao   Banco  Central  -  Departamento   de   Operações
 Bancárias,   mensalmente,  junto  com  o   balancete   ou   balanço,
 acompanhados  de  cópia  autenticada dos  respectivos  "boletins  de
 subscrição" e dos "recibos de integralização".                   (*)

6 - A comprovação dessas subscrições é feita da seguinte forma:   (*)
 a)  para  pequenas e médias empresas, juntamente com a  apresentação
   dos balancetes ou balanços;                                       
 b)  para  as empresas comercial-exportadoras, dentro dos 30 (trinta)
   dias seguintes à subscrição.                                      

7  -  Consideram-se como empresas de pequeno e médio  portes  aquelas
 cujos  capitais, no ato de aquisição, não excedam a 85.000  vezes  o
 MVR (Maior Valor de Referência vigente no País).                    

8  -  A  participação do banco comercial é limitada ao máximo de  49%
 (quarenta  e  nove por cento) do capital das empresas de  pequeno  e
 médio portes.                                                       

9  -  As  ações adquiridas pelos estabelecimentos bancários, na forma
 prevista  no item 1, de empresas de pequeno e médio portes,  somente
 podem  ser  alienadas  após decorrido o  prazo  de  2  (dois)  anos,
 contados da data da respectiva subscrição, observado que:           
 a)  se,  após o prazo regulamentar, as ações forem vendidas, o valor
   delas será imediatamente recolhido ao Banco Central;              
 b)  quando as ações subscritas sejam ou venham a ser de empresas  de
   capital  aberto,  o prazo de alienação a que se  refere  a  alínea
   anterior fica reduzido a 1 (um) ano;                              
 c)  é  vedado  revender  às próprias empresas  as  ações  por  estas
   emitidas e subscritas pelos bancos comerciais.                    

10  -  Considera-se empresa comercial-exportadora nacional aquela que
 comprove,  junto  ao  Banco  Central  -  Departamento  de  Operações
 Bancárias, o atendimento aos seguintes requisitos, cumulativamente: 
 a) seja controlada por capitais nacionais;                          
 b)  possua  registro  especial na Carteira de Comércio  Exterior  do
   Banco  do  Brasil S.A. - CACEX e na Secretaria da Receita  Federal
   do  Ministério da Fazenda, de acordo com as normas aprovadas  pelo
   Ministério da Fazenda;                                            

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TÍTULO  : BANCOS COMERCIAIS - 16                                     
CAPÍTULO: Recolhimentos Compulsórios - 14                            
SEÇÃO   : Mapas de Apuração - 7                                      
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1   -  Com  vistas  ao  levantamento  das  posições  de  recolhimento
 compulsório,    o    banco   comercial   deve   preencher    quadros
 demonstrativos destinados a:                                     (*)
 a)   apurar   o  montante  exigível  de  recolhimentos  compulsórios
   (Documento nº 1 deste Capítulo);                                  
 b)  levantar  a  média  aritmética móvel dos  depósitos  sujeitos  a
   recolhimento a que se refere o item 16-14-3-2 (Documentos  nºs  2,
   3, 4, 5, 13 e 14 deste Capítulo);                                 
 c)  apurar  o montante das "aplicações prioritárias" efetuadas  pelo
   banco (Documento nº 8 deste Capítulo);                            
 d)  discriminação  das Obrigações Reajustáveis do  Tesouro  Nacional
   vinculadas  ao  recolhimento compulsório (Documento  nº  11  deste
   Capítulo);                                                        
 e)  discriminação  das  Letras  do Tesouro  Nacional  vinculadas  ao
   recolhimento compulsório (Documento nº 15 deste Capítulo);        
 f)  apurar  os  montantes  dos  depósitos  captados  pelas  agências
   situadas  nas regiões onde o recolhimento é favorecido,  bem  como
   das  aplicações efetuadas nas mesmas regiões (Documento nº 6 deste
   Capítulo);                                                        
 g)  apurar  os  montantes  dos  depósitos  captados  pelas  agências
   pioneiras,  beneficiadas com a isenção do recolhimento,  bem  como
   das  aplicações  efetuadas  nas áreas  de  jurisdição  respectivas
   (Documento nº 3 deste Capítulo);                                  
 h)  apurar  o  montante de recursos aplicados em pequenas  e  médias
   empresas, nas condições mencionadas em 16-9-3 (Documentos nºs 9  e
   10 deste Capítulo);                                               
 i)   demonstrar   as  subscrições  de  ações  novas  ou   debêntures
   conversíveis em ações de pequenas e médias empresas e de  empresas
   comercial-exportadoras   nacionais,    realizadas    no    período
   (Documento nº 7 deste Capítulo);                                  
 j)  demonstrar  as  aplicações  no  "Programa  Especial  de  Crédito
   Educativo", nas condições mencionadas em 16-14-5 (Documento nº  12
   deste Capítulo).                                                  

2 - O banco comercial deve encaminhar ao Banco Central - Departamento
 de Operações Bancárias - a seguinte documentação:                (*)
 a)  nas datas de comprovação, os Documentos nºs 1, 2, 3, 4, 5, 6, 7,
   13 e 14 deste Capítulo;                                           
 b)  juntamente  com uma via do balancete ou balanço,  os  Documentos
   nºs 9, 10, 11 e 12 deste Capítulo.                                












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