Revogada Norma
04/05/1979
#254542

Instrução Normativa SRF nº 31, de 27 de abril de 1979

Altera a redação e revoga dispositivos da Instrução Normativa número 47, de 12 de novembro de 1975.

Altera a redação e revoga dispositivos da Instrução Normativa número 47, de 12 de novembro de 1975.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições tendo em vista a nova redação conferida a dis-positivos da Portaria nº 431, de 12 de novembro de 1975, pela Portaria nº 423, de 27 de abril de 1979, ambas do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
I — Passam a vigorar com a redação abaixo os dispositivos da Instrução Normativa nº 47, de 12 de novembro de 1975, adiante indicados:
a) subitem 1.1 (anteriormente alterado pelas Instruções Normativas nº 2 e 45, de 26 de janeiro de 1976 e 23 de dezembro de 1976, respectivamente):
"1.1 — As substâncias minerais destinadas à exportação sairão das áreas das jazidas, das minas ou de outros depósitos, com suspensão parcial do imposto, podendo permanecer nos pátios de embarque, embarcadouros ou locais semelhantes, até que se efetive a exportação para o exterior".
b) subitem 1.3:
"1.3 — A nota fiscal deverá conter além das condições relativas à destinação das substâncias minerais:
a) o endereço do local onde vão ser depositadas;
b) o imposto destacado, com aplicação da alíquota estabelecida para exportação;
c) as demais indicações exigidas, nas instruções vigentes, para o documento emitido".
c) subitem 2.2:
"2.2 — A exportação de substâncias minerais na forma do subitem precedente deverá ser comprovada, pelo adquirente, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data da emissão da nota fiscal relativa à venda para o exterior, sob pena de lhe ser imediatamente exigível a diferença ou a totalidade do imposto, nos termos dos subitens 1.5 e 1.6".
II — Ficam revogados os subitens 1.3.1 (acrescentado pela Instrução Normativa nº 2, de 26 de janeiro de 1976, e alterado pela Instrução Normativa nº 45, de 23 de dezembro de 1976) e 1.5.1, da Instrução Normativa nº 47, de 12 de novembro de 1975.
III — Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.

Perguntas e respostas

Quais informações devem constar na nota fiscal conforme o subitem 1.3?
A nota fiscal deve conter o endereço do local onde as substâncias minerais serão depositadas, o imposto destacado com a alíquota estabelecida para exportação e as demais indicações exigidas pelas instruções vigentes para o documento emitido.
Quando a nova redação da Instrução Normativa entrará em vigor?
A nova redação entrará em vigor na data de sua publicação.
O que acontece se a exportação de substâncias minerais não for comprovada no prazo estabelecido?
Se a exportação não for comprovada no prazo de 180 dias, será imediatamente exigida a diferença ou a totalidade do imposto, conforme os subitens 1.5 e 1.6.
O que estabelece o subitem 1.1 da Instrução Normativa nº 47, de 12 de novembro de 1975?
O subitem 1.1 estabelece que as substâncias minerais destinadas à exportação sairão das áreas das jazidas, minas ou outros depósitos com suspensão parcial do imposto e poderão permanecer nos pátios de embarque, embarcadouros ou locais semelhantes até que a exportação para o exterior seja efetivada.
Quais subitens foram revogados pela nova redação?
Foram revogados os subitens 1.3.1 e 1.5.1 da Instrução Normativa nº 47, de 12 de novembro de 1975.
Qual é o prazo para comprovar a exportação de substâncias minerais segundo o subitem 2.2?
O prazo para comprovar a exportação de substâncias minerais é de 180 dias a contar da data de emissão da nota fiscal relativa à venda para o exterior.
Quais dispositivos da Instrução Normativa nº 47, de 12 de novembro de 1975, foram alterados pela nova redação?
Os dispositivos alterados foram os subitens 1.1, 1.3 e 2.2.

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