"Declaração de Informações do IPI."
O Secretário da Receita Federal, no uso da atribuição que lhe confere o item VII da Portaria número 524, de 6 de junho de 1979,
RESOLVE: I
As informações a que os contribuintes do Imposto sobre Produtos Industrializados estão obrigados, nos termos do artigo 1.° do Decreto-lei nº 1.680, de 28 de março de 1979, e da Portaria MF nº 524, de 6 de junho de 1979, serão prestadas nos documentos fiscais instituídos neste ato, atendidos os respectivos modelos, características e finalidades aqui definidas.
II
11.1 — Os documentos em que serão prestadas as informações exigidas obedecem aos modelos anexos a este ato, com as seguintes características:
a) Modelo I — com a denominação "Imposto sobre Produtos Industrializados — Declaração e Notificação", formato A/4, cor branca, com impressão em vermelho bordeaux sólido — cromos nº 321 ou similar;
b) Modelo II — com a denominação "Imposto sobre Produtos Industrializados — Declaração de Informações", formato A/4, cor branca, com impressão em azul milori — cromos nº 401, ou similar;
c) Modelo III — com a denominação "Imposto sobre Produtos Industrializados — Demonstrativo de Entradas e Saídas de Mercadorias", formato A/4, cor branca, com impressão em azul milori — cromos nº 401 ou similar.
III
III. 1 — Os modelos referidos no item II serão utilizados e preenchidos pelos contribuintes, atendidas as seguintes normas:
a) Modelo I — para ser utilizado em relação a cada período de apuração do imposto;
b) Modelo II — para ser utilizado pelos contribuintes obrigados ao uso do Modelo I, abrangendo informações referentes aos períodos de apuração do exercício anterior ao de sua apresentação, extraídas do Livro Registro de Apuração do IPI, Modelo 8, e outras conforme indicações constantes do mesmo modelo.
c) Modelo III — para ser utilizado pelos contribuintes obrigados ao uso do Modelo II, nos seguintes casos:
— quando, para o estabelecimento, houver indicação de obrigatoriedade de apresentação de ANEXO (Modelo III) no "Cartão CGC" aprovado pela Instrução Normativa do Secretário da Receita Federal nº 030, de 27 de abril de 1979;
— quando o estabelecimento declarante, não enquadrado na hipótese anterior, realizar em qualquer dos meses do exercicício de 1979, saídas de produção do estabelecimento em valor igual ou superior a ... Cr$ 4.500.000,00 (quatro milhões e quinhentos mil cruzeiros).
c.1 A Coordenação do Sistema de Informações Econômico--Fiscais poderá alterar, a seu critério, o limite aqui fixado.
III.2 — A "Natureza da Operação" constante do Modelo III deverá ser indicada de acordo com o seguinte desdobramento:
a) Entradas de mercadorias a qualquer título, assim discriminadas:
1 — Entradas de Mercadorias do Mercado Nacional
1.1 — Insumos
1.2 — Outras mercadorias.
2 — Entradas de Mercadorias do Mercado Externo
2.1 — Insumos
2.2 — Outras mercadorias
b) Saídas de Mercadorias a qualquer título, assim discriminadas:
3 — Saídas para o Mercado Nacional
3.1 — Produção do estabelecimento
3.2 — Equiparadas à exportação
3.3 — Outras saídas.
4 — Saídas para o Mercado Externo
4.1 — Produção do estabelecimento
4.2 — Outras saídas.
III.3 — O Modelo I será também apresentado para declaração complementar destinada a acrescentar débitos não declarados no documento original.
III.4 — A Coordenação do Sistema de Informações Econômico-Fiscais expedirá manual de instruções para preenchimento dos modelos de que trata este item, podendo, ainda, o referido órgão admitir modalidade especial de apresentação das informações requeridas no Modelo III.
IV
IV. 1 — A "Declaração e Notificação" — Modelo I será entregue pelo contribuinte em estabelecimento bancário autorizado a recebê-la, situado na jurisdição do órgão local da Secretaria da Receita Federal a que o contribuinte estiver subordinado, até o 10.° dia seguinte ao do término do período de apuração a que a mesma se referir.
IV.2 — Tratando-se de "Declaração e Notificação"
— referente a período de apuração com débito de imposto, será apresentada no estabelecimento bancário em que o contribuinte irá recolher o referido débito, observado o disposto no subitem IV. 1.
IV.3 — A "Declaração de Informações" Modelo II, e o "Demonstrativo de Entradas e Saídas de Mercadorias"
— Modelo III, serão entregues no órgão local da Secretaria da Receita Federal com jurisdição sobre o domicilio do contribuinte, até o último dia útil do mês de fevereiro de cada ano.
V
V.1 — A Secretaria da Receita Federal, pelo seu órgão competente, emitirá DARF para os estabelecimentos bancários recebedores, correspondentes aos documentos modelo I com débito de imposto.
V.2 — O contribuinte pagará o débito no estabelecimento bancário em que apresentou o documento modelo I e aí lhe será entregue o DARF já existente em carteira, mas a falta desse documento de arrecadação não o desobriga do pagamento.
V.3 — Não será adotado o procedimento indicado neste item, devendo o DARF devidamente preenchido, ser apresentado juntamente com o documento modelo I, em relação aos contribuintes:
a) obrigados ao recolhimento do imposto com prazo de até trinta dias após o período de apuração;
b) que apresentarem o documento modelo I a menos de trinta dias do vencimento do prazo de pagamento.
VI
VI. 1 — A "Declaração e Notificação" — Modelo I, com débito de imposto, poderá constituir documento de formalização do lançamento, devendo o débito assim declarado ser exigido do sujeito passivo no prazo estabelecido na legislação, nos termos da notificação que é parte integrante do referido documento.
VI.2 — Conforme declara a notificação a que se refere o subitem VI. 1, se não for pago o imposto nos prazos indicados no documento modelo I, o contribuinte deverá pagá-lo dentro dos trinta dias seguintes ao vencimento dos mencionados prazos, corrigido monetariamente e acrescido dos juros de mora e da multa de 5% (cinco por cento), sobre o valor originário do imposto, ainda que o documento referido no subitem VI. 1 tenha sido apresentado fora do prazo, desde que espontaneamente e anteriormente ao vencimento do débito.
VI.3 — Esgotado o prazo de trinta dias, contado do vencimento do débito, se este não tiver sido pago, será de imediato encaminhado para inscrição em Dívida Ativa.
VI.4 — Na hipótese do subitem VI.3, fica vedado aos estabelecimentos bancários o recebimento do débito sem o prévio contato do contribuinte com a unidade local da Secretaria da Receita Federal ou da Procuradoria da Fazenda Nacional, conforme o caso.
VII
VII. 1 — Se houver divergências nas informações prestadas no documento modelo I, quanto às parcelas devedoras indicadas e o seu total, serão consideradas, para efeitos de notificação, as parcelas indicadas; se a divergência se verificar quanto ao número de quinzenas e a cada período de apuração do imposto; data do vencimento das parcelas será considerado, para o mesmo efeito, o menor prazo indicado; se os prazos ou o período de apuração forem omitidos, o documento será considerado como não entregue, sujeito o contribuinte à multa do subitem IX. 1, sem prejuízo do eventual imposto devido e das demais penalidades cabíveis.
VII.2 — Se das divergências resultar pagamento de imposto maior que o devido, cabe ao contribuinte direito de recuperação do valor do imposto indevidamente pago, por via de restituição ou mediante crédito, na forma prevista no regulamento do imposto sobre produtos industrializados (RIPI), aprovado pelo Decreto nº 83.263, de 9 de março de 1979; se o imposto declarado e pago for inferior ao devido, a diferença será paga com as multas previstas no item VIII, conforme o caso.
VII.3 — Se forem apuradas diferenças no confronto das informações prestadas nos documentos modelos 'II e III com as informações dos documentos de modelo I, será a diferença exigida com a multa prevista na alínea "b" do item VIII.
VIII
VIII. 1 — Os débitos não declarados estarão sujeitos às multas previstas no RIPI, atendidas as peculiaridades de cada caso, a saber:
a) se espontaneamente pagos fora dos prazos estabelecidos na legislação, multas moratórias do artigo 392;
b) se apurados pela fiscalização, multas do artigo 393.
VIII.2 — A apresentação voluntária do documento modelo I com débito de imposto já vencido será concomitante com o pagamento deste, aplicando-se as multas mencionadas na alínea "a" do subitem VIII. 1.
IX
IX. 1 — A falta de apresentação espontânea de qualquer dos documentos de que trata este ato sujeita o infrator à multa de Cr$ 4.000,00 (quatro mil cruzeiros) por documento não apresentado.
IX.2 — Será considerado omisso, sujeito à multa prevista no subitem IX. 1, o contribuinte que deixar de apresentar, no prazo aqui estabelecido, qualquer dos documentos instituídos neste ato, ressalvado o disposto no subitem IX.3.
IX.3 — O contribuinte está desobrigado da apresentação do Modelo I, a partir do período de apuração declarado sem movimento, pelos períodos subseqüentes em que permanecer nessa situação.
X
INSTRUÇÕES PARA UTILIZAÇÃO
1. QUEM DEVE APRESENTAR
A apresentação deste Modelo l, referente a cada período de apuração, será devida pelos estabelecimentos industriais e os a estes equiparados que dêem saída a:
— produtos tributados, conforme tabela anexa ao Regulamento do IPI (TIPl);
— produtos isentos;
— produtos com alíquota reduzida a zero.
A apresentação deste Modelo I será dispensada a partir do período de apuração declarado "sem movimento", pelos períodos subseqüentes em que permanecer essa situação.
LOCAL DE ENTREGA
Este modelo deverá ser apresentado em 2 (duas) vias, em estabelecimento bancário integrante da rede arrecadadora de receitas federais, situado na jurisdição da unidade local da Secretaria da Receita Federal a que o contribuinte estiver jurisdicionado.
PRAZO DE APRESENTAÇÃO
Até o 10° dia seguinte ao término do período de apuração a que este Modelo I se referir.
X.1 — A multa estabelecida no parágrafo único do artigo 2° do Decreto-lei nº 1.680, de 1979, prevalece sobre a do artigo 393 do RIPI e também é aplicável aos débitos constantes de processos não definitivamente encerrados na esfera administrativa, desde que tenham sido declarados em documento de informação instituído pela Secretaria da Receita Federal.
X.2 — A multa de 5% prevista no parágrafo único do artigo 2° do Decreto-lei nº 1.680, de 1979, só tem aplicação para pagamento integral do débito.
X.3 — Nos casos de deferimento de moratória para pagamento parcelado do débito serão aplicáveis as multas previstas no artigo 392 do RIPI, ressalvado o disposto na alínea "b" do subitem VIII. 1.
XI
Não terão andamento e serão sumariamente arquivadas pela autoridade preparadora do processo as impugnações apresentadas pelos contribuintes contra as exigências formuladas nos termos dos itens VI e IX, salvo se estiverem instruídas, respectivamente, com o comprovante de pagamento, no prazo legal, do débito exigido ou com o comprovante da apresentação espontânea do documento.
XII
XII. 1 — Os documentos instituídos por este ato serão adotados em relação às operações e aos registros realizados a partir de 1° de julho de 1979.
XII.2 — As operações e os registros anteriores a 1.° de julho de 1979 e que venham a ser informados posteriormente a 1° de agosto de 1979 (atraso de informação) deverão ser apresentados nos documentos instituídos por este ato.
XII.3 — Os documentos modelos II e III, a serem apresentados até o último dia útil de fevereiro de 1980, compreenderão semente as informações relativas às operações e aos registros verificados de 1° de julho a 31 de dezembro de 1979.
XIII - As Coordenações dos Sistemas de Tributação, Arrecadação, Fiscalização e do Sistema de Informações Econômico-Fiscais, nas respectivas áreas, baixarão as normas complementares que julgarem necessárias à execução deste ato.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal
INSTRUÇÕES PARA O PREENCHIMENTO
1. CARIMBO PADRONIZADO DO CGC — ITEM 01
— O carimbo deverá estar conforme as especificações contidas na Instrução Normativa do SRF nº 024, de 9 de agosto de 1973;
— Os 14 algarismos do carimbo, que identificam o estabelecimento, deverão ser exatamente os constantes do Cartão CGC do estabelecimento;
— A aposição do carimbo deverá resultar perfeitamente legível, sem falhas e sem borrões. Caso a aposição não tenha resultado perfeitamente legível, destruir o formulário e utilizar outro.
2. PARA USO DO PROCESSAMENTO — ITEM 02
— Não preencher
3. PERÍODO DE APURAÇÃO — ITEM 03
Quinzena — só deverá ser preenchido se o estabelecimento for fabricante, importador, arrematante ou atacadista de produtos da posição 24.02; neste caso assinalar a quinzena correspondente ao período de apuração, colocando 1 ou 2;
Mês — indicar o mês relativo ao período de apuração, utilizando dois algarismo (01, 02... 12). Não usar letras;
Ano — completar com os dois últimos algarismos do ano.
4. IDENTIFICAÇÃO E ENDEREÇO DO CONTRIBUINTE
ITENS 04 a 08 — CGC, Firma ou Razão Social, Logradouro (Rua, Avenida, Praça, etc), Número e Município
— Transcrever exatamente como constar do Cartão CGC do estabelecimento ou da última alteração (FA).
5. NATUREZA DA DECLARAÇÃO — ITEM 09
* "COM MOVIMENTO"
— Assinalar com um "X" a quadrícula "COM MOVIMENTO" quando o estabelecimento, no período de apuração do IPI:
a) tiver realizado operações de entrada ou saída de mercadorias, ou
b) tiver registrado fatos com efeitos fiscais, tais como créditos, débitos ou os estornos correspondentes.
* "SEM MOVIMENTO"
— Assinalar com um "X" a quadrícula "SEM MOVIMENTO" quando o estabelecimento, no período de apuração do IPI, não se enquadrar nas hipóteses contidas nas letras a e b anteriores, ou quando somente tiver:
a) realizado operações de entrada de mercadorias para uso e/ou consumo próprio, bem como a transferência dessas mercadorias para outros estabelecimentos da mesma empresa para uso e/ou consumo destes;
b) simples transposição de saldo credor de um período para o seguinte no livro "Registro de Apuração do IPI", Modelo 8.
6. CLASSIFICAÇÃO DO ESTABELECIMENTO
ITEM 10 — Código de Atividade Econômica — deverá ser indicado o código de atividade principal informado no Cartão CGC ou na última Ficha de Alteração (FA), se tiver havido modificação dessa atividade. ITEM 11 — Código do Tipo — deverá ser indicada a codificação do estabelecimento de acordo com a seguinte classificação:
Industrial (Transformação-01; Beneficiamento-02; Montagem-03; Acondicionamento ou Reacondicionamento-04; Renovação ou Recondicionamento-05) ou Equiparado a lndustrial-10.
7. SALDO CREDOR — ITEM 12
Este item somente será preenchido se o resultado da apuração do IPI indicar saldo credor. Não informar centavos.
8. DISTRIBUIÇÃO DO SALDO DEVEDOR PELOS PRAZOS DE RECOLHIMENTO
— ITENS 13 a 20 — Estes itens serão preenchidos se o resultado de apuração do IPI indicar saldo deve-dor. Nesta hipótese o imposto a recolher será distribuído em parcelas, de acordo com os prazos de recolhimento a que estiverem sujeitos os produtos saídos do estabelecimento no período de apuração.
O preenchimento deverá começar sempre pelo item 13, que indicará o recolhimento da parcela de menor prazo. Os itens seguintes serão preenchidos sucessivamente, sem lacunas, em ordem crescente de prazo de recolhimento. Em cada item serão indicados:
a) número de quinzenas — quantidade de quinzenas correspondente ao prazo de recolhimento;
b) data de vencimento — data em que será recolhida a parcela, conjugando o período de apuração com o número de quinzenas indicado;
c) valor — valor da parcela a recolher.
— ITEM 21 — total — este item corresponderá à soma das parcelas.
— Desconsiderar os centavos nas indicações de valor.
OBSERVAÇÕES:
Se houver divergência entre a soma das parcelas devedoras indicadas nos itens 13 a 20 e o valor Indicado no item 21 (total) serão considerados, para efeito de notificação, os valores das parcelas. Se a divergência se verificar quanto aos prazos de recolhimento será considerado, para o mesmo efeito, o menor prazo indicado.
9. PARA USO DA SRF — ITEM 22
— Não preencher
10. DECLARANTE
— ITENS 23, 24 e 28 — Nome, CPF e Assinatura do responsável pelo estabelecimento;
— ITENS 25 e 27 — Local e data — O nome do município (ou cidade) e Estado em que estiver situado o estabelecimento e a data de preenchimento;
— ITEM 26 — Telefone — para eventuais contatos com o responsável pelo preenchimento.
11. AGENTE RECEPTOR — ITEM 29
— Não preencher.
NOVA DECLARAÇÃO DO IPI
Uma das diretrizes básicas do Ministério da Fazenda, aprovada pelo Exmo. Sr. Presidente da República, é a de "simplificar as formalidades administrativas relacionadas com a cobrança de tributos" (10.6). Como a Secretaria da Receita Federal, há vários anos, utiliza o processamento eletrônico de dados para controle administrativo da arrecadação de tributos, imaginava-se que pouco haveria a aperfeiçoar nessa área. Constatou-se, no entanto, que, especialmente em relação ao Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI), muito se poderia fazer. De fato, segundo a legislação de regência desse tributo, o contribuinte, está obrigado a comunicar, mensalmente, grande quantidade de dados econômico-fiscais, através de um documento chamado "Declaração do Imposto sobre Produtos Industrializados" (DIPI), cujo preenchimento, em virtude de sua sofisticação, é extremamente complexo e oneroso às empresas.
Paralelamente a esse problema, enfrentado pelo contribuinte, também a Administração Fiscal enfrentava outro, em virtude da deficiência do sistema de cobrança do IPI. Com efeito, embora a DIPI declarasse exatamente o valor do débito do imposto, quando este não era recolhido tornava-se necessária a realização de uma ação fiscal externa, efetivada por Fiscal de Tributos Federais, o qual deveria comparecer à empresa e lavrar um auto de infração e notificação para recolhimento do débito, com todo o aparato formalístico decorrente, qual seja, formação de um processo fiscal específico, abertura de prazo para impugnação, julgamento do feito pelo Delegado da Receita Federal, com possibilidade de recurso pára o Conselho de Contribuintes, etc. Enfim, uma série enorme de atos legalmente previstos, e que devem ser formal e integralmente cumpridos sob risco de se anular total ou parcialmente o processo fiscal administrativo. Ora, esse complexo ritual servia, única e exclusivamente, para assegurar à Administração Fiscal suporte jurídico na cobrança de uma dívida cujo exato montante ela já conhecia, e que também era de pleno conhecimento do contribuinte, pois fora de sua própria iniciativa a declaração do valor da mesma.
Para corrigir tão estranha situação, foi sugerido ao Exmo. Sr. Presidente da República a outorga de um ato legal que desse validade jurídica à declaração do contribuinte, como confissão do débito fiscal, e tal proposta encontrou tão grande receptividade junto ao General Figueiredo que decidiu o Sr. Presidente baixar um Decreto-lei para que não mais se perdesse, inutilmente, tanto tempo em desnecessários procedimentos burocráticos. Assim é que, em 28 de março de 1979, foi assinado o Decreto-lei nº 1.680, que irá proporcionar a eliminação de uma sistemática burocrática longa, onerosa e complexa, e cujo resultado pode ser igualmente atingido com extraordinária economia de recursos humanos, materiais e financeiros.
A reforma introduzida pelo D.L. 1.680 não beneficia, no entanto, somente a Administração Pública; beneficia, amplamente, o contribuinte do IPI, eis que, concomitante-mente a ela, serão implantadas as seguintes modificações:
1 — grande simplificação do formulário mensal da declaração, do qual deverá constar, apenas, informação sobre o próprio imposto a pagar, visto que, atualmente, o formulário é bastante complexo, com grande quantidade de dados e anexos;
2 — entrega do formulário na rede bancária nacional, ao invés de entrega exclusiva nas repartições da Secretaria da Receita Federal;
3 — emissão do DARF (documento de arrecadação de receitas) por sistema de processamento eletrônico integrado;
4 — instituição de uma carteira de cobrança bancária, que permitirá que o recolhimento do tributo se faça automaticamente, sem necessidade de ato específico do contribuinte, bastando que ele, antecipadamente, autorize o banco a debitar em sua conta o montante do imposto.
De parte da Administração Fiscal, o controle do recolhimento se fará à distância e com maior eficiência, tendo em vista o menor custo resultante da dispensa da atividade de fiscalização externa. Ao mesmo tempo, a fim de estimular a entrega da DIPI, a multa por falta de recolhimento, aplicável a quem a tiver entregue, será reduzida para apenas 5% do valor do imposto, quando, anteriormente, variava de 50% até 150% desse valor. Todavia, se o débito não for recolhido amigavelmente, até 30 dias após o respectivo vencimento, o Ministério da Fazenda terá condições, em curto prazo, de providenciar sua inscrição no livro da dívida ativa, para cobrança executiva, de vez que a própria DIPI terá a eficácia jurídica de confissão do débito, dispensando-se a instauração de processo fiscal, pela sistemática antiga, cuja tramitação, até a decisão definitiva, muitas vezes demorava vários anos.
Uma vez inscrito o débito na dívida ativa, ficará o mesmo automaticamente acrescido de 10% ou de 20%, conforme o caso, bem como das custas dessa inscrição, além da correção monetária.
Também nessa fase introduz-se maior racionalização na cobrança, ficando a inscrição da dívida no livro próprio grandemente simplificada, eliminando-se o procedimento tradicional e moroso ora em uso, que será substituído pelo sistema de emissão automática da certidão de inscrição de dívida, através de computação eletrônica.
Com tais providências, espera o Ministério da Fazenda obter os seguintes resultados:
— Liberação de mão-de-obra fiscal, atualmente empregada na confirmação de infrações já conhecidas, para utilização mais eficiente em outros programas de fiscalização, como apuração da falta de recolhimento do imposto de renda retido na fonte, por exemplo, além de auditorias do próprio IPI, porém com maior profundidade técnica;
— Evitar que o contribuinte acumule débitos tendentes ao crescimento sob a forma de "bola-de-neve";
— Facilidades para cumprimento das obrigações-acessórias e para recolhimento do imposto;
— Desburocratização do procedimento de cobrança, desde o início — através da DIPI — até a cobrança executiva, quando for o caso.
Com isso, o contribuinte que cumpre as suas obrigações fiscais deixará de sofrer concorrência desleal de parte de outros que não procedem da mesma forma, atingindo-se, conseqüentemente, o objetivo máximo da Administração Tributária, que é o de promover a verdadeira Justiça Fiscal.