Incorpora ao documentário fiscal do Imposto Único sobre Minerais, documentos da Caixa Econômica Federal relativos às operações de licitação de pedras preciosas.
O Secretário da Receita Federal, tendo em vista o disposto no artigo 74 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto nº 66.694, de 11-6-70, e no uso das atribuições que lhe confere o item III da Portaria GB nº 347, de 16 de dezembro de 1970, do Senhor Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
1. Incorporar ao documentário fiscal do Imposto Único sobre Minerais, para uso específico nas operações de depósito e licitação de pedras preciosas e semipreciosas, em bruto, junto à CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, os seguintes documentos:
a) "RECIBO DE DEPÓSITO DE PEDRAS"
b) "COMPROVANTE DE ARREMATAÇÂO"
2. Os documentos mencionados no item anterior, que serão impressos pela Caixa Econômica Federal, obedecerão aos modelos anexos e deverão ser preenchidos à máquina, manuscritos a tinta ou lápis-tinta, e terão suas cópias extraídas por decalque a carbono ou em papel-carbono, devendo ainda os seus dizeres e indicações estar bem legíveis, em todas as vias.
3. O "RECIBO DE DEPÓSITO DE PEDRAS" será emitido e autenticado pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL como prova do recebimento da mercadoria para licitação.
3.1 — Impresso em papel pergaminhado ou "super bond" no tamanho 210 x 148 mm, o documento conterá as seguintes indicações mínimas:
A) NO ANVERSO
a) a denominação "RECIBO DE DEPÓSITO DE PEDRAS";
b) o nome, endereço e CGC do depositante; bem como o número do ato da SRF que o autorize a comercia-lizar com pedras preciosas e semi-preciosas;
c) o valor declarado das pedras depositadas;
d) a descrição das pedras depositadas;
e) local para a data e assinaturas dos avaliadores e autenticação pela "CEF".
B) NO VERSO
a) transcrição das condições gerais da licitação;
b) local para a data e assinatura do depositante.
3.2 — O documento será extraído em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação:
a) 1.a via, na cor branca com fundo de segurança na cor ocre, para o depositante;
b) 2.a via, na cor verde claro, para a "CEF", como documento de licitação;
c) 3.a via, na cor amarelo claro, para a "CEF", como documento de caixa;
d) 4.a via, na cor azul claro, para a "CEF", como documento de controle da operação;
e) 5.a via, na cor branca, para a Companhia Seguradora interveniente.
4. O "COMPROVANTE DE ARREMATAÇÂO" será emitido pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL para comprovar a arrematação das pedras preciosas e semipreciosas oferecidas à licitação.
4.1 — Impresso em papel pergaminhado ou "super bond", no tamanho 210 x 148 mm, o documento conterá as seguintes indicações mínimas, no ANVERSO:
a) a denominação "COMPROVANTE DE ARREMATAÇÂO";
b) o nome, endereço e CGC do arrematante; bem como o número do ato da SRF que o autorize a comer-cializar com pedras preciosas e somi-preciosas;
c) o preço da arrematação;
d) a descrição das pedras arrematadas;
e) as condições de pagamento das pedras arrematadas;
f) local para data e assinaturas dos avaliadores e autenticação pela "CEF".
4.2 — O documento será extraído em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
a) 1.a via, na cor verde claro, para o arrematente;
b) 2.a via, na cor amarelo claro, para a "CEF", como documento de caixa;
c) 3.a via, na cor branca, para a "CEF", como documento de controle da operação.
5. Relativamente aos documentos a que se refere este ato, permitir-se-á o acréscimo de indicações do interesse do emitente que não lhes prejudique a clareza.
6. As diversas vias dos documentos não poderão ser utilizadas como substitutas umas das outras nas respectivas funções.
7. No trânsito dos produtos a que se refere esta Instrução Normativa, são válidos para acompanhá-los, conforme o caso:
7.1 — Do estabelecimento comercial do depositante até a Agência da Caixa Econômica Federal, a Nota Fiscal tendo como destinatária da mercadoria a Caixa Econômica Federal e como Natureza da Operação "PEDRAS A SEREM DEPOSITADAS PARA FINS DE LICITAÇÃO".
7.2 — Da Caixa Econômica Federal até o estabecimento do depositante, em caso de devolução, a 2.a via do "RECIBO DE DEPÓSITO DE PEDRAS".
7.3 — Na arrematação a 1.a via do "COMPROVANTE DE ARREMATAÇÃO".
7.4 — Entre as Agências da Caixa Econômica Federal a 4.a via do "RECIBO DE DEPÓSITO DE PEDRAS".
8. Os documentos referidos nesta Instrução Normativa constituirão documentos básicos para fins de escrituração dos livros fiscais constantes da IN/SRF nº 22, de 18 de julho de 1973.
FRANCISCO NEVES DORNELLES