DECRETO Nº 26.924 DE 08 DE OUTUBRO DE 1979
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à CIQUINE - COMPANHIA PETROQUÍMICA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1453/78 - SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL.
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à CIQUINE - COMPANHIA PETROQUÍMICA, com sede e instalações industriais em Camaçari - Bahia, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o nº J.C.07673 em 04.08.69, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para a sua produção de isobutanol ou álcool isobutílico, nos termos do art. IV, parágrafo 3º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15 de fevereiro de 1979, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A. - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6V do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício será contado a partir de 27.06.78, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Industria e Comércio, até 31.12.82.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79.
Art. 4º- Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 1979.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador