DECRETO Nº 26.927 DE 08 DE OUTUBRO DE 1979
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 25.149 de 17.03.76, que concedeu o benefício fiscal à COMPANHIA PNEUS TROPICAL.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 0573/79-SIC do Conselho de Desenvolvimento Industrial e o disposto no art. 5º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71 aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto 26.654 de 15.02.79,
D E C R E T A
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 25.149 de 17.03.76, publicado no Diário Oficial de 16.03.76, passa a ter a seguinte redação:
"O prazo do beneficio é de 05 (cinco) anos, contado a partir de 04.02.76, data do primeiro faturamento referente á produção de pneus e a partir de 29.12.76, data do primeiro faturamento de câmaras".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 08 de outubro de 1979.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador