DECRETO Nº 27.053 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979
Aprova a Tabela de Prestação de Serviços da Junta Comercial do Estado da Bahia.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o inciso II, letra b, do art. 11 da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica homologada a Tabela de Prestação de Serviços da Junta Comercial do Estado da Bahia, compreendendo as taxas e emolumentos a serem cobrados pelos atos de Registro do Comercio e afins, aprovada pele Plenário desta Autarquia, através da Resolução nº 02 de 24 de outubro de 1979, que com este se publica.
Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 1979.
RESOLUÇÃO Nº 02/79
TABELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS
O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso XVII, do Regimento Interno desta Autarquia, e com apoio no art. 11, letra b, da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965,
R E S O L V E
Art. 1º - Aprovar, apresente Tabela de Prestação de Serviços, compreendendo as taxas e emolumentos devidos pelos atos de Registro do Comercio e afins, no Estado da Bahia, constante desta Resolução.
Art. 2º - A TABELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS mencionada no artigo anterior e que constitua receita da Junta Comercial do Estado da Bahia, prevista no art. 6º, inc. I, da Lei Delegada nº 1, de 16 de outubro de 1968, abrange:
I - Taxa de Arquivamento
II - " Registro
III - " Matricula
IV - " Fiscalização
V - " Cadastro
VI - " Autenticação
VII - " Publicidade
VIII - Emolumentos
I - TAXA DE ARQUIVAMENTO
Art. 3º - A TAXA DE ARQUIVAMENTO de atos constitutivos de sociedades comerciais, suas alterações e dissolução será cobrado de acordo com a seguinte discriminação:
SOCIEDADES ANÔNIMAS, COMANDITAS FOR AÇÕES E COOPERATIVAS
a) Constituição, Incorporação, Transformação, Fusão, Liquidação Cr$850,00
b) Documentos para fins de proteção do nome comercial Cr$850,00
c) Atas de Assembléias Gerais e Reuniões de Diretoria de aumento de capital Cr$850,00
d) Atas de reunião de Diretoria ou de Conselho de Administração ou quaisquer outros órgãos criados estatutariamente Cr$850,00
e) Publicações de atas, no D.O. da União Cr$ 300,00
f) Publicações de atas no D.O. do Estado Cr$ 400,00
g) Abertura de filial Cr$ 850,00
h) Documentos diversos não especificados e que por qualquer interesse devam ser arquivados Cr$350,00
DEMAIS SOCIEDADES
a) Documentos para fins de proteção de nome comercial Cr$850,00
b) Constituição, Incorporação, Transformação, Fusão e Distrato Cr$850,00
c) Alterações exceto Item b Cr$450,00
d) Abertura de filial Cr$450,00
e) Documentos diversos não especificados e que por qualquer interesse devam ser arquivados Cr$350,00
II - TAXA DE REGISTRO
Art. 4º - A TAXA DE REGISTRO será cobrada:
a) Pela declaração da firma individual Cr$ 360,00
b) Anotações, cancelamento, baixa ou outros atos referentes às firmas individuais Cr$270,00
c) Por Procurações, emancipações, autorizações, cartas credenciais, diplomas, patentes, títulos da nomeação de agentes ou prepostos e outros documentos Cr$360,00
III - TAXA DE MATRICULA
Art. 5º - A TAXA DE MATRICULA incidirá sobre a matricula ou habilitação:
TRADUTOR PÚBLICO OU INTÉRPRETE COMERCIAL
pela matricula do titular Cr$ 500,00
pelo cancelamento Cr$300,00
pela matricula do preposto Cr$ 300,00
LEILOEIRO
pela matricula do titular Cr$500,00
pelo cancelamento Cr$300,00
pela matricula do preposto Cr$300,00
TRAPICHEIRO, ADMINISTRADORES DE ARMAZÉNS E DEPÓSITOS,CORRETOR DE MERCADORIAS, FIEL DEPOSITÁRIO DE ARMAZÉM GERAL
a) pela matricula do titular Cr$500,00
b) pelo cancelamento Cr$500,00
IV - TAXA DE FISCALIZAÇÃO
Art. 6º - A TAXA DE FISCALIZAÇÃO será cobrada de conformidade com a seguinte distribuição:
ARMAZÉNS GERAIS, DEPÓSITOS POR CONTA DE TERCEIROS E TRAPICHES
a) pela matriz - anualmente Cr$450,00
b) pela agência - anualmente Cr$360,00
LEILOEIROS
a) por leilão judicial, extrajudicial ou particular Cr$ 450,00
b) por leilão com duração superior á 1 (um) dia mais a diária de Cr$ 90,00
V - TAXA DE CADASTRO
Art. 7º - A TAXA DE CADASTRO será cobrada, cumulativamente, sobre qualquer pedido de sociedade e registro de firma:
a) Constituição Cr$ 90,00
b) Por qualquer alteração Cr$ 45,00
VI - TAXA DE AUTENTICAÇÃO
Art. 8º - A TAXA DE AUTENTICAÇÃO incidente sobre os livros obrigatórios a qualquer atividade comercial e todos aqueles exigidos por leis especiais, cobrar-se-á:
LIVROS
a) por livro mercantil até 500fls Cr$ 45,00
b) por livros diversos até 500fls Cr$ 45,00
c) acima de 500 fls., p/fração de 500fls. mais Cr$ 45,00
FICHAS
a) por volume de fichas até 100 unidades Cr$ 45,00
b) por cada grupo de mais de 200 ou fração mais Cr$ 45,00
VII - TAXA DE PUBLICIDADE
Art. 9º - A TAXA DE PUBLICIDADE que incidirá sobre qualquer ato ou serviço que deve ser publicado no Diário Oficial e previstos nos artigos 3º, 4º e 5º e seus parágrafos e letras, será cobrada a razão de Cr$ 180,00
VIII - EMOLUMENTOS
Art. 10º - Serão cobrados emolumentos nos seguintes casos:
a) Buscas ou consultas de documentos
a.l - até 20 (vinte anos Cr$ 90,00
a.2 - mais de 20(vinte) anos Cr$180,00
b) Certidão
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datilografada |
fotocopiada |
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Cr$ 90,00 |
Cr$ 45,00 |
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Cr$450,00 |
Cr$180,00 |
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Cr$450,00 |
Cr$180,00 |
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Cr$450,00 |
Ct$180,00 |
b.l - certidão em inteiro teor:
Por documento de firmas individuais
Por documento de soc.p/ quotas
Por documento de soc.anônima
Par documento de outras soc. mercantis
b.2 - Em breve relatório:
De S/A Cr$450,00
De soc. p/quotas e outras Cr$450,00
De firmas individuais Cr$180,00
Declarações da SUDENE Cr$ 90,00
Certidões em 2 (duas) vias - p/via-metade do valor da 1a via.
c) Autenticação
Por termo de autenticação em cada documento Cr$ 90,00
d) Carteira do exercício profissional
d.l - Por expedição Cr$ 180,00
d.2 - Por revalidação Cr$ 90,00
e) Diversos
e.l - Recursos ou oposições Cr$ 4500,00
e.2 - Reconsideração às Turmas Cr$ 270,00
e.3 - Requerimento de qualquer natureza Cr$90,00
Art. 11º - No arquivamento das atas de assembléias gerais que contiverem aprovação de contas de mais de exercício financeiro, as taxas devidas à Junta serão cobradas por exercício.
Art. 12º - No arquivamento de atos referentes à fusão ou incorporação de firmas, será cobrada a taxa equivalente à baixa ou dissolução de firma ou firmas que foram fundidas ou incorporadas.
Art. 13º - Apos 30 (trinta) dias de paralisação de qualquer processo, por motivo da exigência, será cobrada do interessado a taxa de Perempção de Cr$ 90,00
Art. 14º - Se um único ato criar mais de uma filial, agência, escritório e similares, será cobrado por cada estabelecimento a taxa de registro ou arquivamento correspondente a referida abertura.
Art. 15º - As Taxas e Emolumentos previstos nesta Tabela serão recolhidas diretamente à Tesouraria da Junta Comercial do Estado da Bahia, contra entrega a parte da 1a. Via do comprovante do recebimento, ficando a 2a. anexada ao processo, a 3a. destinada à contabilidade e a 4a. como documento de Caixa.
Art. 16º - Nas cidades do interior, os Prepostos da JUCEB extrairão guia de recolhimento das Taxas e Emolumentos devidos, em 5 (cinco) vias, a qual será documento depósito bancário pelos próprios interessados nas Agencias do Banco do Estado da Bahia (BANEB) ou de Banco autorizado na falta deste, localizadas nos municípios sedes das suas respectivas regiões. A 1a. via do Recolhimento destina-se à parte., a 2a. ao órgão bancário, a 3a. e 4a. vias à Junta Comercial, anexadas ao processo, e a 5a. via ao Preposto.
Art. 17º - Os valores previstos na premente Tabela têm por base a UPF - Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia atualmente vigente, devendo serem revistos estes valores anualmente, mediante resolução do plenário.
Art. 18º - Submetida ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e aprovada por Decreto Governamental, apresente tabela entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Salvador, 24 de outubro de 1979