Norma
19/11/1979
#155796

Decretos Numerados n. 27053/1979

Aprova a tabela de taxas e emolumentos para serviços da Junta Comercial do Estado da Bahia.

DECRETO Nº 27.053 DE 19 DE NOVEMBRO DE 1979

Aprova a Tabela de Prestação de Serviços da Junta Comercial do Estado da Bahia.

O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o inciso II, letra b, do art. 11 da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965,

D E C R E T A

Art. 1º - Fica homologada a Tabela de Prestação de Serviços da Junta Comercial do Estado da Bahia, compreendendo as taxas e emolumentos a serem cobrados pelos atos de Registro do Comercio e afins, aprovada pele Plenário desta Autarquia, através da Resolução nº 02 de 24 de outubro de 1979, que com este se publica.

Art. 2º - Este decreto entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas as disposições em contrário.

PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 19 de novembro de 1979.

RESOLUÇÃO Nº 02/79

TABELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS

O PLENÁRIO DA JUNTA COMERCIAL DO ESTADO DA BAHIA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 14, inciso XVII, do Regimento Interno desta Autarquia, e com apoio no art. 11, letra b, da Lei Federal nº 4.726, de 13 de julho de 1965,

R E S O L V E

Art. 1º - Aprovar, apresente Tabela de Prestação de Serviços, compreendendo as taxas e emolumentos devidos pelos atos de Registro do Comercio e afins, no Estado da Bahia, constante desta Resolução.

Art. 2º - A TABELA DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS mencionada no artigo anterior e que constitua receita da Junta Comercial do Estado da Bahia, prevista no art. 6º, inc. I, da Lei Delegada nº 1, de 16 de outubro de 1968, abrange:

I - Taxa de Arquivamento

II -     "      Registro

III -     "      Matricula

IV -     "      Fiscalização

V -     "      Cadastro

VI -     "      Autenticação

VII -     "      Publicidade

VIII - Emolumentos

I - TAXA DE ARQUIVAMENTO

Art. 3º - A TAXA DE ARQUIVAMENTO de atos constitutivos de sociedades comerciais, suas alterações e dissolução será cobrado de acordo com a seguinte discriminação:

SOCIEDADES ANÔNIMAS, COMANDITAS FOR AÇÕES E COOPERATIVAS

a) Constituição, Incorporação, Transformação, Fusão, Liquidação Cr$850,00

b) Documentos para fins de proteção do nome comercial Cr$850,00

c) Atas de Assembléias Gerais e Reuniões de Diretoria de aumento de capital Cr$850,00

d) Atas de reunião de Diretoria ou de Conselho de Administração ou quaisquer outros órgãos criados estatutariamente Cr$850,00

e) Publicações de atas, no D.O. da União Cr$ 300,00

f) Publicações de atas no D.O. do Estado Cr$ 400,00

g) Abertura de filial Cr$ 850,00

h) Documentos diversos não especificados e que por qualquer interesse devam ser arquivados Cr$350,00

DEMAIS SOCIEDADES

a) Documentos para fins de proteção de nome comercial Cr$850,00

b) Constituição, Incorporação, Transformação, Fusão e Distrato Cr$850,00

c) Alterações exceto Item b Cr$450,00

d) Abertura de filial Cr$450,00

e) Documentos diversos não especificados e que por qualquer interesse devam ser arquivados Cr$350,00

II - TAXA DE REGISTRO

Art. 4º - A TAXA DE REGISTRO será cobrada:

a) Pela declaração da firma individual Cr$ 360,00

b) Anotações, cancelamento, baixa ou outros atos referentes às firmas individuais Cr$270,00

c) Por Procurações, emancipações, autorizações, cartas credenciais, diplomas, patentes, títulos da nomeação de agentes ou prepostos e outros documentos Cr$360,00

III - TAXA DE MATRICULA

Art. 5º - A TAXA DE MATRICULA incidirá sobre a matricula ou habilitação:

TRADUTOR PÚBLICO OU INTÉRPRETE COMERCIAL

pela matricula do titular                                                                                                                                     Cr$ 500,00

pelo cancelamento                                                                                                                                               Cr$300,00

pela matricula do preposto                                                                                                                               Cr$ 300,00

LEILOEIRO

pela matricula do titular                                                                                                                                     Cr$500,00

pelo cancelamento                                                                                                                                               Cr$300,00

pela matricula do preposto                                                                                                                               Cr$300,00

TRAPICHEIRO, ADMINISTRADORES DE ARMAZÉNS E DEPÓSITOS,CORRETOR DE MERCADORIAS, FIEL DEPOSITÁRIO DE ARMAZÉM GERAL

a) pela matricula do titular Cr$500,00

b) pelo cancelamento Cr$500,00

IV - TAXA DE FISCALIZAÇÃO

Art. 6º - A TAXA DE FISCALIZAÇÃO será cobrada de conformidade com a seguinte distribuição:

ARMAZÉNS GERAIS, DEPÓSITOS POR CONTA DE TERCEIROS E TRAPICHES

a) pela matriz - anualmente Cr$450,00

b) pela agência - anualmente Cr$360,00

LEILOEIROS

a) por leilão judicial, extrajudicial ou particular Cr$ 450,00

b) por leilão com duração superior á 1 (um) dia mais a diária de Cr$ 90,00

V - TAXA DE CADASTRO

Art. 7º - A TAXA DE CADASTRO será cobrada, cumulativamente, sobre qualquer pedido de sociedade e registro de firma:

a) Constituição Cr$ 90,00

b) Por qualquer alteração Cr$ 45,00

VI - TAXA DE AUTENTICAÇÃO

Art. 8º - A TAXA DE AUTENTICAÇÃO incidente sobre os livros obrigatórios a qualquer atividade comercial e todos aqueles exigidos por leis especiais, cobrar-se-á:

LIVROS

a) por livro mercantil até 500fls Cr$ 45,00

b) por livros diversos até 500fls Cr$ 45,00

c) acima de 500 fls., p/fração de 500fls. mais Cr$ 45,00

FICHAS

a) por volume de fichas até 100 unidades Cr$ 45,00

b) por cada grupo de mais de 200 ou fração mais Cr$ 45,00

VII - TAXA DE PUBLICIDADE

Art. 9º - A TAXA DE PUBLICIDADE que incidirá sobre qualquer ato ou serviço que deve ser publicado no Diário Oficial e previstos nos artigos 3º, 4º e 5º e seus parágrafos e letras, será cobrada a razão de Cr$ 180,00

VIII - EMOLUMENTOS

Art. 10º - Serão cobrados emolumentos nos seguintes casos:

a) Buscas ou consultas de documentos

a.l - até 20 (vinte anos                                                                                                                                         Cr$ 90,00

a.2 - mais de 20(vinte) anos                                                                                                                              Cr$180,00

b) Certidão

datilografada

fotocopiada

Cr$ 90,00

Cr$ 45,00

Cr$450,00

Cr$180,00

Cr$450,00

Cr$180,00

Cr$450,00

Ct$180,00

 

b.l - certidão em inteiro teor:

Por documento de firmas individuais

Por documento de soc.p/ quotas

Por documento de soc.anônima

Par documento de outras soc. mercantis

b.2 - Em breve relatório:

De S/A                                                                                                                                                                       Cr$450,00

De soc. p/quotas e outras                                                                                                                                        Cr$450,00

De firmas individuais                                                                                                                                              Cr$180,00

Declarações da SUDENE                                                                                                                                       Cr$ 90,00

Certidões em 2 (duas) vias - p/via-metade do valor da 1a via.

c) Autenticação

Por termo de autenticação em cada documento          Cr$ 90,00

d) Carteira do exercício profissional

d.l - Por expedição                                                      Cr$ 180,00

d.2 - Por revalidação                                                   Cr$ 90,00

e) Diversos

e.l - Recursos ou oposições                                         Cr$ 4500,00

e.2 - Reconsideração às Turmas                                 Cr$ 270,00

e.3 - Requerimento de qualquer natureza                   Cr$90,00

Art. 11º - No arquivamento das atas de assembléias gerais que contiverem aprovação de contas de mais de exercício financeiro, as taxas devidas à Junta serão cobradas por exercício.

Art. 12º - No arquivamento de atos referentes à fusão ou incorporação de firmas, será cobrada a taxa equivalente à baixa ou dissolução de firma ou firmas que foram fundidas ou incorporadas.

Art. 13º - Apos 30 (trinta) dias de paralisação de qualquer processo, por motivo da exigência, será cobrada do interessado a taxa de Perempção de  Cr$ 90,00

Art. 14º - Se um único ato criar mais de uma filial, agência, escritório e similares, será cobrado por cada estabelecimento a taxa de registro ou arquivamento correspondente a referida abertura.

Art. 15º - As Taxas e Emolumentos previstos nesta Tabela serão recolhidas diretamente à Tesouraria da Junta Comercial do Estado da Bahia, contra entrega a parte da 1a. Via do comprovante do recebimento, ficando a 2a. anexada ao processo, a 3a. destinada à contabilidade e a 4a. como documento de Caixa.

Art. 16º - Nas cidades do interior, os Prepostos da JUCEB extrairão guia de recolhimento das Taxas e Emolumentos devidos, em 5 (cinco) vias, a qual será documento depósito bancário pelos próprios interessados nas Agencias do Banco do Estado da Bahia (BANEB) ou de Banco autorizado na falta deste, localizadas nos municípios sedes das suas respectivas regiões. A 1a. via do Recolhimento destina-se à parte., a 2a. ao órgão bancário, a 3a. e 4a. vias à Junta Comercial, anexadas ao processo, e a 5a. via ao Preposto.

Art. 17º - Os valores previstos na premente Tabela têm por base a UPF - Unidade Padrão Fiscal do Estado da Bahia atualmente vigente, devendo serem revistos estes valores anualmente, mediante resolução do plenário.

Art. 18º - Submetida ao Excelentíssimo Senhor Governador do Estado e aprovada por Decreto Governamental, apresente tabela entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Salvador, 24 de outubro de 1979

Temas

Este artefato ainda não tem temas.

Itens vinculados

Nenhum item vinculado nesta seção.