A Circular SUSEP nº 77, de 16 de novembro de 1979, esclarece procedimentos sobre a correção monetária das demonstrações financeiras das Sociedades Seguradoras, conforme a Lei nº 6.404/76 e normas regulamentares pertinentes.
Os principais pontos são:
A correção monetária dos elementos patrimoniais e dos resultados do exercício deve ser realizada apenas no levantamento obrigatório dos balanços de fim de ano.
Não é permitida a correção monetária patrimonial com base nos balancetes trimestrais.
Sociedades que realizaram correção trimestral devem reajustar as contas do ativo permanente e do patrimônio líquido no encerramento do exercício, para que o somatório das correções parciais não ultrapasse o valor da correção anual.
Para o cálculo dos limites operacionais com base no balancete do terceiro trimestre de 1979, não será considerada a correção monetária do patrimônio líquido contabilizada no exercício corrente.
Na publicação dos balancetes trimestrais, as Seguradoras devem incluir nota explicativa com o valor em cruzeiro do saldo devedor ou credor decorrente da correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido, apurado em ORTN no livro Razão Auxiliar.
Esta circular entrou em vigor na data de sua publicação.