Norma
20/12/1979

CIRCULAR SUSEP n.º 80

Estabelece regras para correção monetária das demonstrações financeiras das sociedades seguradoras.

A Circular SUSEP nº 80, de 17 de dezembro de 1979, estabelece diretrizes para a correção monetária das demonstrações financeiras das Sociedades Seguradoras. A correção monetária dos elementos patrimoniais e dos resultados do exercício deve ser realizada apenas no levantamento obrigatório dos balanços de fim de ano.

Não é permitida a correção monetária patrimonial com base nos balancetes trimestrais. As sociedades que tenham realizado correção monetária trimestral devem ajustar as contas do ativo permanente e do patrimônio líquido no encerramento do exercício, de forma que o somatório das correções parciais não ultrapasse o valor da correção anual.

As seguradoras devem incluir nota explicativa nos balancetes trimestrais, informando o valor em cruzeiros do saldo devedor ou credor decorrente da correção monetária do ativo permanente e do patrimônio líquido, apurado em ORTN no livro Razão Auxiliar.

A Circular SUSEP nº 80 entra em vigor na data de sua publicação, revogando a Circular SUSEP nº 77, de 16 de novembro de 1979, e demais disposições em contrário.