DECRETO Nº 27.088 DE 06 DE DEZEMBRO DE 1979
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 923.993 do 19/12/77, que concedeu o benefício fiscal à PRISMA S/A - INDÚSTRIA DE PREMOLDADOS.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 2215/79 – SIC – do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL e o disposto no art. 5º do Regulamento de Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, prorrogada pelo Decreto nº 26.654 de 15/02/79,
D E C R E T A
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 25.998 de 19/12/77, publicado no Diário Oficial de 20/12/77, passa a ter a seguinte redação:
"O prazo do benefício é de 5(cinco) anos, contado a partir de 17/08/76, data da entrada do seu pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio"
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 06 de dezembro de 1979.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador