Revogada Norma
07/12/1979
#5188

Resolução Nº 590

CREDITOS RURAIS E AGROINDUSTRIAIS - ALTERACAO DOS ENCARGOS FINANCEIROS - SUBSIDIOS CREDITICIOS - DETERMINA QUE OS ENCARGOS FINANCEIROS SEJAM ESTABELECIDOS EM FUNCAO DA VARIACAO DA ORTN NO PERIODO DE DEZEMBRO A DEZEMBRO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RELATORIO DO GRUPO DE TRABALHO COM REPRESENTANTES DO MINISTERIO DA FAZENDA, BANCO CENTRAL, BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONOMICA FEDERAL.

                        RESOLUCAO N. 000590                          
                        -------------------                          


         O  BANCO  CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da  Lei  nº
4.595,  de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em  sessão  realizada nesta data, tendo em vista as  disposições  dos
arts. 4º, incisos VI, IX e XVII, da referida Lei, e 5º e 6º da Lei nº
4.829, de 05.11.65,                                                  

R E S O L V E U:                                                     

         I  -  Determinar  que  os encargos financeiros  em  créditos
rurais  e  agroindustriais sejam estabelecidos em função da  variação
das ORTN's no período de dezembro a dezembro imediatamente anterior. 

         II  -  Estabelecer a incidência de encargos  financeiros  às
seguintes  taxas,  com  base  na  variação  das  ORTN's  apurada   de
dezembro/78 a dezembro/79, correspondente a 47,19%:                  

         1) no crédito rural:                                        

         A - miniprodutor e pequeno produtor:                        

                                         correção                    
                                         monetária       juros  total
                                       ----------------  -----  -----
         - custeio:                    (40% das ORTN's)              
           - área da SUDENE e SUDAM          19%           2%    21% 
           - demais regiões                  19%           5%    24% 

         - investimento:               (50% das ORTN's)              
           - áreas da SUDENE e SUDAM         24%           2%    26% 
           - demais regiões                  24%           5%    29% 


         B - demais produtores:                                      

                                         correção                    
                                         monetária       juros  total
                                       ----------------  -----  -----
         - custeio:                    (60% das ORTN's)              
           - áreas da SUDENE e SUDAM         28%           2%    30% 
           - demais regiões                  28%           5%    33% 

         - investimento:               (70% das ORTN's)              
           - áreas da SUDENE e SUDAM         33%           2%    35% 
           - demais regiões                  33%           5%    38% 


         C - cooperativas:   as   mesmas    taxas    exigíveis    dos
miniprodutores e dos pequenos produtores, de conformidade com o  item
II.1.A,  aplicando-se  as  taxas de custeio aos  créditos  especiais,
exceto  na hipótese do MCR 12.1.2.c, sujeita aos encargos financeiros
de investimentos.                                                    


         D - comercialização:                                        

         -   pré-comercialização:  as  mesmas   taxas   de   custeio,
previstas nos itens II.1.A e B;                                      

                                         correção                    
                                         monetária       juros  total
                                       ----------------  -----  -----
         - descontos:                  (70% das ORTN's)              
           - áreas da SUDENE e SUDAM         33%           2%    35% 
           - demais regiões                  33%           5%    38% 

         - preços mínimos:             (50% das ORTN's)              
           - áreas da SUDENE e SUDAM         24%           2%    26% 
           - demais regiões                  24%           5%    29% 

         2) no crédito agroindustrial: (70% das ORTN's)              
           - áreas da SUDENE e SUDAM         33%           4%    37% 
           - demais regiões                  33%           6%    39% 

         3)  em  financiamentos  rurais de  programas  especiais:  as
mesmas  taxas previstas para os miniprodutores e pequenos produtores,
nas  faixas  comuns  de  crédito rural, de conformidade  com  o  item
II.1.A,  exceto: (1º) nas áreas da SUDENE e SUDAM, em que  prevalecem
as  taxas atualmente em vigor, salvo quando forem mais onerosas; (2º)
em  programas  cofinanciados  por recursos  externos,  que  continuam
sujeitos   aos  encargos  definidos  nos  respectivos  contratos   de
empréstimos.                                                         

         4)  em  financiamentos  industriais  ou  agroindustriais  de
programas especiais: as mesmas taxas previstas para as faixas  comuns
de crédito agroindustrial, de conformidade com o item II.2, exceto no
PROÁLCOOL  e  nas áreas da SUDENE e SUDAM, em que serão  mantidos  os
encargos financeiros atualmente em vigor.                            

         III  -  Estipular  que as taxas definidas no  item  anterior
entrem  em  vigor imediatamente à publicação desta Resolução,  exceto
quanto  ao  custeio agrícola nas áreas da SUDENE e SUDAM,  em  que  a
vigência se dará a partir de 1º.07.80.                               

         IV   -   Estabelecer  que  as  taxas   de   custeio   e   de
comercialização serão inalteráveis na vigência do crédito,  ao  passo
que nas operações de investimento a taxa de correção monetária ficará
sujeita   aos   reajustamentos  aprovados  pelo  Conselho   Monetário
Nacional.                                                            

         V   -   Equiparar  as  taxas  das  operações  amparadas  por
redescontos seletivos às da política de preços mínimos, de que  trata
o  item II.1.D, exceto nos casos das Resoluções nºs 329, de 16.07.75,
330, de 16.07.75, e 515, de 08.02.79.                                

         VI  -  Fixar as taxas de redescontos, nas hipóteses do  item
anterior, em 4 (quatro) pontos percentuais abaixo das taxas  exigidas
dos beneficiários finais.                                            

         VII  -  Determinar que a disposição do item  II.2  não  será
extensiva aos programas agroindustriais cujos regulamentos prevejam a
incidência  de  encargos  financeiros  mais  elevados,  que  deverão,
todavia,  adaptar-se aos critérios gerais desta Resolução, quanto  ao
desdobramento   em  correção  monetária  e  juros  e   às   variações
periódicas.                                                          

         VIII   -   Autorizar  que  os  encargos  financeiros   sejam
estabelecidos,  no  crédito  rural, em  função  da  classificação  do
produtor   (miniprodutor,  pequeno  produtor  e  demais  produtores),
independentemente do valor da operação.                              

         IX  -  Delegar  competência ao Banco Central para  fixar  as
diretrizes complementares necessárias à execução desta Resolução.    

                             Brasília-DF, 7 de dezembro de 1979      


                             Ernane Galvêas                          
                             Presidente                              








Perguntas e respostas

Quem tem a competência para fixar as diretrizes complementares necessárias à execução da Resolução nº 590?
O Banco Central do Brasil tem a competência para fixar as diretrizes complementares necessárias à execução da Resolução nº 590.
A disposição do item II.2 é extensiva a todos os programas agroindustriais?
Não, a disposição do item II.2 não é extensiva aos programas agroindustriais cujos regulamentos prevejam a incidência de encargos financeiros mais elevados. Esses programas devem, no entanto, adaptar-se aos critérios gerais da Resolução nº 590 quanto ao desdobramento em correção monetária e juros e às variações periódicas.
Como são equiparadas as taxas das operações amparadas por redescontos seletivos?
As taxas das operações amparadas por redescontos seletivos são equiparadas às da política de preços mínimos, conforme o item II.1.D, exceto nos casos das Resoluções nºs 329, de 16.07.75, 330, de 16.07.75, e 515, de 08.02.79.
Quando entram em vigor as taxas definidas na Resolução nº 590?
As taxas definidas na Resolução nº 590 entram em vigor imediatamente à publicação da Resolução, exceto quanto ao custeio agrícola nas áreas da SUDENE e SUDAM, cuja vigência se dará a partir de 1º de julho de 1980.
Quais são as taxas de encargos financeiros para cooperativas no crédito rural?
Para cooperativas no crédito rural, aplicam-se as mesmas taxas exigíveis dos miniprodutores e pequenos produtores, conforme o item II.1.A da Resolução nº 590. As taxas de custeio são aplicadas aos créditos especiais, exceto na hipótese do MCR 12.1.2.c, que está sujeita aos encargos financeiros de investimentos.
Qual é a diferença nas taxas de redescontos em relação às taxas exigidas dos beneficiários finais?
As taxas de redescontos são fixadas em 4 pontos percentuais abaixo das taxas exigidas dos beneficiários finais.
Como são estabelecidas as taxas de encargos financeiros para financiamentos rurais de programas especiais?
Para financiamentos rurais de programas especiais, aplicam-se as mesmas taxas previstas para os miniprodutores e pequenos produtores nas faixas comuns de crédito rural, conforme o item II.1.A, exceto:
  • Nas áreas da SUDENE e SUDAM, prevalecem as taxas atualmente em vigor, salvo quando forem mais onerosas.
  • Em programas cofinanciados por recursos externos, continuam sujeitos aos encargos definidos nos respectivos contratos de empréstimos.
Como são estabelecidas as taxas de encargos financeiros para financiamentos industriais ou agroindustriais de programas especiais?
Para financiamentos industriais ou agroindustriais de programas especiais, aplicam-se as mesmas taxas previstas para as faixas comuns de crédito agroindustrial, conforme o item II.2, exceto no PROÁLCOOL e nas áreas da SUDENE e SUDAM, onde serão mantidos os encargos financeiros atualmente em vigor.
As taxas de custeio e de comercialização podem ser alteradas durante a vigência do crédito?
Não, as taxas de custeio e de comercialização são inalteráveis durante a vigência do crédito. No entanto, nas operações de investimento, a taxa de correção monetária ficará sujeita aos reajustamentos aprovados pelo Conselho Monetário Nacional.
Como são estabelecidos os encargos financeiros no crédito rural em função da classificação do produtor?
Os encargos financeiros no crédito rural são estabelecidos em função da classificação do produtor (miniprodutor, pequeno produtor e demais produtores), independentemente do valor da operação.
Como são estabelecidas as taxas de encargos financeiros para a comercialização no crédito rural?
Para a comercialização no crédito rural, as taxas de encargos financeiros são:Pré-comercialização: As mesmas taxas de custeio previstas nos itens II.1.A e B.Descontos:
  • Áreas da SUDENE e SUDAM: 33% de correção monetária e 2% de juros, totalizando 35%.
  • Demais regiões: 33% de correção monetária e 5% de juros, totalizando 38%.
Preços mínimos:
  • Áreas da SUDENE e SUDAM: 24% de correção monetária e 2% de juros, totalizando 26%.
  • Demais regiões: 24% de correção monetária e 5% de juros, totalizando 29%.
Quais são as taxas de encargos financeiros para o crédito agroindustrial?
Para o crédito agroindustrial, as taxas de encargos financeiros são:
  • Áreas da SUDENE e SUDAM: 33% de correção monetária e 4% de juros, totalizando 37%.
  • Demais regiões: 33% de correção monetária e 6% de juros, totalizando 39%.
Como são estabelecidas as taxas de encargos financeiros para demais produtores no crédito rural?
Para demais produtores no crédito rural, as taxas de encargos financeiros são:Custeio:
  • Áreas da SUDENE e SUDAM: 28% de correção monetária e 2% de juros, totalizando 30%.
  • Demais regiões: 28% de correção monetária e 5% de juros, totalizando 33%.
Investimento:
  • Áreas da SUDENE e SUDAM: 33% de correção monetária e 2% de juros, totalizando 35%.
  • Demais regiões: 33% de correção monetária e 5% de juros, totalizando 38%.
O que determina a Resolução nº 590 do Banco Central do Brasil?
A Resolução nº 590 do Banco Central do Brasil determina que os encargos financeiros em créditos rurais e agroindustriais sejam estabelecidos em função da variação das ORTN's (Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional) no período de dezembro a dezembro imediatamente anterior.
Quais são as taxas de encargos financeiros para miniprodutores e pequenos produtores no crédito rural?
Para miniprodutores e pequenos produtores no crédito rural, as taxas de encargos financeiros são:Custeio:
  • Áreas da SUDENE e SUDAM: 19% de correção monetária e 2% de juros, totalizando 21%.
  • Demais regiões: 19% de correção monetária e 5% de juros, totalizando 24%.
Investimento:
  • Áreas da SUDENE e SUDAM: 24% de correção monetária e 2% de juros, totalizando 26%.
  • Demais regiões: 24% de correção monetária e 5% de juros, totalizando 29%.

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