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CREDITOS RURAIS E AGROINDUSTRIAIS - ALTERACAO DOS ENCARGOS FINANCEIROS - SUBSIDIOS CREDITICIOS - DETERMINA QUE OS ENCARGOS FINANCEIROS SEJAM ESTABELECIDOS EM FUNCAO DA VARIACAO DA ORTN NO PERIODO DE DEZEMBRO A DEZEMBRO IMEDIATAMENTE ANTERIOR. RELATORIO DO GRUPO DE TRABALHO COM REPRESENTANTES DO MINISTERIO DA FAZENDA, BANCO CENTRAL, BANCO DO BRASIL E CAIXA ECONOMICA FEDERAL.
RESOLUCAO N. 000590
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O BANCO CENTRAL DO BRASIL, na forma do art. 9º da Lei nº
4.595, de 31.12.64, torna público que o CONSELHO MONETÁRIO NACIONAL,
em sessão realizada nesta data, tendo em vista as disposições dos
arts. 4º, incisos VI, IX e XVII, da referida Lei, e 5º e 6º da Lei nº
4.829, de 05.11.65,
R E S O L V E U:
I - Determinar que os encargos financeiros em créditos
rurais e agroindustriais sejam estabelecidos em função da variação
das ORTN's no período de dezembro a dezembro imediatamente anterior.
II - Estabelecer a incidência de encargos financeiros às
seguintes taxas, com base na variação das ORTN's apurada de
dezembro/78 a dezembro/79, correspondente a 47,19%:
1) no crédito rural:
A - miniprodutor e pequeno produtor:
correção
monetária juros total
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- custeio: (40% das ORTN's)
- área da SUDENE e SUDAM 19% 2% 21%
- demais regiões 19% 5% 24%
- investimento: (50% das ORTN's)
- áreas da SUDENE e SUDAM 24% 2% 26%
- demais regiões 24% 5% 29%
B - demais produtores:
correção
monetária juros total
---------------- ----- -----
- custeio: (60% das ORTN's)
- áreas da SUDENE e SUDAM 28% 2% 30%
- demais regiões 28% 5% 33%
- investimento: (70% das ORTN's)
- áreas da SUDENE e SUDAM 33% 2% 35%
- demais regiões 33% 5% 38%
C - cooperativas: as mesmas taxas exigíveis dos
miniprodutores e dos pequenos produtores, de conformidade com o item
II.1.A, aplicando-se as taxas de custeio aos créditos especiais,
exceto na hipótese do MCR 12.1.2.c, sujeita aos encargos financeiros
de investimentos.
D - comercialização:
- pré-comercialização: as mesmas taxas de custeio,
previstas nos itens II.1.A e B;
correção
monetária juros total
---------------- ----- -----
- descontos: (70% das ORTN's)
- áreas da SUDENE e SUDAM 33% 2% 35%
- demais regiões 33% 5% 38%
- preços mínimos: (50% das ORTN's)
- áreas da SUDENE e SUDAM 24% 2% 26%
- demais regiões 24% 5% 29%
2) no crédito agroindustrial: (70% das ORTN's)
- áreas da SUDENE e SUDAM 33% 4% 37%
- demais regiões 33% 6% 39%
3) em financiamentos rurais de programas especiais: as
mesmas taxas previstas para os miniprodutores e pequenos produtores,
nas faixas comuns de crédito rural, de conformidade com o item
II.1.A, exceto: (1º) nas áreas da SUDENE e SUDAM, em que prevalecem
as taxas atualmente em vigor, salvo quando forem mais onerosas; (2º)
em programas cofinanciados por recursos externos, que continuam
sujeitos aos encargos definidos nos respectivos contratos de
empréstimos.
4) em financiamentos industriais ou agroindustriais de
programas especiais: as mesmas taxas previstas para as faixas comuns
de crédito agroindustrial, de conformidade com o item II.2, exceto no
PROÁLCOOL e nas áreas da SUDENE e SUDAM, em que serão mantidos os
encargos financeiros atualmente em vigor.
III - Estipular que as taxas definidas no item anterior
entrem em vigor imediatamente à publicação desta Resolução, exceto
quanto ao custeio agrícola nas áreas da SUDENE e SUDAM, em que a
vigência se dará a partir de 1º.07.80.
IV - Estabelecer que as taxas de custeio e de
comercialização serão inalteráveis na vigência do crédito, ao passo
que nas operações de investimento a taxa de correção monetária ficará
sujeita aos reajustamentos aprovados pelo Conselho Monetário
Nacional.
V - Equiparar as taxas das operações amparadas por
redescontos seletivos às da política de preços mínimos, de que trata
o item II.1.D, exceto nos casos das Resoluções nºs 329, de 16.07.75,
330, de 16.07.75, e 515, de 08.02.79.
VI - Fixar as taxas de redescontos, nas hipóteses do item
anterior, em 4 (quatro) pontos percentuais abaixo das taxas exigidas
dos beneficiários finais.
VII - Determinar que a disposição do item II.2 não será
extensiva aos programas agroindustriais cujos regulamentos prevejam a
incidência de encargos financeiros mais elevados, que deverão,
todavia, adaptar-se aos critérios gerais desta Resolução, quanto ao
desdobramento em correção monetária e juros e às variações
periódicas.
VIII - Autorizar que os encargos financeiros sejam
estabelecidos, no crédito rural, em função da classificação do
produtor (miniprodutor, pequeno produtor e demais produtores),
independentemente do valor da operação.
IX - Delegar competência ao Banco Central para fixar as
diretrizes complementares necessárias à execução desta Resolução.
Brasília-DF, 7 de dezembro de 1979
Ernane Galvêas
Presidente
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