Revogada Norma
10/12/1979
#252934

Instrução Normativa SRF nº 76, de 6 de dezembro de 1979

Estabelece procedimentos para comprovação de origem de mercadorias importadas de países-membros da ALALC.

Estabelece procedimentos para comprovação de origem de mercadorias importadas de países-membros da ALALC.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais e,
Considerando a necessidade de estabelecer normas disciplinadoras para controle de origem de mercadorias importadas de países-membros da Associação Latino-Ameri-cana de Livre Comércio — ALALC, quando se tratar de produtos incorporados ao programa de liberação de grava-mes aduaneiros, através das concessões tarifárias outorgadas pelo Brasil e constantes da Lista Nacional, das Listas Especiais do Pais e de outros instrumentos;
Considerando que, para a aplicação das referidas concessões, é obrigatória a comprovação da origem dos produtos, dentro do modelo-padrão aprovado pela Conferência das Partes Contratantes da ALALC, através da Resolução 84 (III), com as modificações introduzidas pela Resolução CEP-61, do Comitê Executivo Permanente da ALALC;
Considerando, ainda, a conveniência de se adotar, no âmbito da Secretaria da Receita Federal, medidas de controle que se justaponham às atribuições de outros órgãos fazendários e extrafazendários, vinculados ao atendimento dos compromissos assumidos pelo Governo Brasileiro perante a ALALC;
Considerando, finalmente, o disposto no Decreto nº 81.875, de 4-7-78, que dispõe sobre a execução do Protocolo de Expansão Comercial (PEC) firmado entre o Brasil e o Uruguai,
RESOLVE:
I — DO CERTIFICADO DE ORIGEM NAS IMPORTAÇÕES DE MERCADORIAS NO ÂMBITO DA ALALC.
1. No despacho aduaneiro de mercadorias importadas de países-membros da ALALC, quando solicitada a aplicação de reduções tarifárias negociadas pelo Brasil e constantes
da Lista Nacional, das Listas Especiais de Concessões, ou
de Ajustes de Complementação Industrial, é obrigatória a apresentação do "Certificado de Origem", modelo-padrão (Anexo I, desta IN).
2. No Certificado de Origem deve estar preenchido:
a) pelo exportador, o espaço destinado à declaração de origem, quando se tratar de importação de produto indicado no Anexo II desta Instrução Normativa, sendo esta formalidade suficiente para comprovar a origem da mercadoria, exceto quando a repartição aduaneira tiver razões para considerar necessária, também, a certificação.
b) pelo produtor final, o espaço destinado à declaração de origem, e por repartição oficial, ou entidade de classe do país-membro exportador, dentre as indicadas no Anexo III desta Instrução Normativa, o espaço destinado à Certificação de origem, quando se tratar de importação de produto não incluído no Anexo II desta Instrução Normativa.
3. Ao se proceder ao exame documental previsto no subitem 3.6, do Anexo I, da IN-SRF nº 40/74, deverá ser verificado:
a) se o Certificado de Origem apresentado corresponde ao modelo-padrão (Anexo I, desta IN);
b) se estão preenchidos os espaços destinados à declaração de origem e à certificação de origem, observando-se, quando for o caso, o disposto na letra "a", item 2, desta Instrução Normativa; e
c) se a repartição oficial, ou entidade que emitiu o Certificado está incluída entre as indicadas no Anexo III desta Instrução Normativa.
II — DO CERTIFICADO! DE ORIGEM E DO CERTIFICADO
DE UTILIZAÇÃO DE QUOTA NAS IMPORTAÇÕES DE AMPARO DO PROTOCOLO DE EXPANSÃO COMERCIAL BRASIL-URUGUAI (PEC)
4. No despacho aduaneiro de mercadorias importadas ao amparo do Protocolo de Expansão Comercial (PEC) firmado entre o Brasil e o Uruguai, constantes do Anexo I do Decreto nº 81.875/78, deverão ser apresentados:
a) o Certificado de Origem, modelo padrão (Anexo IV, desta IN); e
b) o Certificado de utilização de Quota, modelo padrão (Anexo V, desta IN).
4.1 — Nos casos de importação de produto cuja concessão não esteja limitada em volume ou valor, somente se exigirá o Certificado de Origem.
5. Ao se proceder ao exame documental previsto no subitem 3.6, do Anexo I, da IN-SRF nº 40/74, deverá ser verificado:
a) em relação ao Certificado de Origem:
a.1) se corresponde ao modelo-padrão (Anexo IV, desta IN); e
a.2) se está corretamente preenchido e a entidade que o emitiu foi a "Câmara de Industrias dei Uruguay"
b) em relação ao Certificado de Utilização de Quota:
b.1) se a via apresentada é a original e corresponde ao modelo-padrão (Anexo V desta IN);
b.2) se foi emitido pela "Câmara de Industrias dei Uruguay" e visado pela autoridade consular brasileira naquele País;
b.3 — se a fepartição onde se processa o despacho
aduaneiro coincide com a indicada no Certificado para a qual será válido, exclusivamente.
b.4) se está dentro do prazo estabelecido para sua utilização, que não será superior ao prazo de validade da respectiva Guia de Importação.
III — DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
6. A repartição que processar despacho aduaneiro nas condições indicadas nesta Instrução Normativa comunicará, por via sistêmica, à Coordenação do Sistema de Fiscalização:
a) os casos de certificação feita por repartição, ou entidade não autorizada;
b) as ocorrências de fraudes, especialmente adulterações, ou falsificações de documentos; e
c) as dúvidas quanto à autenticidade dos certificados de origem, ou do certificado de utilização de quota, ou casos de infringência aos requisitos de origem dos produtos importados.
7. Em caso de dúvida sobre a autenticidade da certificação ou de descumprimento dos requisitos de origem previstos, a Repartição aduaneira não interromperá o curso
do despacho aduaneiro, devendo, entretanto, exigir provas
adicionais, para fins de desembaraço da mercadoria.
8. A Coordenação do Sistema de Fiscalização adotará
providências no sentido de comunicar, sempre que julgar
conveniente:
a) ao Departamento de Organismos Regionais Americanos, do Ministério das Relações Exteriores, as ocorrências referidas nas alíneas "a", "b" e "c" do item 6, bem como as discrepâncias entre os certificados e as mercadorias efetivamente importadas, ou, ainda, as exigências feitas com relação ao efetivo cumprimento dos requisitos de origem determinados pela legislação específica;
b) à Comissão de Política Aduaneira — CPA, as dúvidas quanto às normas relativas aos requisitos de origem de mercadorias importadas; e
c) à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. — CACEX, quando houver tentativa, ou efetivação de operações triangulares envolvendo importadores brasileiros e fabricantes, ou exportadores de países-membros da ALALC.
FRANCISCO NEVES DORNELLES

Perguntas e respostas

Quais são os requisitos para o preenchimento do Certificado de Origem?
O Certificado de Origem deve ser preenchido pelo exportador ou pelo produtor final, dependendo do produto. Além disso, deve ser certificado por uma repartição oficial ou entidade de classe do país-membro exportador, conforme indicado nos anexos da Instrução Normativa.
Quais são as disposições gerais para o processamento de despacho aduaneiro?
A repartição que processar o despacho aduaneiro deve comunicar à Coordenação do Sistema de Fiscalização casos de certificação por entidades não autorizadas, fraudes, dúvidas sobre a autenticidade dos certificados, e outras ocorrências relevantes.
Quais providências a Coordenação do Sistema de Fiscalização pode adotar?
A Coordenação pode comunicar ao Departamento de Organismos Regionais Americanos, à Comissão de Política Aduaneira (CPA) e à Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (CACEX) sobre ocorrências de fraudes, dúvidas sobre normas e tentativas de operações triangulares.
O que deve ser verificado no Certificado de Utilização de Quota?
Deve-se verificar se a via apresentada é a original, se corresponde ao modelo-padrão, se foi emitido pela 'Câmara de Industrias del Uruguay' e visado pela autoridade consular brasileira, se a repartição aduaneira coincide com a indicada no certificado, e se está dentro do prazo de validade.
Quais documentos são necessários para importações ao amparo do Protocolo de Expansão Comercial (PEC) entre Brasil e Uruguai?
São necessários o Certificado de Origem e o Certificado de Utilização de Quota, ambos seguindo os modelos-padrão especificados na Instrução Normativa.
O que é a ALALC?
A ALALC é a Associação Latino-Americana de Livre Comércio, uma organização que visa promover a integração econômica e o livre comércio entre os países membros da América Latina.
O que deve ser verificado no exame documental do Certificado de Origem?
Deve-se verificar se o Certificado de Origem corresponde ao modelo-padrão, se os espaços destinados à declaração e certificação de origem estão preenchidos corretamente, e se a entidade que emitiu o certificado está autorizada.
O que deve ser feito em caso de dúvida sobre a autenticidade da certificação ou descumprimento dos requisitos de origem?
A Repartição aduaneira não interromperá o curso do despacho aduaneiro, mas exigirá provas adicionais para o desembaraço da mercadoria.
Qual é a importância do Certificado de Origem nas importações de mercadorias no âmbito da ALALC?
O Certificado de Origem é obrigatório para comprovar a origem dos produtos e permitir a aplicação de reduções tarifárias negociadas pelo Brasil. Ele deve seguir o modelo-padrão aprovado pela Conferência das Partes Contratantes da ALALC.

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