DECRETO Nº 27.162 DE 27 DE DEZEMBRO DE 1979
Concede redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias à INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO S/A - PROCISA.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nºS 1756/76 – SIC e 0475/75 – SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL,
D E C R E T A
Art. 1º - Fica concedida à INDÚSTRIA DE PRODUTOS DE CIMENTO S/A - PROCISA, com sede à rua Visconde de São Lourenço nº 66, conjunto 12, em Salvador e instalações industriais em Simões Filho, à Via das Torres s/nº CIA, neste Estado, registrada na Junta Comercial do Estado da Bahia sob o J.C. 20.491 em 14.04.72, a redução de 60% do imposto a recolher sobre operações relativas à circulação de mercadorias, para a sua produção de pisos industriais, nos termos do art. 1º do Regulamento da Lei nº 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17.03.76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15.02.79, ficando na obrigação de depositar em seu favor, no Banco de Desenvolvimento do Estado da Bahia S/A - DESENBANCO, quantia igual ao valor da redução, de conformidade com o que preceitua o art. 6º do supra citado Regulamento.
Art. 2º - O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos contado a partir de 19.03.75, data da entrada do pedido de redução fiscal no protocolo da Secretaria da Indústria e Comércio.
Art. 3º - A beneficiária fica obrigada a satisfazer todas as exigências regulamentares, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções previstas no art. 38 do Regulamento de Lei 2.990 de 03.12.71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17 de março de 1976, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15 de fevereiro de 1979.
Art. 4º - Revogam-se as disposições em contrário.
Art. 5º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 27 de dezembro de 1979.
ANTONIO CARLOS MAGALHAES
Governador