Revogada Norma
27/12/1979
#252890

Instrução Normativa SRF nº 78, de 10 de dezembro de 1979

Estabelece modelos para a comprovação de espécies de rendimentos classificáveis nas cédulas C, B, D, E, F e H e dá outras providências.

Estabelece modelos para a comprovação de espécies de rendimentos classificáveis nas cédulas C, B, D, E, F e H e dá outras providências.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e considerando as disposições dos artigos 89, § 3° e 373 do Regulamento do Imposto de Renda e o artigo 1° da Lei nº 6.623, de 2 de março de 1979,
RESOLVE:
1. A partir do ano base de 1980, a comprovação dos rendimentos a seguir especificados, pagos ou creditados, e de retenção de Imposto de Renda na Fonte para instrução das Declarações do IRPF será feita mediante formulários, emitidos pelas fontes pagadoras, que apresentem as características, dimensões e formato dos modelos 1, 2 e 3 anexos.
2. O modelo 1 será utilizado para comprovar os rendimentos classificáveis na cédula C da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda — Pessoa Física.
3. As fontes pagadoras emitirão o modelo 1, em 2 vias, até 30 dias antes da primeira data limite para entrega anual da Declaração de Rendimentos de Imposto de Renda — Pessoa Física ou, quando for o caso, na ocasião da assinatura do Termo de Rescisão do contrato de trabalho.
4. O modelo 2 será utilizado para comprovar as seguintes espécies de rendimentos:
CÉDULA         ESPÉCIE
D         — Trabalho sem vínculo empregatício
D         — Fretes pagos a Pessoa Física
D         — Empreitadas de obras
B ou D — Condenações Judiciais
E          — Aluguéis ou Royalties pagos a Pessoa Física
F          — Cotas ou quinhões de capital
F          — Lucros de Operações Imobiliárias obtidos por PF equiparada a empresa individual
F          — Gratificações e participações de diretores nos lucros
H          — Prêmios de proprietários de cavalos de corrida
E ou H — Multas ou vantagens na rescisão de contratos.
4.1 — Será utilizado um modelo 2 para cada espécie de rendimentos.
5. As fontes pagadoras emitirão o modelo 2, em 2 vias, por ocasião da retenção do imposto, ou até 30 dias antes da primeira data limite para a entrega anual da Declaração de Rendimentos de Imposto de Renda — Pessoa Física.
6. As pessoas físicas sujeitas à apresentação da Declaração de Imposto de Renda — Pessoa Física que, durante um mesmo ano-base, tenham recebido mais de dez comprovantes de retenção deverão relacioná-los no modelo 3 que deverá ser anexado à Declaração, em substituição aos comprovantes individuais.
6.1 — Antes de sua juntada à Declaração de Rendimentos, o modelo 3 deverá ser apresentado, juntamente com os comprovantes relacionados, à Unidade da Receita Federal jurisdicionante do local de entrega, para fim de conferência e autenticação.
7. A impressão e comercialização dos modelos 1, 2 e 3 independerá de autorização.
8. Os modelos 1, 2 e 3 deverão ser impressos em tinta preta e papel branco e conterão, no rodapé, o número de inscrição no CGC e o endereço da empresa que os imprimir.
9. As pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem rendimentos com retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos a:
CÉDULA         RENDIMENTOS
A ou B — Títulos de Renda Fixa
         B — Juros de depósitos e empréstimos
         B — Financiamento de operações a termo em Bolsa de Valores
         B — Deságio de títulos de crédito
         F — Fundos em Condomínio
         F — Dividendos e bonificações
        F — Interesses de partes beneficiárias fornecerão aos beneficiários, até 30 dias antes da primeira data-limite para a entrega anual da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda — Pessoa Física, comprovante em formulário que poderá ser diferente do modelo 2, do qual deverão constar os dados referentes a:
• data da operação
• nome e CPF do beneficiário
• nome e CGC da fonte pagadora
• valor bruto da operação
• valor do imposto de Renda retido na Fonte
10. São mantidos os procedimentos previstos nas Instruções Normativas SRF nºs 057, de 16-9-77, e 003, de 18-1-79, quanto à comprovação de rendimentos e de retenção de Imposto de Renda na Fonte relativos a:
CÉDULA          RENDIMENTOS
        H            — Lucros auferidos na alienação de participações societárias e
         B          — Ganhos obtidos por pessoa física em aplicações financeiras de curto prazo.
11. As fontes pagadoras que optarem pela emissão por processamento automático de comprovantes de rendimentos poderão adotar "lay-outs" diferentes dos estabelecidos para os modelos 1, 2 e 3 desde que contenham todas as informações neles previstas.
12. Fica revogada a IN SRF nº 043, de 28-11-74, e derrogado o item 3 da IN SRF nº 074, de 16-12-77.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

As fontes pagadoras podem adotar 'lay-outs' diferentes dos estabelecidos para os modelos 1, 2 e 3?
Sim, as fontes pagadoras que optarem pela emissão por processamento automático de comprovantes de rendimentos podem adotar 'lay-outs' diferentes desde que contenham todas as informações previstas nos modelos 1, 2 e 3.
O que deve ser feito se uma pessoa física receber mais de dez comprovantes de retenção durante um mesmo ano-base?
Se uma pessoa física receber mais de dez comprovantes de retenção durante um mesmo ano-base, ela deve relacioná-los no modelo 3, que deverá ser anexado à Declaração de Rendimentos, em substituição aos comprovantes individuais.
Quais instruções normativas foram revogadas ou derrogadas?
Foi revogada a IN SRF nº 043, de 28-11-74, e derrogado o item 3 da IN SRF nº 074, de 16-12-77.
Para que tipo de rendimentos o modelo 1 deve ser utilizado?
O modelo 1 deve ser utilizado para comprovar os rendimentos classificáveis na cédula C da Declaração de Rendimentos do Imposto de Renda — Pessoa Física.
Quando as fontes pagadoras devem emitir o modelo 1?
As fontes pagadoras devem emitir o modelo 1, em 2 vias, até 30 dias antes da primeira data limite para entrega anual da Declaração de Rendimentos de Imposto de Renda — Pessoa Física ou na ocasião da assinatura do Termo de Rescisão do contrato de trabalho.
Quais instruções normativas são mantidas quanto à comprovação de rendimentos e de retenção de Imposto de Renda na Fonte?
São mantidos os procedimentos previstos nas Instruções Normativas SRF nºs 057, de 16-9-77, e 003, de 18-1-79.
Quando as fontes pagadoras devem emitir o modelo 2?
As fontes pagadoras devem emitir o modelo 2, em 2 vias, por ocasião da retenção do imposto, ou até 30 dias antes da primeira data limite para a entrega anual da Declaração de Rendimentos de Imposto de Renda — Pessoa Física.
Qual é o procedimento para a utilização do modelo 3 antes de sua juntada à Declaração de Rendimentos?
Antes de sua juntada à Declaração de Rendimentos, o modelo 3 deve ser apresentado, juntamente com os comprovantes relacionados, à Unidade da Receita Federal jurisdicionante do local de entrega, para fim de conferência e autenticação.
Quais informações devem constar no formulário emitido pelas pessoas jurídicas que pagarem ou creditarem rendimentos com retenção de Imposto de Renda na Fonte?
O formulário deve conter a data da operação, nome e CPF do beneficiário, nome e CGC da fonte pagadora, valor bruto da operação e valor do Imposto de Renda retido na Fonte.
Quais são os modelos de formulários mencionados para comprovação de rendimentos e retenção de Imposto de Renda na Fonte?
Os modelos mencionados são os modelos 1, 2 e 3.
As fontes pagadoras precisam de autorização para imprimir e comercializar os modelos 1, 2 e 3?
Não, a impressão e comercialização dos modelos 1, 2 e 3 independerá de autorização.
Quais rendimentos são comprovados pelo modelo 2?
O modelo 2 é utilizado para comprovar rendimentos como trabalho sem vínculo empregatício, fretes pagos a Pessoa Física, empreitadas de obras, condenações judiciais, aluguéis ou royalties pagos a Pessoa Física, cotas ou quinhões de capital, lucros de operações imobiliárias obtidos por PF equiparada a empresa individual, gratificações e participações de diretores nos lucros, prêmios de proprietários de cavalos de corrida, e multas ou vantagens na rescisão de contratos.

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