DECRETO Nº 27.166 DE 28 DE DEZEMBRO DE 1979
Regulamente a Lei nº 3.735, de 30 de novembro de 1979, que dispõe sobre as alíquotas de ICM a partir do próximo exercício financeiro.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de suas atribuições e considerando o disposto no artigo 3º da Lei nº 3.735, de 30 de novembro de 1979, bem como as disposições da Resolução nº 129, de 1979, do Senado Federal, e do Convênio ICM 44/76,
D E C R E T A
Art. 1º - As alíquotas do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias (ICM), a partir de 1º de janeiro de 1980, serão as seguintes:
I - 16% (dezesseis por cento) para as operações internas e interestaduais; e
II - 13% (treze por cento) para as operações de exportação.
Art. 2º - Nas operações interestaduais realizadas entre contribuintes do ICM, a base de calculo será reduzida de 26,666%, facultando-se ao contribuinte apurar o imposto devido pela aplicação do multiplicador 0,1173 (hum mil e cento e setenta e três décimos milésimos) sobre o valor da operação.
Art. 3º - A redução prevista no Artigo não se aplica às saídas de mercadorias:
I – para uso ou consumo próprio do destinatário
II - para as empresas de construção civil, de obras hidráulicas e de outras obras semelhantes; e
III - para estabelecimentos prestadores de serviços que, pela natureza de suas atividades, não forneçam ou não apliquem mercadorias com incidência do ICM.
Parágrafo Único - O disposto no item II, deste artigo não se aplica as saídas de mercadorias com destino a estabelecimentos pertencentes a empresas de construção civil, destinadas a emprego em processo de industrialização de que resulte a saída de produtos tributados pelo ICM.
Art. 4º - As concessões asseguradas em convênios, com base na alíquota interestadual, serão calculadas com a redução de que trata o artigo 29 deste Decreto.
Art. 5º - O disposto no artigo 2º não exclui a aplicação de outras reduções de base de cálculo previstas na legislação tributária.
Art. 6º - Este Decreto entrará em vigor a partir de 19 de janeiro de 1980.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de dezembro de 1979.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador