Revogada Norma
02/01/1980
#5053

Circular Nº 490

PROGRAMA NACIONAL DO ALCOOL (PROALCOOL) - OPERACOES INDUSTRIAIS NOVO REGULAMENTO PARA AS OPERACOES INDUSTRIAIS, COM DEFINICOES DAS NOVAS FONTES DE RECURSOS QUE DEVERAO SER APORTADOS AO PROGRAMA. REVOGACAO DO REGULAMENTO ANEXO A RESOLUCAO 364, DE 30/03/76. REGISTRO DO PRONUNCIAMENTO DO CONSELHEIRO PROFESSOR OCTAVIO GOUVEA DE BULHOES.

                         CIRCULAR N. 000490                          
                         ------------------                          


Às                                                                   
Instituições Financeiras Públicas e Privadas                         

         Comunicamos   que,  tendo  em  vista  decisão  do   Conselho
Monetário Nacional, as operações industriais do Programa Nacional  do
Álcool (PROÁLCOOL) passam a subordinar-se às condições do regulamento
anexo.                                                               

                             Brasília-DF, 2 de janeiro de 1980       


                             José Kléber Leite de Castro             
                             Diretor                                 



                                                                ANEXO

                     PROGRAMA NACIONAL DO ÁLCOOL                     

                REGULAMENTO DAS OPERAÇÕES INDUSTRIAIS                

                            I - PROGRAMA                             


         Art.  1º O Programa Nacional do Álcool (PROÁLCOOL) tem  como
objetivo  o  aumento da produção de álcool com vistas ao  atendimento
das  necessidades  dos mercados interno e externo e  da  política  de
combustíveis automotivos.                                            

         Art.  2º  São  órgãos  de  coordenação  e  administração  do
PROÁLCOOL:                                                           

         a)  o  Conselho  Nacional  do Álcool  (CNAL),  na  forma  da
competência atribuída pelo Decreto nº 83.700, de 05.07.79;           

         b)  o  Banco  Central, na qualidade de  gestor,  supridor  e
controlador  dos  recursos, na forma e condições  estabelecidas  pelo
Conselho Monetário Nacional.                                         

         Art.  3º  São órgãos de execução do PROÁLCOOL,  no  que  diz
respeito à linha de crédito industrial:                              

         a)  a  Comissão  Executiva Nacional do  Álcool  (CENAL),  na
forma da competência atribuída pelo Decreto nº 83.700/79;            

         b)  o  Instituto  do  Açúcar e do  Álcool  (IAA),  quando  a
matéria-prima for a cana-de-açúcar;                                  

         c)  a  Secretaria  de  Tecnologia  Industrial  e  a  Empresa
Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER), quando
se tratar de outras matérias-primas;                                 

         d) o Banco do Brasil S.A.;                                  

         e)   o   Banco   Nacional   do  Desenvolvimento   Econômico,
diretamente ou por intermédio dos Bancos de Desenvolvimento Estaduais
e Regionais;                                                         

         f) o Banco Nacional de Crédito Cooperativo;                 

         g)  os bancos comerciais oficiais estaduais, possuidores  de
carteira  de  desenvolvimento, quando  nos  respectivos  Estados  não
existirem bancos de desenvolvimento.                                 

         Art.  4º  O  presente  regulamento  é  aplicável  apenas  às
operações de financiamento industrial, como adiante conceituadas.    

                     II - OPERAÇÕES INDUSTRIAIS                      

         Art.  5º  Conceituam-se como operações  industriais  as  que
tenham por finalidade o financiamento da instalação, modernização  ou
ampliação  de  destilarias e unidades armazenadoras de álcool,  cujos
projetos  tenham  sido  previamente  enquadrados  nos  objetivos   do
programa.                                                            

         Art.  6º  A  linha  de  crédito industrial  abrange  todo  o
território nacional.                                                 

                           III - RECURSOS                            

         Art.  7º  As  operações  de financiamento  industrial  serão
realizadas com suporte em:                                           

         a)  parte dos recursos gerados na comercialização do  álcool
carburante,  como estabelecido no art. 16 do Decreto  nº  83.700,  de
05.07.79;                                                            

         b)  parte dos recursos previstos no Decreto-lei nº 1.691, de
02.08.79;                                                            

         c)  provisões  de  recursos feitas pelo  Conselho  Monetário
Nacional;                                                            

         d)   retornos   e   rendimentos   líquidos   das   operações
realizadas;                                                          

         e) recursos de outras fontes, internas e externas.          

         Art.  8º  Os  recursos de que trata o artigo anterior  serão
aprovisionados  em  subconta  específica  do  Fundo  Geral   para   a
Agricultura e Indústria (FUNAGRI), junto ao Banco Central.           

         §  1º  A  aplicação dos recursos aprovisionados  no  FUNAGRI
será feita por meio de refinanciamento ou repasse.                   

         §   2º   No   caso   específico   do   Banco   Nacional   do
Desenvolvimento Econômico, o Banco Central adiantará, de acordo com o
orçamento aprovado, sob a forma de repasse, os recursos necessários à
execução dos projetos que venham a ser por ele desenvolvidos.        

                            IV - PROJETOS                            

         Art.  9º  Dentro  dos  objetivos do programa,  as  operações
industriais compreenderão o financiamento da execução de projetos que
visem a:                                                             

         a)  instalação de unidades de produção de álcool,  anexas  a
usinas ou autônomas;                                                 

         b)  modernização  ou  ampliação de  destilarias  existentes,
anexas  a usinas ou autônomas, com o objetivo de aumento da produção,
melhoria do processo produtivo ou introdução de nova tecnologia;     

         c)   instalação,  modernização  ou  ampliação  de   unidades
armazenadoras de álcool.                                             

         Art.  10.  Os  financiamentos  industriais  darão  cobertura
exclusivamente  aos  investimentos relacionados  com  a  execução  da
planta industrial incluída nos projetos, tais como:                  

         a) construção civil;                                        

         b) máquinas e equipamentos;                                 

         c) instalação, montagem e frete;                            

         d)  equipamentos antipoluentes e obras civis necessários  ao
tratamento de resíduos da produção do álcool;                        

         e) móveis e utensílios, de escritório e laboratório;        

         f) estudo de viabilidade;                                   

         g) "engineering";                                           

         h) ensaios operacionais;                                    

         i) despesas de treinamento;                                 

         j) encargos financeiros, durante o período de construção;   

         l) assistência técnica;                                     

         m)  veículos  de  carga,  novos e  de  fabricação  nacional,
quando integrantes do projeto global;                                

         n)  moendas  usadas  e seus equipamentos complementares,  no
caso  de  destilarias  autônomas e quando autorizadas  pela  Comissão
Executiva Nacional do Álcool (CENAL);                                

         o) custo da elaboração do projeto;                          

         p) tancagem.                                                

         Parágrafo  único.  Ainda que façam parte dos  projetos,  não
poderão ser objeto de financiamento com recursos do programa:        

         a) aquisição de terrenos;                                   

         b) aquisição de unidades já construídas ou em construção;   

         c)  pagamento  de dívidas contraídas antes  do  ingresso  do
projeto na CENAL;                                                    

         d)  máquinas,  aparelhos ou equipamentos usados,  ainda  que
reformados  e  sob  garantia de bom funcionamento,  salvo  nos  casos
previstos na alínea "n" deste artigo;                                

         e)   unidades   residenciais  e   outras   instalações   não
essenciais ao funcionamento do empreendimento;                       

         f) capital de giro, antes ou depois de concluído o projeto; 

         g) máquinas, aparelhos ou equipamentos importados.          

         Art.   11.   Os   projetos  de  implantação,   ampliação   e
modernização  de  unidades produtoras de álcool serão  elaborados  de
acordo com as normas e roteiros estabelecidos pela CENAL.            

         Art.  12.  A  análise dos aspectos técnicos e de localização
dos  projetos e o seu enquadramento no programa serão efetuados  pela
CENAL  no prazo máximo de até 75 (setenta e cinco) dias, contados  da
data do recebimento do projeto.                                      

         Parágrafo único. A CENAL dará ao agente financeiro  imediato
conhecimento de sua decisão.                                         

         Art.  13.  A  análise  da  viabilidade  do  projeto  sob  os
aspectos   bancários   e   econômico-financeiros   é   de   exclusiva
responsabilidade do agente financeiro.                               

         Parágrafo  único.  A  contratação do financiamento  proposto
fica   condicionada  ao  recebimento,  pelo  agente  financeiro,   de
notificação da CENAL quanto ao enquadramento do respectivo projeto no
programa.                                                            

                          V - BENEFICIÁRIOS                          

         Art.  14.  Poderão  ser beneficiários da  linha  de  crédito
industrial:                                                          

         a) pessoas físicas, residentes e domiciliadas no País;      

         b)  pessoas  jurídicas, cuja maioria do capital  pertença  a
pessoas físicas ou jurídicas, residentes, domiciliadas ou com sede no
País;                                                                

         c) cooperativas.                                            

         Art.  15. Limite dos financiamentos: calculado em função  do
valor  dos  itens financiáveis integrantes do projeto,  o  limite  do
financiamento poderá ser de até:                                     

         a)  80% (oitenta por cento), no caso de projeto que utilizar
cana-de-açúcar como matéria-prima;                                   

         b)  90% (noventa por cento), no caso de projeto que utilizar
outras matérias-primas, inclusive resíduos agrícolas.                

         Parágrafo  único. Para o cálculo do limite do financiamento,
nos  contratos celebrados a partir de 01.10.79, os itens financiáveis
integrantes  do  projeto terão seus valores convertidos  em  unidades
equivalentes de ORTN, considerando-se o valor desta no mês da entrada
do projeto na Comissão Executiva Nacional do Álcool (CENAL).         

         Art.  16.  Garantias: são as usuais e adequadas às operações
de igual natureza e finalidade, a critério dos agentes financeiros.  

         Art.   17.   Risco  Operacional:  por  conta   dos   agentes
financeiros.                                                         

         Art.  18.  Encargos  Financeiros:  sobre  os  financiamentos
industriais concedidos com recursos vinculados ao programa  incidirão
juros às seguintes taxas, exigíveis semestralmente, inclusive durante
o período de carência, no vencimento ou na liquidação da dívida:     

         a)  projeto localizado na área de atuação da SUDAM e SUDENE,
tendo como matéria-prima a cana-de-açúcar:                           

         I - destilaria autônoma e tancagem ............     3% a.a. 

         II - destilaria anexa e tancagem ..............     4% a.a. 

         b) projeto localizado em outras regiões, tendo como matéria-
prima a cana-de-açúcar:                                              

         I - destilaria autônoma e tancagem ............     5% a.a. 

         II - destilaria anexa e tancagem ..............     6% a.a. 

         c) projeto localizado em qualquer  região,  com             
utilização  de  outras  matérias-primas,  inclusive  com             
resíduos agrícolas .....................................     2% a.a. 

         Parágrafo  único. Sobre os financiamentos de que  tratam  as
alíneas  anteriores  incidirá correção monetária  equivalente  a  40%
(quarenta por cento) da variação das ORTNs no período anual de  junho
a junho imediatamente anterior ao mês da contratação.                

         Art.   19.   Utilização   dos  créditos:   na   medida   das
necessidades   de  custeio  das  obras  ou  aquisições   programadas,
consoante  o  cronograma de execução físico-financeira dos  projetos,
observada a seguinte sistemática:                                    

         a)   operações  contratadas  até  30.09.79:  desembolsos  em
cruzeiros  fixos,  segundo  os  valores  e  épocas  estipulados   nos
respectivos instrumentos de crédito;                                 

         b)  operações contratadas a partir de 01.10.79:  desembolsos
expressos  em  unidades  de  ORTN, no seu equivalente  em  cruzeiros,
adotando-se  como  fator  de conversão o valor  da  ORTN  no  mês  da
liberação.                                                           

         Parágrafo  único.  Nos  casos da  alínea  "b",  o  valor  do
principal  do empréstimo será representado pelo montante de cruzeiros
efetivamente liberados.                                              

         Art.  20. Prazos: até 12 (doze) anos, inclusive até 3 (três)
anos de carência.                                                    

         Parágrafo  único. Nos empréstimos destinados  exclusivamente
a  tancagem de álcool nas destilarias, o prazo máximo será de  até  5
(cinco) anos, inclusive até 1 (um) ano de carência.                  

         Art.  21. Esquema de reembolso: em prestações semestrais,  a
primeira das quais vencível 6 (seis) meses após esgotado o período de
carência.                                                            

         Parágrafo  único.  Nas  operações contratadas  a  partir  de
01.10.79,  as  prestações  serão fixadas em  índices  percentuais  do
crédito  aberto, ficando o seu valor para ser determinado na data  do
último desembolso, quando se farão os arredondamentos cabíveis apenas
na primeira prestação.                                               

         Art.  22. Fiscalização: será de responsabilidade dos agentes
financeiros a fiscalização dos projetos financiados, desde  o  início
de  sua implementação até a liquidação final dos empréstimos, podendo
o  Banco Central, sempre que julgar necessário, também vistoriar tais
projetos.                                                            

                        VI - REFINANCIAMENTOS                        

         Art.   23.  O  Banco  Central  refinanciará  os  desembolsos
efetuados   por   seus   agentes  financeiros  em   decorrência   dos
financiamentos contratados.                                          

         Art.  24.  Anexo  ao  primeiro pedido de refinanciamento  de
cada operação realizada, os agentes financeiros encaminharão ao Banco
Central  ficha-analítica  contendo as principais  características  da
operação,  entre as quais os cronogramas de utilização e de reposição
dos créditos.                                                        

         Parágrafo  único.  Nas  operações contratadas  a  partir  de
01.10.79,  os  cronogramas de reposição serão encaminhados  ao  Banco
Central tão logo efetivada a liberação da última parcela do crédito. 

         Art.  25.  Taxas  de  refinanciamento ou  repasse:  sobre  a
dívida resultante das quantias refinanciadas ou repassadas pelo Banco
Central,   assim  como  sobre  quaisquer  despesas  que  a   ela   se
incorporarem, os agentes financeiros pagarão encargos às mesmas taxas
indicadas  no  art. 18 deste regulamento, deduzido, de  cada  uma,  o
percentual  de  5%  (cinco  por cento) ao ano  correspondente  à  sua
remuneração.                                                         

         Art.  26.  Prazos  e  esquemas de reembolso:  os  prazos  de
retornos  e  os  esquemas de reembolso das quantias refinanciadas  ou
repassadas  pelo  Banco Central guardarão harmonia com  os  prazos  e
esquemas ajustados pelos agentes financeiros com os mutuários.       

         Parágrafo  único.  Em  decorrência do disposto  no  art.  17
deste  regulamento,  a  satisfação dos compromissos  assumidos  pelos
agentes   financeiros   perante  o  Banco  Central   independerá   do
cumprimento das obrigações junto a eles contraídas pelos mutuários.  

         Art.  27.  O refinanciamento das operações realizadas  pelos
agentes  financeiros só ocorrerá após formalizado com o Banco Central
o acordo competente.                                                 

                   VII - DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS                    

         Art.   28.   Os  limites  dos  financiamentos  de   projetos
definitivos  ingressados formalmente nos agentes financeiros  até  as
datas abaixo indicadas, obedecerão os seguintes percentuais:         

         a)  projetos      definitivos       ingressados             
formalmente  nos  agentes  financeiros  até  31.12.76  e             
contratados até 30.09.79 ...............................    até 100% 

         b)  projetos definitivos ingressados formalmente nos agentes
financeiros entre 01.01.77 e 19.09.79:                               

         I - empreendimento  localizado   na   área   de             
atuação da SUDAM e SUDENE  .............................    até  90% 

         II - empreendimento   localizado   em    outras             
regiões ................................................    até  80% 

         c)  projetos definitivos ingressados formalmente nos agentes
financeiros a partir de 20.09.79:                                    

         I - que     utilizem     cana-de-açúcar    como             
matéria-prima ..........................................    até  80% 

         II - que  utilizem   outras    matérias-primas,             
inclusive resíduos agrícolas ...........................    até  90% 

         Art.  29.  Os  encargos financeiros dos projetos definitivos
ingressados nos agentes financeiros até 19.09.79 serão os seguintes: 

         I - empreendimento  localizado   na   área   de             
atuação da SUDAM e SUDENE ..............................    15% a.a. 

         II - empreendimento   localizado   em    outras             
regiões ................................................    17% a.a. 

         Art.  30  O  Banco Central, em articulação  com  a  Comissão
Executiva  Nacional  do  Álcool  (CENAL),  poderá  baixar  as  normas
complementares  que  se  fizerem  necessárias  ao  cumprimento  deste
regulamento.                                                         












Perguntas e respostas

Quais itens não podem ser financiados com recursos do PROÁLCOOL?
Não podem ser financiados a aquisição de terrenos, aquisição de unidades já construídas ou em construção, pagamento de dívidas anteriores ao projeto, máquinas ou equipamentos usados (exceto moendas autorizadas), unidades residenciais e outras instalações não essenciais, capital de giro e máquinas ou equipamentos importados.
Quais são as fontes de recursos para as operações de financiamento industrial do PROÁLCOOL?
As fontes de recursos incluem parte dos recursos gerados na comercialização do álcool carburante, recursos previstos no Decreto-lei nº 1.691, provisões feitas pelo Conselho Monetário Nacional, retornos e rendimentos líquidos das operações realizadas e recursos de outras fontes, internas e externas.
Quais são os limites de financiamento para projetos definitivos ingressados até 31.12.76?
Para projetos definitivos ingressados formalmente nos agentes financeiros até 31.12.76 e contratados até 30.09.79, o limite de financiamento pode ser de até 100%.
O que é o Programa Nacional do Álcool (PROÁLCOOL)?
O Programa Nacional do Álcool (PROÁLCOOL) tem como objetivo o aumento da produção de álcool para atender às necessidades dos mercados interno e externo e da política de combustíveis automotivos.
Quais são as taxas de refinanciamento ou repasse dos financiamentos industriais do PROÁLCOOL?
As taxas de refinanciamento ou repasse são as mesmas indicadas no artigo 18 do regulamento, deduzido o percentual de 5% ao ano correspondente à remuneração dos agentes financeiros.
Quais são as garantias exigidas para os financiamentos industriais do PROÁLCOOL?
As garantias são as usuais e adequadas às operações de igual natureza e finalidade, a critério dos agentes financeiros.
Como é feita a utilização dos créditos dos financiamentos industriais do PROÁLCOOL?
A utilização dos créditos é feita conforme as necessidades de custeio das obras ou aquisições programadas, seguindo o cronograma de execução físico-financeira dos projetos.
Qual é o prazo máximo para os financiamentos industriais do PROÁLCOOL?
O prazo máximo é de até 12 anos, incluindo até 3 anos de carência. Para empréstimos destinados exclusivamente à tancagem de álcool, o prazo máximo é de até 5 anos, incluindo até 1 ano de carência.
Qual é o limite de financiamento para projetos que utilizam cana-de-açúcar como matéria-prima?
O limite de financiamento pode ser de até 80% do valor dos itens financiáveis integrantes do projeto.
Quais tipos de projetos podem ser financiados pelo PROÁLCOOL?
Os projetos financiáveis incluem a instalação de unidades de produção de álcool, modernização ou ampliação de destilarias existentes, e instalação, modernização ou ampliação de unidades armazenadoras de álcool.
Quem é responsável pela fiscalização dos projetos financiados pelo PROÁLCOOL?
A fiscalização é de responsabilidade dos agentes financeiros, desde o início da implementação até a liquidação final dos empréstimos. O Banco Central também pode vistoriar os projetos quando julgar necessário.
Qual é o limite de financiamento para projetos que utilizam outras matérias-primas?
O limite de financiamento pode ser de até 90% do valor dos itens financiáveis integrantes do projeto.
O que são consideradas operações industriais no contexto do PROÁLCOOL?
Operações industriais são aquelas que têm por finalidade o financiamento da instalação, modernização ou ampliação de destilarias e unidades armazenadoras de álcool, cujos projetos estejam enquadrados nos objetivos do programa.
Onde são aprovisionados os recursos para as operações de financiamento industrial do PROÁLCOOL?
Os recursos são aprovisionados em subconta específica do Fundo Geral para a Agricultura e Indústria (FUNAGRI), junto ao Banco Central.
O que é o FUNAGRI?
O FUNAGRI é o Fundo Geral para a Agricultura e Indústria, onde são aprovisionados os recursos para as operações de financiamento industrial do PROÁLCOOL.
Como são calculados os encargos financeiros dos financiamentos industriais do PROÁLCOOL?
Os encargos financeiros incluem juros semestrais e correção monetária equivalente a 40% da variação das ORTNs no período anual de junho a junho imediatamente anterior ao mês da contratação.
Quais são as taxas de juros aplicáveis aos financiamentos industriais do PROÁLCOOL?
As taxas de juros variam conforme a localização do projeto e a matéria-prima utilizada, sendo de 3% a.a. a 6% a.a. para projetos que utilizam cana-de-açúcar e de 2% a.a. para projetos que utilizam outras matérias-primas.
Quais itens são financiáveis nos projetos do PROÁLCOOL?
Os itens financiáveis incluem construção civil, máquinas e equipamentos, instalação, montagem e frete, equipamentos antipoluentes, móveis e utensílios, estudo de viabilidade, engineering, ensaios operacionais, despesas de treinamento, encargos financeiros durante o período de construção, assistência técnica, veículos de carga novos e de fabricação nacional, moendas usadas e seus equipamentos complementares, custo da elaboração do projeto e tancagem.
Qual é o risco operacional dos financiamentos industriais do PROÁLCOOL?
O risco operacional é por conta dos agentes financeiros.
Quem pode ser beneficiário da linha de crédito industrial do PROÁLCOOL?
Podem ser beneficiários pessoas físicas residentes e domiciliadas no País, pessoas jurídicas cuja maioria do capital pertença a residentes ou domiciliados no País, e cooperativas.
Quais são os prazos e esquemas de reembolso dos refinanciamentos ou repasses do Banco Central?
Os prazos de retorno e os esquemas de reembolso das quantias refinanciadas ou repassadas pelo Banco Central devem guardar harmonia com os prazos e esquemas ajustados pelos agentes financeiros com os mutuários.
Quais são os encargos financeiros para projetos definitivos ingressados até 19.09.79?
Os encargos financeiros são de 15% a.a. para empreendimentos localizados na área de atuação da SUDAM e SUDENE, e de 17% a.a. para empreendimentos localizados em outras regiões.
Quais são os órgãos de execução do PROÁLCOOL?
Os órgãos de execução do PROÁLCOOL, no que diz respeito à linha de crédito industrial, incluem a Comissão Executiva Nacional do Álcool (CENAL), o Instituto do Açúcar e do Álcool (IAA), a Secretaria de Tecnologia Industrial, a Empresa Brasileira de Assistência Técnica e Extensão Rural (EMBRATER), o Banco do Brasil S.A., o Banco Nacional do Desenvolvimento Econômico, o Banco Nacional de Crédito Cooperativo e os bancos comerciais oficiais estaduais com carteira de desenvolvimento.
Como é feito o reembolso dos financiamentos industriais do PROÁLCOOL?
O reembolso é feito em prestações semestrais, com a primeira prestação vencendo 6 meses após o período de carência.
Quais são os órgãos de coordenação e administração do PROÁLCOOL?
Os órgãos de coordenação e administração do PROÁLCOOL são o Conselho Nacional do Álcool (CNAL) e o Banco Central.

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