Revogada Norma
07/01/1980
#254579

Instrução Normativa SRF nº 1, de 7 de janeiro de 1980

Dá nova redação a itens das IN SRF Nº s 10/71, 27/76, 15/77, 32/77, 50/77 e 9/78, que estabelecem normas de aproveitamento de crédito excedente do IPI.

Dá nova redação a itens das IN SRF Nº s 10/71, 27/76, 15/77, 32/77, 50/77 e 9/78, que estabelecem normas de aproveitamento de crédito excedente do IPI.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições,
RESOLVE:
Os itens 5, 8 7, 7, V e VI, das Instruções Normativas do SRF nºs 10, de 1º de abril de 1971, 27, de 5 de outubro de 1976, 15, de 2 de março de 1977, 32, de 10 de maio de 1977, 50, de 2 de agosto de 1977, e 9, de 2 de março de 1978, respectivamente, passam a vigorar com a seguinte redação:
"A utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, pelas formas de aproveitamento previstas, será objeto de verificação "a posteriori", na conformidade dos respectivos programas de fiscalização que para este fim forem elaborados. O aproveitamento indevido desses créditos será objeto de ação fiscal, cobrando-se o valor correspondente, acrescido das penalidades aplicáveis, sem prejuízo das sanções penais cabíveis."
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Quais Instruções Normativas foram alteradas pela resolução?
As Instruções Normativas do SRF nºs 10, de 1º de abril de 1971, 27, de 5 de outubro de 1976, 15, de 2 de março de 1977, 32, de 10 de maio de 1977, 50, de 2 de agosto de 1977, e 9, de 2 de março de 1978 foram alteradas pela resolução.
Quem assinou a resolução mencionada no texto?
Francisco Neves Dornelles, Secretário da Receita Federal, assinou a resolução mencionada.
O que será objeto de verificação 'a posteriori' conforme a resolução?
A utilização dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados, pelas formas de aproveitamento previstas, será objeto de verificação 'a posteriori'.
O que acontecerá em caso de aproveitamento indevido dos créditos do Imposto sobre Produtos Industrializados?
O aproveitamento indevido dos créditos será objeto de ação fiscal, cobrando-se o valor correspondente, acrescido das penalidades aplicáveis, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.

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