Revogada Norma
08/01/1980
#253657

Instrução Normativa SRF nº 2, de 8 de janeiro de 1980

Estabelece normas sobre despachos de exportação e de reimportação, nos casos que especifica.

Estabelece normas sobre despachos de exportação e de reimportação, nos casos que especifica.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições, e tendo em vista a necessidade de uniformizar os procedimentos da espécie,
RESOLVE:
1. Os procedimentos previstos no Capítulo II arts. 7° a 11) do Decreto n° 63.433, de 16 de outubro de 1968, aplicam-se também à exportação temporária de bens destinados a competições esportivas, feiras ou exposições que se realizam no exterior.
2. Estão dispensados dos procedimentos a que se refere o item anterior os bens exportados em regime de consignação, cujo despacho se fará mediante a apresentação, pelo exportador, apenas da Guia de Exportação emitida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S. A. - CACEX.
3. Na reimportação dos bens a que tenha sido aplicado o regime de exportação temporária ou que retornem ao País nos termos do art. 13 do Decreto n° 64.833, de 17 de julho de 1969, é obrigatório o despacho aduaneiro de importação com base em Declaração de Importação, processada de conformidade com a IN SRF n° 40/74.
3.1 - Nas hipóteses de reimportações amparadas pelo art. 13, do Decreto n° 64.833, de 17 de julho de 1969, requisitar-se-á a via V (do exportador) da Guia de Exportação, devendo nela ser lançada, pelo F.T.F. que efetivar o respectivo desembaraço, a seguinte nota:
"A mercadoria objeto da presente Guia de Exportação (ou parte identificada dela, se for o caso) retornou ao País com base no inciso... do art. 13 do Decreto n° 64.833/69, processando-se o respectivo despacho de reimportação através da Dl n.° ... (n° da unidade da SRF/n° de ordem da Dl/n° indicativo do ano em que a Dl foi registrada)".
3.2 - Nos casos de que trata o subitem 3.1 a conferência aduaneira será acompanhada por Fiscal designado pela CACEX a fim de que seja exercida a atuação que lhe é determinada pelas normas específicas daquele órgão.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

O que é necessário para a reimportação de bens que foram exportados temporariamente ou que retornam ao país nos termos do art. 13 do Decreto n° 64.833?
É obrigatório o despacho aduaneiro de importação com base em Declaração de Importação, processada de acordo com a IN SRF n° 40/74.
Quais procedimentos se aplicam à exportação temporária de bens destinados a competições esportivas, feiras ou exposições no exterior?
Os procedimentos previstos no Capítulo II, artigos 7° a 11, do Decreto n° 63.433, de 16 de outubro de 1968, aplicam-se à exportação temporária de bens destinados a competições esportivas, feiras ou exposições no exterior.
Quem acompanha a conferência aduaneira nos casos de reimportação amparados pelo art. 13 do Decreto n° 64.833?
A conferência aduaneira é acompanhada por um Fiscal designado pela CACEX, conforme as normas específicas daquele órgão.
Quais bens estão dispensados dos procedimentos de exportação temporária previstos no Capítulo II, artigos 7° a 11, do Decreto n° 63.433?
Os bens exportados em regime de consignação estão dispensados desses procedimentos, sendo necessário apenas a apresentação da Guia de Exportação emitida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. - CACEX.
Qual documento é requisitado nas hipóteses de reimportações amparadas pelo art. 13 do Decreto n° 64.833?
Requisita-se a via V (do exportador) da Guia de Exportação, na qual deve ser lançada uma nota pelo F.T.F. que efetivar o desembaraço, indicando que a mercadoria retornou ao país com base no inciso correspondente do art. 13 do Decreto n° 64.833/69.

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