Revogada Norma
24/01/1980
#252952

Instrução Normativa SRF nº 6, de 23 de janeiro de 1980

Dispõe sobre a autorização para o comércio de substâncias minerais, em bruto, extraídas pelo regime de matrícula, de que trata o artigo 18 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais.

Dispõe sobre a autorização para o comércio de substâncias minerais, em bruto, extraídas pelo regime de matrícula, de que trata o artigo 18 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais.

O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 18 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto n.° 66.694, de 11 de junho de 1970, e na Portaria n.° 45, de 15 de janeiro de 1980, do Ministro da Fazenda,
RESOLVE:
1 - A autorização para o comércio de pedras preciosas, semipreciosas, metais nobres e demais substâncias minerais em bruto, cuja extração se faça pelo regime de matrícula definido no Código de Mineração, será concedida, a título precário, a requerimento do interessado, pelo Coordenador do Sistema de Fiscalização, na forma estabelecida neste ato.
2 - Os pedidos de autorização para o comércio referido no item anterior deverão dar entrada na unidade local ou sub-regional da Secretaria da Receita Federal, que jurisdicionar o domicílio fiscal do requerente.
2.1 - O requerimento conterá as indicações de razão social ou denominação, número de registro, na Junta Comercial, do ato de constituição da sociedade e suas alterações ou da declaração de firma individual, e número de inscrição no CGC, bem como declaração, pela pessoa jurídica interessada, de que não tem débito para com a Fazenda Nacional e, ainda, indicação, conforme lista anexa ao Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, aprovado pelo Decreto n.° 66.694/70, da(s) substância(s) mineral(ais) com que pretende comerciar.
2.2 - O servidor que receber o requerimento conferirá os números de inscrição no CGC e de registro na Junta Comercial, à vista desses documentos apresentados por parte do interessado, fazendo constar esta conferência.
2.3 - Verificado que a pessoa jurídica não é devedora à Fazenda Nacional, será o processo encaminhado à Coordenação do Sistema de Fiscalização, por intermédio da unidade regional.
2.3.1 - Na hipótese de ser constatada a existência de débito para com a Fazenda Nacional, será a pessoa jurídica devedora intimada a liquidar o débito, nos prazos previstos na legislação pertinente.
2.3.2 - Liquidado o débito no prazo previsto, o processo tramitará conforme o disposto no subitem 2.3; caso não o seja, será o pedido indeferido pelo titular da unidade em que deu entrada o processo, sem prejuízo da cobrança do referido débito.
3 - a autorização será concedida mediante expedição de Ato Declaratório, conforme modelo anexo, devendo o despacho de autorização ser publicado no Diário Oficial da União.
3.1 - O Ato Declaratório será expedido em quatro vias, e terá as seguintes características e .destinação:
a) tamanho: A4;
b) impressão: tinta preta;
c) tipo de papel:
1ª via em papel "sulfite", cor branca, 75 g;
2ª via em papel "Flor Post", cor azul, 54 g;
3ª via em papel "Flor Post", cor rosa, 54 g;
4ª via em papel "Flor Post", cor amarela, 54 g;
d) destinação:
1ª via: interessado;
2ª via: unidade da SRF em que deu entrada o processo;
3ª via: Coordenação do Sistema de Fiscalização 4.' via: anexação ao processo correspondente.
4 - As pessoas jurídicas autorizadas a comerciar com as substâncias minerais mencionadas no item 1 poderão, mediante procuração, nomear prepostos, conferindo-lhes poderes expressos para, em nome do outorgante, adquirir os produtos minerais com que este negocia.
4.1 - O mandato será individual, vedada a nomeação de prepostos entre pessoas jurídicas autorizadas ao comércio referido no item 1 desta Instrução.
4.2 - Ao preposto não é permitido vender o produto adquirido nem substabelecer os poderes que lhe foram conferidos, devendo esta proibição constar do Instrumento do mandato.
4.3 - A procuração conterá, ainda, indicação da região fiscal em cujo âmbito o preposto executará os atos relativos ao objeto do mandato.
4.4 - As procurações somente produzirão seus efeitos legais após registro na Coordenação do Sistema de Fiscalização.
4.4.1 - O pedido de registro, acompanhado de duas vias ou cópias da procuração, será dirigido, pelo proponente, ao Coordenador do Sistema de Fiscalização, por Intermédio da unidade da SRF que jurisdicionar seu domicílio fiscal.
4.4.2 - Dispensado o serviço do preposto, deve o pre ponente, no prazo de 30 dias da dispensa, solicitar o cancelamento de seu registro.
5 - Na aquisição dos produtos, o preposto emitirá nota fiscal correspondente à operação, de conformidade com as normas do artigo 24 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais aprovado pelo Decreto 66.694, de 11 de junho de 1970, ficando, ainda, obrigado ao cumprimento do disposto no parágrafo 5.° do artigo 24 do mesmo Regulamento.
5.1 - A firma ou empresa proponente deverá possuir tantos blocos de notas fiscais de aquisição, de séries distintas, quantos forem os prepostos que mantiver.
6 - Ficam revogadas as Instruções Normativas SRF n.°s 39, de 11 de agosto de 1970 e 3, de 30 de janeiro de 1973, ressalvada, no entanto, a aplicação de suas normas aos pedidos de autorização para o comércio de minerais em curso nas unidades da Secretaria da Receita Federal, à data do início da vigência do presente ato.
7 - Esta Instrução Normativa entrará em vigor na data de sua publicação.
FRANCISCO NEVES DORNELLES
Secretário da Receita Federal

Perguntas e respostas

Qual é a obrigação do preposto ao adquirir produtos minerais?
O preposto deve emitir nota fiscal correspondente à operação, conforme as normas do artigo 24 do Regulamento do Imposto Único sobre Minerais, e cumprir o disposto no parágrafo 5º do mesmo artigo.
Quais são as restrições impostas aos prepostos nomeados para adquirir produtos minerais?
Os prepostos não podem vender os produtos adquiridos nem substabelecer os poderes conferidos. Essas proibições devem constar no instrumento do mandato.
Onde devem ser apresentados os pedidos de autorização para o comércio de substâncias minerais?
Os pedidos devem ser apresentados na unidade local ou sub-regional da Secretaria da Receita Federal que jurisdicionar o domicílio fiscal do requerente.
O que acontece se for constatada a existência de débito com a Fazenda Nacional durante o processo de autorização?
A pessoa jurídica devedora será intimada a liquidar o débito nos prazos previstos na legislação pertinente. Se o débito for liquidado no prazo, o processo seguirá normalmente; caso contrário, o pedido será indeferido.
Quando as procurações para nomeação de prepostos produzem efeitos legais?
As procurações produzem efeitos legais após registro na Coordenação do Sistema de Fiscalização.
Quais informações devem constar no requerimento para autorização de comércio de substâncias minerais?
O requerimento deve conter a razão social ou denominação, número de registro na Junta Comercial, número de inscrição no CGC, declaração de que não possui débitos com a Fazenda Nacional e a indicação das substâncias minerais com que pretende comerciar.
Quais são as características e destinação das vias do Ato Declaratório?
O Ato Declaratório é expedido em quatro vias: a 1ª via em papel sulfite branco de 75 g para o interessado, a 2ª via em papel Flor Post azul de 54 g para a unidade da SRF, a 3ª via em papel Flor Post rosa de 54 g para a Coordenação do Sistema de Fiscalização, e a 4ª via em papel Flor Post amarelo de 54 g para anexação ao processo correspondente.
As pessoas jurídicas autorizadas a comerciar substâncias minerais podem nomear prepostos?
Sim, as pessoas jurídicas podem nomear prepostos mediante procuração, conferindo-lhes poderes expressos para adquirir produtos minerais em nome do outorgante.
O que deve ser feito quando o serviço do preposto é dispensado?
O proponente deve solicitar o cancelamento do registro da procuração no prazo de 30 dias após a dispensa do preposto.
Quando esta Instrução Normativa entra em vigor?
Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
Quais Instruções Normativas foram revogadas por esta nova Instrução Normativa?
Foram revogadas as Instruções Normativas SRF nº 39, de 11 de agosto de 1970, e nº 3, de 30 de janeiro de 1973.
Quantos blocos de notas fiscais de aquisição deve possuir a firma ou empresa proponente?
A firma ou empresa proponente deve possuir tantos blocos de notas fiscais de aquisição, de séries distintas, quantos forem os prepostos que mantiver.
Quem é responsável por conceder a autorização para o comércio de pedras preciosas, semipreciosas, metais nobres e demais substâncias minerais em bruto?
A autorização é concedida pelo Coordenador do Sistema de Fiscalização, a título precário, mediante requerimento do interessado.
Como é formalizada a concessão da autorização para o comércio de substâncias minerais?
A autorização é formalizada mediante a expedição de um Ato Declaratório, que deve ser publicado no Diário Oficial da União.

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