DECRETO Nº 27.197 DE 28 DE JANEIRO DE 1980
Dá nova redação ao art. 2º do Decreto nº 24.662 de 06/03/75, que concedeu o benefício fiscal à PELIKAN S/A – INDUSTRIA E COMERCIO.
O GOVERNADOR DO ESTADO DA BAHIA, no uso de uma de suas atribuições e tendo em vista o que consta do processo nº 1710/79 –SIC do CONSELHO DE DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL e o disposto no art. 5º da Lei nº 2.990 de 03/12/71, aprovado pelo Decreto nº 25.147 de 17/03/76, prorrogado pelo Decreto nº 26.654 de 15/02/79,
D E C R E T A
Art. 1º - O art. 2º do Decreto nº 24.662 de 06/03/75, publicado no Diário Oficial de 07/03/75, passa a ter a seguinte redação:
"O prazo do presente benefício é de 5 (cinco) anos contado a partir de 12/03/75 para massa limpa tipos, 13.03.75 para fitas de nylon para máquinas e de 25.07.75 para almofadas para carimbo, datas do seu primeiro faturamento".
Art. 2º - Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
PALÁCIO DO GOVERNO DO ESTADO DA BAHIA, em 28 de janeiro de 1980.
ANTONIO CARLOS MAGALHÃES
Governador